Da administração pública gerencial

Da administração pública gerencial

O Direito Administrativo brasileiro deve cuidar das novas questões que a globalização traz em seu contexto, assim como das novas perspectivas que surgem para a otimização dos serviços públicos.

É de constatação corriqueira que os serviços públicos em geral, no Brasil, são considerados, ainda, ineficientes, de baixa qualidade e morosos. A experiência forense e a vivência em órgãos da Administração Pública brasileira leva-nos a um estado de indignação, não fossem os pequenos avanços no que se refere à qualidade e à eficiência na prestação dos serviços. O Direito, enquanto elemento regulamentador desta realidade, não pode se esquivar da obrigação de enfrentar os aspectos normativos da Adminsitração Pública, aqui qualificada como gerencial pelos motivos adiante explicitados.

São objetivos do presente artigo noticiar a problemática da Administração Pública gerencial no Brasil e os avanços já observados em termos de qualidade, além de apresentar sugestões de linhas de pesquisa aos profissionais do Direito e aos interessados em geral.

A descentralização de atribuições e de recursos, consignada na Constituição Federal de 1988 e a constitucionalização dos princípios da Administração Pública, entre os quais o da eficiência, o da participação e o da autonomia gerencial (aspectos que contribuem para a qualificação gerencial da Administração, pois gerencial é o relativo a gerente, que, por sua vez, equivale a administrador) têm sido exercitados em programas desenvolvidos por governos estaduais e / ou municipais no Brasil.

As características básicas destes programas são:

1) a articulação entre os diversos atores governamentais e não-governamentais e;

2) a participação da sociedade civil, pois, em geral, os beneficiários das políticas também são o "sujeito" destas.

Tais programas, como por exemplo o apoiado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, levados a cabo por governos estaduais e municipais, são a boa notícia no âmbito da Administração Pública.

Aliás, ressalte-se que do fenômeno participativo deve cuidar o Direito, porquanto o elenco de normas atinentes ao direito de participação popular outorga-lhe natureza de direito fundamental. Ademais, normas há no sistema jurídico constitucional pátrio que revelam ter o Brasil optado por uma democracia sob a égide do princípio participativo e da soberania popular, o que leva a crer que esta participação contribui para a mudança do paradigma burocrático para o gerencial.

Tal mudança é ocasionada por dois fatores básicos, abaixo declinados:

1) novos desafios apresentados às esferas subnacionais de governo, num cenário de globalização e;

2) aparecimento do chamado "Terceiro Setor".

Quanto ao primeiro fator, notícias tais como a minuta de uma nova Constituição Européia (maio de 2003), embasada, a princípio, em sistemas coordenados de seguridade social e de combate ao crime, tomam-nos de chofre, com indagações as mais variadas: para onde caminham os Estados-nação? Estaria o Estado fadado ao declínio e posterior extinção? O ensinamento de Juan Ramón Capella, citado pelo Professor Mário Lúcio Quintão Soares, plasma o seguinte entendimento:

" El pueblo soberano no puede tomar decisiones que formalmente debe tomar. Los ciudadanos dotados de libertad en el plano discursivo están incapacitados para establecer las políticas económicas, militar, etc. de sus Estados." (In: Los ciudadanos siervos, p. 125)

De fato, o paradigma de integração democrática foi consolidado juridicamente pelo Tratado de Roma de 1957, passando a desconhecer o conceito clássico de soberania, visto tal conceito ser contraditório à idéia de comunidade econômica. Assim é que nenhum Estado-nação encontra-se, hoje, imune ou absolutamente descompromissado, a nível internacional, no que se refere a políticas de organização e de conformação internas, acelerando o processo da "gerencialização" da Administração Pública. Noutras palavras, a própria globalização incumbir-se-á de acelerar tal processo.

Como se não bastasse o fenômeno da globalização, o segundo fator acima indicado é também responsável pela mudança de paradigma aqui enfocada. A Administração Pública encara hoje outros elementos que se convencionou chamar "Terceiro Setor", porquanto o Primeiro seria o Estado e o Segundo, o mercado. Tais elementos (diga-se, organizações não-governamentais, organizações da sociedade civil de interesse público, entre outros) têm visto sua relevância crescer de forma constante. Estando voltados à defesa, em suma, dos interesses difusos, prestam serviços de relevância pública que se confundem com os serviços prestados pelo Estado, ainda que através de concessões e permissões.

Diante da forte probabilidade de que este setor venha a crescer, conforme estudos especializados, e considerando seu peso no processo de mudança da Adminsitração Pública, haja vista a inserção do assunto "Terceiro Setor" em obras de referência nacional e internacional ( Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, DIREITO ADMINISTRATIVO, 13a ed. – São Paulo, Atlas, 2001 ), é de se perquirir: até onde vai o papel da Administração Pública e onde começa o do Terceiro Setor? Ou estariam ambos legitimados a atuar concorrentemente?

São questionamentos que devem ser vistos com maior entusiasmo pelos operadores do Direito e que demandam esforço e espaço. Na certeza da influência dos fatores acima elencados no processo de mudança da Administração Pública, de burocrática para gerencial, sob pena de esta sucumbir diante da velocidade das mudanças no mundo atual, a "Administração Pública" chama para si a atenção dos estudiosos do Direito, a fim de que a transformação ocorra de forma adequada e voltada, sempre, para a finalidade pública.



Fontes:

1) FARAH, Marta Ferreira Santos et al. NOVAS EXPERIÊNCIAS DE GESTÃO PÚBLICA E CIDADANIA – Rio de Janeiro: Editora FGV, 2001

2) SILVA, José Afonso da, CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO, São Paulo: Malheiros Editores, 2003

3) SOARES, Fabiana de Menezes. DIREITO ADMINISTRATIVO DE PARTICIPAÇÃO – Belo Horizonte, Editora Del Rey, 1997

4) SOARES, Mário Lúcio Quintão. MERCOSUL: Direitos humanos, globalização e soberania. Belo Horizonte: Editora Inédita, 1997.

Sobre o(a) autor(a)
Leonardo Di Pietra
Advogado
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