Da indiciação do acusado no Processo Administrativo Disciplinar Federal

Da indiciação do acusado no Processo Administrativo Disciplinar Federal

Após a fase instrutória, encerrada, assim, a colheita dos depoimentos, diligências, perícias, interrogatório do imputado e demais providências julgadas pertinentes, os membros da comissão de disciplina deverão analisar exaustivamente as provas produzidas.

O presente trabalho tem o objetivo de estudar o instituto da indiciação, plasmado no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União [1].

Após a fase instrutória, encerrada, assim, a colheita dos depoimentos, diligências, perícias, interrogatório do imputado e demais providências julgadas pertinentes, os membros da comissão de disciplina deverão analisar exaustivamente as provas produzidas que indiciam o acusado como autor da transgressão disciplinar através do procedimento “Despacho de Instrução e Indiciação”, que deverá a ser anexada à citação do mesmo para apresentar defesa escrita.

Adriana Menezes de Rezende [2] pontifica que após o despacho exarado pela comissão processante, o servidor público imputado passa à categoria de indiciado, conceito técnico-jurídico que, no processo disciplinar, possui condição mais grave que a de acusado. O mesmo acontece no processo penal, com relação ao pronunciado, cuja situação é bem mais grave do que a de mero acusado, porque poderá, até, ser preso provisoriamente, caso não tenha bons antecedentes e não seja primário.

A indiciação, relacionando as provas contra o indiciado, delimita processualmente a acusação, não permitindo que posteriormente, no relatório ou no julgamento, sejam considerados fatos nela não discriminados.

O art. 161 da Lei n.º 8.112/90 reza que a indiciação, além de tipificar a infração disciplinar, deverá indicar os dispositivos legais infringidos, deverão especificar os fatos imputados ao agente público e as respectivas provas.

Antônio Carlos Palhares Moreira Reis esclarece que a “indiciação é um despacho da comissão, determinando a citação do acusado ou acusados, devidamente circunstanciado, com o estabelecimento da relação de causa e efeito entre os fatos, suas provas e sua autoria”. [3]

Na mesma linha são os passos do Professor Léo da Silva Alves [4] quando chama atenção para o fato de que a indiciação ocorre no momento, recolhidas as provas contra o agente público, não foram elas desmontadas nos esclarecimentos feitos durante o interrogatório.

Destaca-se que se a comissão processante chegar à conclusão de que as provas dos autos mostram que o ilícito administrativo foi transgredido por outro agente público e não pelo acusado, essa deverá elaborar uma exposição de motivos bastante fundamentada, fazendo os autos conclusos à autoridade instauradora, com a sugestão de absolvição antecipada, arquivamento do processo e instauração de novo processo administrativo para responsabilização do agente apontado como autor das irregularidades administrativas.

Se ao analisar as provas dos autos, o colegiado reconhecer que os fatos praticados pelo acusado se enquadram nas hipóteses de circunstâncias licitizantes - estado de necessidade (art. 24, CP [5]), legítima defesa (art. 25, CP) e estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito (art. 23, inc. III CP) deverá enviar o processo disciplinar, comunicando o fato para a autoridade instauradora para que essa faça o julgamento antecipado, absolvendo o acusado e arquivando o respectivo processo.

Conforme destaque da Lei n.º 8.112/90, art. 161, § 1º, o indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição pública.

A citação é pessoal e individual, devendo ser entregue diretamente ao indiciado mediante recibo em cópia do original. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado pelo menos uma vez no Diário Oficial da União - DOU e uma vez em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar a defesa escrita (Lei n.º 8.112/90, art. 163).

Verificando-se que o indiciado se oculta para não ser citado, aplicar-se-á a regra do art. 362 do CPP [6], ou seja, a citação far-se-á por edital.

Na lição de José Armando da Costa [7] ainda que a comissão conclua que as transgressões disciplinares acoimadas ao imputado já se encontram prescritas, mesmo assim, deverá ser ele indiciado.

O Superior Tribunal de Justiça - STJ em Recurso em Mandado de Segurança [8] já decidiu de maneira unânime que na indiciação os atos ilícitos devem ser explicitados, conforme revela o seguinte aresto:

Administrativo. Recurso em andado de segurança. Processo disciplinar. Omissão dos fatos imputados ao acusado. Nulidade. Provimento.

A portaria inaugural e o mandado de citação, no processo administrativo, devem explicitar os atos ilícitos atribuídos ao acusado.

Ninguém pode defender-se eficazmente sem pleno conhecimento das acusações que lhe são imputadas;

Apesar de informal, o processo administrativo deve obedecer às regras do devido processo legal.

Recurso conhecido e provido”.



[1] Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

[2] REZENDE, Adriana Menezes de. Do processo administrativo disciplinar e da sindicância. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2000, p. 47.

[3] REIS, Antônio Carlos Palhares Moreira. Processo disciplinar. Brasília: Consulex, 1999, p. 156/157.

[4] ALVES, Léo da Silva. Prática de processo disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 2001, p. 207.

[5] Decreto-Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940.

[6] Decreto-Lei n° 3.689, de 03 de outubro de 1941.

[7] COSTA, José Armando da. Teoria e prática do processo administrativo disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 1999, p. 29.

[8] ROMS n° 1.074 – STJ – DJU de 30/3/1992.

Sobre o(a) autor(a)
João Barbosa Martins
Funcionário Público
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