O sistema carcerário e as penas alternativas
Mostra em pequena escala o que as penas alternativas oferecem de benefícios, que a fazem superar em muito a tradicional pena de prisão.
G
randes rebeliões de detentos explodindo a curtos espaços de tempo, interligados à superlotação nos presídios, são alguns dos mais convincentes argumentos contra o nosso sistema carcerário e provam a ineficiência das penas privativas de liberdade como única forma de punir o delinqüente. Além disso, é comprovado estatisticamente que de cada dez indivíduos que já passaram pelo cárcere, oito acabam cometendo novos delitos e voltando para lá [1].
Tudo isto tem motivado uma discussão cada vez mais acalorada acerca das penas alternativas, previstas em nossa legislação penal como aplicáveis a crimes tidos como de menor potencial ofensivo. Estas penas, que justamente por serem alternativas não levam o autor de um crime à prisão, trazem consigo inúmeros benefícios, tais como a prestação de serviços à comunidade (art. 46 do Código Penal brasileiro), que possibilita ao infrator a permanência no meio social, próximo de sua família, ao mesmo tempo evitando que este mantenha contato direto com todo tipo de marginais, que é o que aconteceria caso fosse recolhido junto a uma casa penal. Além disso, é beneficiado o espaço onde o apenado deverá efetuar seus serviços, em muitos casos até poupando dinheiro aos cofres públicos. Há ainda outras sanções alternativas sobre as quais não cabe nesta ocasião estender comentários, mas que certamente têm grande alcance em punir e reeducar o indivíduo, concomitantemente.
Infelizmente, no entanto, o Poder Judiciário não tem feito pleno uso desse modelo de sanção penal. Há que se questionar por que. É bem verdade que não há até este momento toda uma estrutura montada que permita a utilização sistemática das penas alternativas. Mas é bem verdade ainda que os juízes, em sua maioria, ao que me parece, não estão totalmente convencidos da real eficácia da pena alternativa, e são medrosos de uma possível repercussão popular desfavorável. Daí a “preferência” pela tradicional pena reclusiva.
Faz-se necessário, portanto, esclarecer e conscientizar a sociedade como um todo quanto ao papel das penas alternativas. Faz-se necessário extinguir a idéia solitária de vingança que gira em torno da pena de prisão, já que há outros objetivos a serem alcançados, como preparar o indivíduo para o retorno ao convívio social, de modo a impedir que ele volte a delinqüir.
Por enquanto, o que mais pesa em favor da pena alternativa são os números. Por exemplo, o índice de reincidência criminal é de apenas 12%, segundo pesquisa realizada pelo ILANUD – Instituto Latino-Americano de Prevenção ao Delito e Tratamento do Delinqüente (organismo da ONU) [2], e o seu custo é comparativamente muito menor em relação à pena de prisão. Para se ter idéia, no estado de São Paulo, onde há poucos anos implantou um programa de apoio às penas alternativas, relata-se que o custo mensal de cada preso dentro da penitenciária era de cerca de R$620,00 (Seiscentos e vinte reais). Agora, já dentro do novo programa, os que cumprem penas alternativas custam somente R$48,00 (Quarenta e oito reais) mensais aos cofres públicos [3]. Como há outros estados brasileiros com programas similares, concluímos que certamente é porque vem sendo mais vantajosa a aplicação da pena alternativa em vez da pena reclusiva.
E ainda há muito que se expor sobre as penas alternativas. Como mencionamos, só os benefícios trazidos por ela são inúmeros e poderiam ser amplamente comentados, mas por ora, esperamos que estas breves considerações ajudem a solidificar e, quem sabe, abrir novos campos de visão do que representam as penas alternativas e o que elas podem fazer para melhorar a imagem e sobretudo os resultados do nosso tão castigado sistema carcerário.
Notas
[1] Cf. PENAS Alternativas no Rio Grande do Sul. Disponível em: <http://www.ajuris.org.br/mpenasa.htm>. Acesso em: 04/07/2003.
[2] Idem.
[3] Cf. BARELLI, Walter. Penas Alternativas. Disponível em: <http://www.nossacasa.net/recomeco/0060.htm>. Acesso em: 15/09/2003.