O tempo e o processo - Um convite à eficiência

O tempo e o processo - Um convite à eficiência

Sobre o problema da administração da justiça no Brasil.

D a análise da palavra “processo” (procedere – seguir avante), já se faz possível concluir que o tempo é um dos elementos inerentes à atividade processual. Daí a histórica lição de Eduardo Couture [1] no sentido de que “o processo é uma relação continuada que se desenvolve no tempo”.

A relação inafastável do tempo com o processo, de fato, jamais poderia ser desconsiderada, sendo certo que no plano processual, conforme leciona o ex-ministro Athos Gusmão Carneiro [2], seria “inconcebível um processo, mesmo sob os influxos de rigoroso princípio da oralidade, que não se alongue no tempo, com a concessão de prazos para que as partes, sob o pálio do contraditório, possam apresentar seus pedidos e impugnações (...); e também o juiz precisa de tempo para aprender o conflito de interesses e para habilitar-se a bem fundamentar as decisões interlocutórias e, com maior profundidade, a sentença”.

Ocorre que desta inegável interação do tempo com o processo pode surgir um sério e grave ônus para a parte demandante e, também, para a sociedade como um todo, dado que a demora no andamento processual, os incidentes que se desdobram e se multiplicam e, em síntese, a lentidão de toda a máquina judiciária, acarretam um sensível problema social, o qual, nas palavras de Nicolò Trocker [3], “provoca danos econômicos (imobilizando bens e capitais), favorece a especulação e a insolvência, acentua a discriminação entre os que têm a possibilidade de esperar e aqueles que, esperando, tudo têm a perder” (g.n.). E o renomado professor acrescenta que “um processo que perdura por longo tempo transforma-se também num cômodo instrumento de ameaça e pressão, em uma arma formidável nas mãos dos mais fortes para ditar ao adversário as condições da rendição”.

Daí o porquê dos modernos processualistas, com o foco na obtenção de uma adequada efetividade dos provimentos jurisdicionais, considerarem dogmático o entendimento de que os técnicos do direito devem buscar a abreviação do tempo de duração do processo; sempre com vistas a se evitar demoras injustificáveis, formalismos exacerbados e protelações maliciosas.

A preocupação com o tempo do trâmite processual é, sem qualquer dúvida, a pedra de toque dos recentes Diplomas Legislativos, os quais, com engenhosas inovações, possibilitam ao magistrado afastar as trágicas e injustas conseqüências da excessiva demora na efetiva prestação jurisdicional, consagrando-se, portanto, os princípios processuais da celeridade e da economia.

Oportuno, neste sentido, é o magistério do professor Roger Perrot [4], da Universidade de Paris II: “Quando se litigava, como no começo do século, sobre a definição de sucessões, sobre o direito de propriedade, sobre servidões ou usufruto, a lentidão dos processos era talvez algo de irritante, mas a gente acabava por se resignar a ela, atribuindo a responsabilidade ao formalismo judicial, a cujo respeito ocasionalmente se pilheriava. Hoje, levando-se em conta a natureza dos litígios, não é possível resignar-se: uma pensão alimentar, uma indenização por despedida ou destinada a ressarcir um dano não pode esperar meses. Eis porque a celeridade se converteu num dos primeiros imperativos da Justiça moderna”(g.n.).

Não diferente é a lição do professor Luiz Guilherme Marinoni [5]: “a demora na obtenção do bem significa sua preservação no patrimônio do réu. Quanto maior for a demora do processo maior será o dano imposto ao autor e, por conseqüência, maior será o benefício conferido ao réu”; e “o processo para ser justo deve tratar de forma diferenciada os direitos evidentes, não permitindo que o autor espere mais do que o necessário para a realização do seu direito”(g.n.).

Sendo assim, tendo em vista a incessante busca, por parte dos modernos processualistas, da célere e econômica obtenção de uma maior efetividade dos provimentos jurisdicionais, os recentes Diplomas Processuais adotaram fórmulas com o intuito de se preservar os direitos do demandante, invertendo-se o grave ônus advindo da demora do trâmite da demanda, ônus este que passa a ser imposto ao demandado.

E é neste contexto que a tutela cautelar surge como uma das mais essenciais e importantes fórmulas para se garantir a eficácia e a efetividade do provimento jurisdicional pleiteado pelo demandante, razão pela qual, inclusive, é esta fórmula largamente adotada no Direito Ocidental ­– vide o artigo 700 do Código de Processo Civil Italiano e o artigo 940 da ZPO Alemã.

A medida cautelar, nas nobres lições de Francesco Carnelutti, desponta como sendo a fórmula ideal para se tutelar, instrumentalmente, a eficácia do resultado final a ser atingido em outro procedimento jurisdicional; seria a tutela cautelar, assim, o mecanismo adequado para, evitando-se os irreversíveis desgastes impostos pelo tempo, se garantir a eficácia do provimento final a ser pleiteado em outro processo.

Em pé de igualdade, no que se refere a sua importância para a eficácia do aparato processual, também surge a tutela antecipada como sendo outra importante fórmula para se garantir a efetividade do provimento jurisdicional pleiteado em um determinado processo. Seria, desta forma, o mecanismo ideal para se antecipar os efeitos do provimento final a ser conferido em um processo judicial.

Os referidos institutos processuais são previstos nos artigos 273 e 796 e ss do Código de Processo Civil pátrio, sendo ambos de suma importância para a atividade jurisdicional do magistrado, dado que possibilitam a este último o uso de ferramentas aptas a impedir que o decurso do tempo transforme a sentença definitiva de um determinado processo em uma fábula infantil, sem qualquer efetividade no mundo dos fatos reais.

Vale aqui dizer que, em que pese à existência de intermináveis discussões acadêmicas sobre a natureza e a classificação dos referidos institutos processuais, parece-nos ter a razão o grande mestre José Roberto dos Santos Bedaque [6], o qual magistralmente leciona que seria inócuo tentar traçar uma diferença de essência entre tais institutos processuais, dado que ambos, em geral, de forma provisória e liminar, possibilitam à parte o uso e gozo de seu direito subjetivo antes da promulgação da sentença definitiva do processo principal. Ambos seriam, assim, espécies do gênero “tutela de urgência”, gênero este que confere ao Poder Judiciário a chancela legal para a elaboração de decisões céleres e efetivas.

Neste cenário, poder-se-ia afirmar que a legislação processual pátria se encontra na esteira do que de melhor há nos sistemas processuais europeus, dado que possui fórmulas instrumentais engenhosas, criativas e aptas a garantir ao “consumidor” “contratante” dos serviços oferecidos pelo Poder Judiciário uma boa, célere e efetiva tutela jurisdicional.

Ocorre que o combate contra o tempo no Brasil, especialmente nos campos de batalha oferecidos pelo Poder Judiciário pátrio, tem revelado que as inovações legislativas e os debates acadêmicos, travados nos corredores dos pretórios, de nada adiantam sem uma adequada administração da justiça.

Torna-se inegável admitir que, não obstante grandiosos nomes como os de Pontes de Miranda, Alfredo Buzaid e Enrico Tullio Liebman, tenham iluminado o palco processual pátrio no decorrer do Século XX, com diálogos e conclusões dignos de menção em qualquer suprema corte, o procedimento jurisdicional no Brasil permanece com um trâmite moroso e ineficaz, atingindo-se, em alguns casos, o patamar dos 20 (vinte) anos de duração.

E a análise do problema ora apresentado, sem qualquer sombra de dúvidas, e não raro, aponta os holofotes para o sistema recursal adotado pelo Código de Processo Civil, bem como para o comportamento das partes litigantes.

Diversos críticos sugerem a adoção de fórmulas para se mitigar o mal imposto pelos efeitos do tempo, tais como a súmula vinculante e a diminuição dos recursos previstos no sistema pátrio. Acreditam os críticos que tais propostas seriam a solução para as derrotas sofridas pelo Poder Judiciário brasileiro na dura batalha contra o tempo. Nada poderia ser mais simplista.

Inicialmente, se esquecem os críticos que o recurso é a garantia processual que possui a parte de rever um julgamento que pode ter sido proferido de uma forma inadequada. É a garantia que o sistema processual confere à parte na busca de um julgamento justo.

É bem verdade que causídicos abusam do direito de recorrer e que as partes insistem, quando do seu interesse, em protelar os feitos. Todavia, se esquecem os críticos que as penalidades para tais comportamentos abusivos já estão previstas no próprio Código de Processo Civil, bastando se analisar o disposto no artigo 17 da Lei Adjetiva.

Ademais, se esquecem os críticos que a própria Lei Adjetiva oferece mecanismos para que os recursos manifestamente infundados sejam celeremente julgados pelo relator do recurso, o qual pode se basear nas súmulas proferidas e/ou na jurisprudência dominante dos tribunais superiores. Vide, para tanto, o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil.

Não se defende aqui, de modo algum, a perfeição do atual Código de Processo Civil. Tão-somente se busca destacar que saídas mágicas não existem, e que as sugestões para se alterar o problema do tempo de duração de um processo no Brasil não podem esbarrar em noções leigas e/ou, de certa forma, já previstas na própria Lei.

Longe de se propor uma adequada solução para o complexo problema que enfrenta o Poder Judiciário do Brasil, o que aqui se procura é tão-somente desviar as atenções para o palco que se acredita ser o correto, qual seja, o do problema da administração da justiça.

A precariedade das instalações das Cortes, a falta de uma boa administração dos recursos financeiros existentes e a falta de juízes e funcionários são apenas alguns dos fatores, que resumidos na expressão “má administração da justiça”, sintetizam a grande causa das derrotas que o Poder Judiciário brasileiro vive diante do problema do tempo.

Enquanto os holofotes não forem apontados para o palco ora mencionado, e enquanto os críticos não deixarem de debater em vão acerca da efetividade de propostas pouco objetivas, toda a evolução técnico-processual do sistema legal pátrio não terá a merecida aplicabilidade, dado que o mundo do ser, utilizando-se aqui as noções de Hans Kelsen [7], não terá o aparato e a infra-estrutura necessária para resguardar a aplicação, com sucesso, das normas do dever-ser.

Nesse contexto, bem apropriado seria o exemplo do sistema processual anglo saxão, o qual, sem possuir toda a evolução dogmática e teórica dos sistemas romano-germânicos, conseguem oferecer aos “consumidores” do Poder Judiciário, em alguns meses, uma decisão definitiva, rápida e eficaz. Essa é a conseqüência decorrente de uma boa administração da justiça.

Sendo assim, por quanto mais tempo durar a má administração da justiça no Brasil, maiores serão as derrotas no jogo contra o tempo, e maior será a ineficácia e a morosidade do Poder Judiciário pátrio.

As conseqüências de uma constante derrota na guerra contra os pérfidos efeitos do tempo são, no mínimo, desastrosas, podendo-se enumerar, dentre as prováveis conseqüências, desde:

o aumento do desprestígio do Poder Judiciário, culminando-se em um sistema alternativo e não estatal de solução de disputas [8], criando-se um verdadeiro pluralismo jurídico (não se referindo aqui ao sistema arbitral já regulado no Brasil, mas sim à possibilidade de se implementar resolução de conflitos acerca de direitos indisponíveis à margem da necessária chancela estatal); até

a queda do conceito e da força da noção de direito objetivo, dada a ausência de vontade dos detentores dos direitos subjetivos de buscarem a efetividade de seus direitos no órgão estatal competente [9]. Como bem leciona Rudolf Von Ihering, no dia em que o detentor do direito subjetivo deixar de lutar pela eficácia de seu direito, de nada adiantará a previsão do correspondente direito objetivo, o qual, por certo, restará condenado ao desuso.

O panorama ora traçado não é dos mais elegantes e promissores para o Poder Judiciário do Brasil, mas resta o convite a todos que integram o rol dos operadores do Direito para, com razoabilidade e objetividade, almejarem a uma adequada solução para a histórica batalha contra os efeitos do tempo; solução esta que, como visto, certamente terá que abranger o problema da má administração da justiça que perdura há mais de um século no Poder Judiciário pátrio.



[1] Couture, Eduardo. Fundamentos do Direito Processual Civil. Saraiva, 1946. Pág.109.

[2] Gusmão Carneiro, Athos. Da Antecipação de Tutela.Forense. 3a. Edição. Pág. 01

[3] Trocker, Nicolò. Processo Civile e Constituzione. 276/277

[4] Perrot, Roger. O Processo Civil Francês na Véspera do Século XXI. Rev. Forense. 342/161

[5] Marinoni, Luiz Guilherme. A Antecipação da Tutela. 3a. Edição. Ed. Malheiros. Pág. 107.

[6] Bedaque, José Roberto dos Santos. Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumária e de Urgência. Malheiros. 2003 – 3a. Edição.

[7] Kelsen, Hans. Teoria Pura do Direito. Martins Fontes. 1995.

[8] Souza Santos, Boaventura. In Direito e Sociedade. “Notas Jurídicas sobre a História de Pasargada”.

[9] Ihering, Rudolf Von. A Luta Pelo Direito. Ed. Forense. 1997.

Sobre o(a) autor(a)
Elias Marques Medeiros Neto
Mestrando em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Especialização em Direito da Economia e da Empresa pela FGV/SP. Especialização em Direito Processual Civil e em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária...
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