Unicidade X pluralidade sindical

Unicidade X pluralidade sindical

Uma abordagem do dispositivo constitucional que estabelece a liberdade sindical, confrontando com a unicidade sindical.

A Constituição Federal de 1988 evoluiu no intuito de aperfeiçoar a organização sindical quando vedou a ingerência do estados nos sindicatos, e valorizou a negociação coletiva e estabeleceu o direito de greve ao trabalhador.

No entanto a atual estrutura está contaminada de vícios que impossibilitam real efetivação dos princípios constitucionais. No entanto o caput do art. 8° da constituição estabeleceu a liberdade sindical, porém em seu inciso I, veda expressamente a existência de mais de um sindicato por categoria e por base territorial.

Na nova ordem constitucional a contribuição sindical compulsória, a fim de manter a estrutura sindical. Diante disto ocorreu uma enxurrada de formas sindicatos. Segundo dados recolhidos do artigo de VICENTE DE PAULO DA SILVA, o “VINCENTINHO”, de 1980 para cá o número de sindicatos subiu 4,5 mil para 18 mil não ocorrendo aumento no número de sindicalizados.

A partir destes dados verificamos a real interesse destes sindicatos é tão somente a contribuição sindical para custear os sindicatos, não possuindo legitimidade suficiente para a negociar em nome dos trabalhadores.

Na realidade existe uma grande dificuldade gerado por essa gama de sindicatos. Em uma mesmo empresa podem haver trabalhadores representados a diversos sindicatos, desta maneira fica bem mais complicada a representatividade geral dos trabalhadores.

Por exemplo, as regras de um farmacêutico que exerça suas atividades em farmácias são praticamente as mesmas de um farmacêutico que atue em laboratórios ou na industria. Esta mesma farmácia possui farmacêuticos e comerciários, regidos cada um por seu sindicato. Desta maneira torna-se difícil a normatização das atividades.

A unicidade sindical prevista no moldes atuais, como imposição estatal permitindo somente a uma entidade de representar a classe profissional ou econômica é contrária a unidade sindical almejada pelo movimento sindical, que é um único sindicato, só que agora por determinação da vontade da própria classe operária.

Esta unidade é decorrente da fusão de sindicatos existentes nos sistemas que adotam o pluralismo sindical já ocorre em diversos países. As fusões geram as centrais e ligas de trabalhadores.

No entanto ainda não existe previsão legal para estas fusões, que hoje em dia convivem, sem grandes conflitos, com a estrutura confederativa dos sindicatos brasileiros. Estas entidades, que legalmente são constituídas como associações, fazem vezes de sindicatos, mobilizando trabalhadores e os representando, mesmo que informalmente, perante empregadores e estados.

Muito se discute sobre a reforma trabalhista, incluindo nesta a questão da alteração no sistema sindical, porém requer alteração na Constituição Federal, sendo necessário de um amplo debate para que o remédio não provoque danos maiores.

Sobre o(a) autor(a)
Sanatiel Rocha
Estudante de Direito
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