O Projeto de Lei 150 do Senado Federal e sua desincompatibilização com a natureza do instituto

O Projeto de Lei 150 do Senado Federal e sua desincompatibilização com a natureza do instituto

O Projeto de Lei que dispõe basicamente de tarifamento das indenizações por danos morais frente a natureza no instituto.

T ramitou pelo Senado Federal, hoje encontra-se na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei, que no Senado era o de nº 150 de 1999, que dispõe basicamente de tarifação de danos morais. As infrações passariam em subdividir-se como de natureza leve, até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de natureza média, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e a de natureza grave de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

Em que pese o nobre propósito, o Projeto de Lei em apreço é incompatível com todo o instituto da reparação dos prejuízos extrapatrimoniais que desde sua gênese é exatamente o de a dor moral não sem uma matemática exata. Por tudo que já foi falado até o momento, espera-se que se tenha conseguido esclarecer que somente na análise do caso concreto é que poderá o julgador subtrair elementos para mensurar o valor mais próximo da dor sofrida.

Diz-se “valor mais próximo” porque, por mais que o juiz utilize-se de suas máximas da experiência, muito difícil será chegar ao valor exato e, como diversas vezes tem-se repetido, isto não será óbice à indenização.

Ora, se o ressarcimento do próprio dano material nunca chega a ser perfeito, satisfatório para o lesado, deixando este sempre com a sensação de injustiça, como exigir que o dano moral, constituído de elementos de tanta subjetividade, possa exatamente, ser ressarcido de modo integral? A satisfatividade almejada deve ser a relativa, pois a absoluta é praticamente impossível.

É bom esclarecer que quando tem-se criticado a falta de critérios na fixação do quantum, não há referência ao tarifamento, pois ele seria a usurpação do dano moral. O que tem-se levantado é que a falta de previsão legal de critérios uniformes têm feito nos deparar com acórdãos díspares em que o mesmo dano e as mesmas circunstâncias podem tanto chegar a R$ 10.000,00 (dez mil reais) como a ínfimos R$ 1,00 (hum real)! Elas não precisariam ser iguais, já que a reação a lesão não será igual para todos, mas não deveriam ser tão antagônicas.

O projeto de lei em apreço já tem levantado questionamento quanto a sua constitucionalidade. A CF/88 no seu art. 5º assim prevê, in verbis:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral, ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Se extrai da leitura dos incisos acima que o legislador constitucional não previu limites indenizatórios do dano moral. Mas será que deveria/poderia fazê-lo?

Máxima que nunca deve ser esquecida pelos operadores do direito é que “aonde a lei não distingue, o intérprete não deve igualmente distinguir”. Dessa feita, as normas constitucionais são dotada de plena eficácia, mas é certo que podem ser diferenciadas umas das outras quanto ao grau de seus efeitos jurídicos, assim, dependendo do tema, o legislador constitucional tanto pode definir totalmente seu modo de aplicação como pode também apenas estabelecer regras gerais que serão seguidas pelo legislador ordinário.

Quando trata do direito a indenização pelo dano moral o legislador não tratou do “quantum”, quis ele apenas assegurar constitucionalmente direito, que para alguns, desde o Código Civil de 1945, já estava regulado, deixando a tarefa do valor devido para o legislador infraconstitucional. Reproduziremos comparação feita por Rui Stoco [1] para que não reste dúvidas da intenção dos elaboradores da Carta Magna. Quando no mesmo art. 5º, inciso XLVI, dispõem que a lei regulará a individualização da pena e após relaciona espécies de penas não estabeleceu também limites mínimos e máximos para as penas e nem por isso o Código Penal encontra-se derrogado.

Sobre o referido projeto, Sílvio de Salvo Venosa nos informa que ele ainda estatui que o juiz deverá levar em conta para fixar o valor devido:

o teor do bem jurídico tutelado, os reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão, a possibilidade de superação física ou psicológica, assim como a extensão e duração dos efeitos da ofensa... a situação social, política e econômica das pessoas envolvidas, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, a intensidade do sofrimento ou humilhação, o grau de dolo ou culpa, a existência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa ou lesão e o perdão tácito ou expresso. [2]

Apesar de pecar pelo tarifamento, ele não deve ser visto com tão maus olhos, pois ao menos indica caminhos que os magistrados deverão percorrer no intuito de arbitrar indenizações mais justas.

Quanto à sua constitucionalidade, não resta dúvida que a lei projetada, no estado em que se encontra, não confrontará com a CF/88.



[1] cf. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudêncial: doutrina e jurisprudêncial, p. 766

[2] Direito Civil: Responsabilidade Civil , p. 210

Sobre o(a) autor(a)
Janyr Araujo
Estudante de Direito
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