Das diligências e perícias segundo a Lei Nº 8.112/90

Das diligências e perícias segundo a Lei Nº 8.112/90

Com o desiderato de esclarecer melhor os fatos, colher elementos ou esclarecer dúvidas, a comissão processante poderá realizar diligências, cujos resultados deverão ser reduzidos a termo ou solicitar à autoridade instauradora a realização de perícia.

D urante a instrução do processo disciplinar, a comissão disciplinar promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos, fulcrado no art. 155 da Lei n° 8.112 [1], de 11 de dezembro de 1990.

Nesse sentido, trataremos nesse trabalho das diligências segundo as determinações da lei in examine.

Com o desiderato de esclarecer melhor os fatos, colher elementos ou esclarecer dúvidas, a comissão processante poderá realizar diligências, cujos resultados deverão ser reduzidos a termo ou solicitar à autoridade instauradora a realização de perícia ou de assessoria técnica, formulando previamente os quesitos ou temas que devam ser respondidos ou desenvolvidos, quando o assunto demandar conhecimentos especializados.

Para Ernomar Octaviano e Átila J. Gonzalez [2] a diligência é nada mais que a saída da comissão processante para fora de sua sede, a fim de praticar algum ato importante e, como tal, indispensável à instrução do processo administrativo disciplinar.

Na mesma linha são os passos de Sebastião José Lessa: "(...) o colegiado deve lançar mão de todos os meios de provas admitidos em nosso Direito, desde que moralmente legítimos, tudo em consonância com o princípio da verdade material ou real, e pelo que se vê da regra do art. 155 da Lei n° 8.112/90, que fala em “investigações e diligências cabíveis”, inclusive, e, em atenção ao inciso LVI do art. 5° da CF, assim redigido: “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos ". [3]

Destaca-se que a diligência pode ser solicitada pelo próprio acusado ou por iniciativa do próprio trio processante.

Segundo a regra do § 1° do art. 156 da Lei n° 8.112/90, assim redigido: “O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos”. Porém, há de se tomar cuidado com o indeferimento de diligências, pois somente as consideradas absolutamente impertinentes ou manifestamente protelatórias é que podem ser despachados desfavoravelmente e devidamente fundamentados.

Quando a diligência for requerida pelo imputado, e restar dúvida sobre a utilidade da mesma, uma boa técnica é solicitar-lhe que fundamente melhor o pleito no sentido que esclarecer a sua real relevância para o esclarecimento dos fatos apurados. Com isso poder-se-á evitar posteriormente a nulidade do processo em razão do cerceamento de defesa. Se ainda persistir a dúvida recomenda-se a realização da mesma.

Segundo a determinação do art. 156 da Lei n° 8.112/90, in verbis:

Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. Omissis.

§ 2° Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito”. (Grifamos).

A prova pericial é assim muito importante no processo disciplinar. Assim, dentro das possibilidades a comissão deverá escolher os peritos e os assessores técnicos dentro dos quadros dos servidores públicos federais.

Em razão de um conhecimento mais específico da matéria tratada no processo disciplinar o trio poderá solicitar à autoridade instauradora a autorização para a realização da perícia por particulares. O § 2° do art. 159 do Código de Processo Penal - CPP [4], disciplina que os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

Na lição de José Armando da Costa “Deixando a infração disciplinar vestígios que careçam, para sua exata compreensão em relação aos fatos, de habilidades técnico-científica, devem os responsáveis pelo procedimento apuratório solicitar os necessários exames periciais aos expertos no assunto”. [5]

A colheita de material para exame mecanográfico poderá, também, ser realizada quando esse for indispensável à elucidação dos fatos apurados no processo administrativo em execução.

Em termos práticos, quando se tratar de exame grafotécnico, o colegiado disciplinar deverá remeter os materiais colhidos do próprio punho do acusado para a Seção de Criminalística da Polícia Federal com a finalidade de ser emitido um laudo pericial sobre documentos que precisam ser examinados.

Como exemplo, vamos citar o caso de uma comissão que necessitou dos serviços técnicos de uma Superintendência Regional da Polícia Federal no exame de um Comprovante Provisório de Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, onde constava um carimbo aposto nesse documento. Nos quesitos formulados questionou-se a autenticidade de uma rubrica no documento presente no processo disciplinar. Foi realizada a colheita do material do imputado pela própria comissão. Elaboraram-se quesitos para os peritos daquela instituição policial federal e se procedeu à remessa de alguns documentos importantes no processo, sendo feito o devido termo de desentranhamento, com a finalidade de subsidiar a respectiva perícia grafotécnica. No final, teve-se como resultado o Laudo de Exame Documentoscópico (Grafotécnico e Mecanográfico), elaborado por dois peritos criminais federais, que em síntese conclui o seguinte:

Que o comprovante submetido a exame era falso; que o carimbo presente no comprovante era falso; que embora tenham sido encontradas algumas similitudes gráficas nas rubricas presentes nos carimbos, nos cotejos com os padrões gráficos fornecidos pelo acusado, em vista de se tratarem de rubricas ininteligíveis, com pouca expressão gráfica, não possuem elementos grafotécnicos concordantes em número suficiente que permitam uma determinação categórica da autoria do nominado”.

Por outro lado, exemplo da desnecessidade de exame grafológico pode ser encontrado nos arestos cujas ementas se destacam:

Administrativo. Servidor público. Processo disciplinar. Prescrição. Pretensão punitiva. Inocorrência. Cerceamento de defesa. Exame grafológico não realizado. Desnecessidade. Reconhecimento da assinatura pela servidora. Imposição. Pena. Demissão. Legalidade.

I – Se entre o momento em que a Administração veio a tomar conhecimento da infração e o da instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor não houve o transcurso de mais de cinco anos (em se tratando de pena de demissão – art.

142, I, da Lei 8.112/90), não se pode considerar prescrita a pretensão punitiva da Administração.

II – Não há cerceamento ao direito de defesa da servidora por não se produzir prova que, além de não ter sido requerida, mostrou-se desnecessária. Hipótese em que se deixou de realizar perícia técnica sobre assinaturas do conferente na concessão de benefícios, tendo em vista que a servidora acusada as reconheceu como suas.

III – Apurados os fatos em processo disciplinar, e constatado que a infração cometida pela servidora se enquadra no art. 117, IX, da Lei 8.112/90, não se vislumbra ilegalidade da pena de demissão imposta, à luz do que dispõe o art. 132, XIII, do mesmo diploma legal.

Questionar, no entanto, se a pena aplicável ao caso deveria ser uma mais branda, já implica em adentrar no julgamento do mérito do ato administrativo – o que é vedado ao Poder Judiciário –, porquanto essa escolha foi deferida à autoridade administrativa.

Segurança denegada”. [6]



[1] Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, de 11 de dezembro de 1990.

[2] OCTAVIANO, Ernomar, GONZALEZ, Átila J. Sindicância e processo administrativo. São Paulo: Leud, 1999, p. 144.

[3] LESSA, Sebastião José. Do processo administrativo disciplinar e da sindicância: doutrina, jurisprudência e prática. Brasília: Brasília Jurídica, 2001, p. 102.

[4] Decreto-Lei n° 3.689, de 03 de outubro de 1941.

[5] COSTA, José Armando da. Teoria e prática do processo administrativo disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 1999, p. 96.

[6] STJ – MS 6.547/DJ 23.04.2001, p. 117 – Rel. Ministro Felix Fischer.

Sobre o(a) autor(a)
João Barbosa Martins
Funcionário Público
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