A efetividade da ordem econômica pela descentralização e democratização das decisões

A efetividade da ordem econômica pela descentralização e democratização das decisões

Analisa-se a ordem econômica expressa na CF/88, seus fundamentos, princípios e fins, a centralização de poderes no Estado brasileiro e as propostas de descentralização e democratização através da participação dos cidadãos na política econômica.

Primeiramente, destaca-se a peculiaridade do Direito Econômico de não se enquadrar na clássica distinção de Direito Público e Direito Privado, mas englobar ambos. Esse ramo do direito se ocupa tanto da proteção do indivíduo isoladamente considerado e em suas relações particulares, quanto com a sua proteção e função dentro da sociedade, com o fim de bem-estar coletivo.

Esse ramo do Direito ao mesmo tempo consegue harmonizar ideais liberais e ideais sociais, presentes na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pela aplicação do princípio da economicidade, em que, utilizando-se de uma visão ampla, busca-se aplicar ao caso concreto a decisão mais compensatória, tendo em vista os princípios e fundamentos constitucionais da ordem econômica.

A partir do estudo do Direito Econômico, é possível visualizar o quanto a ordem econômica interfere no modo de ser e de viver em um País e, especialmente, na efetivação dos direitos fundamentais da pessoa humana.

No que tange à ordem econômica, tratada no Título VII da Constituição vigente, para que se encontre em consonância com a ideologia adotada deverá ter como alicerces a valorização do trabalho e a livre iniciativa - fundamentos da ordem econômica - e ter como objetivo assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social - fins da ordem econômica - observados os princípios de soberania nacional; propriedade privada; função social da propriedade; livre concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente; redução das desigualdades regionais e sociais; busca do pleno emprego; tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituída sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Ressalta-se que as disposições referentes à ordem econômica não se restringem aos artigos contidos no Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira, posto ser imperioso observar-se também os princípios fundamentais que informam o “Estado Democrático de Direito” – Título I da Constituição Federal de 1988.

Entretanto, não basta a constitucionalização da ordem econômica, apesar de ser um importante passo. Para que haja a efetivação das disposições constitucionais e um verdadeiro “Estado Democrático de Direito” é indispensável a lúcida participação popular nas decisões do País.

Analisando-se o federalismo no Brasil, diante da tradição centralizadora e autoritária, verifica-se que apesar de possuir constitucionalmente três esferas de poder, o número de competências abrangidas pela União é muito mais expressivo que o dos Estados – Membros e dos Municípios. Tendo em vista que o país apresenta dimensões continentais e enorme variedade cultural, essa distância entre a fonte prolatora das decisões e seus destinatários, dificulta e até impossibilita o atendimento das peculiaridades locais e das necessidades diretas da população, o que acarreta a ineficácia das políticas e práticas públicas, baseadas que devem ser na ordem econômica.

Dessa forma, torna-se inadiável a concretização de um federalismo no Brasil que desconcentre o poder das mãos do Chefe do Executivo da União e descentralize as competências de forma que cada ente federado tenha sua parcela de soberania. A partir daí, que cada esfera organize suas políticas públicas em conjunto com a sociedade, visando a eficiência no atendimento às peculiaridades locais e regionais, especialmente pela aplicação do princípio de subsidiariedade.

Referido princípio (de subsidiariedade) visa que se solucione as questões primeiramente em sua base, em sua origem - pelo próprio indivíduo, seus familiares; num segundo plano, passa-se a um estágio superior – que seria, por exemplo, sua comunidade, uma associação, um representante do bairro; posteriormente, ao Município; depois, ao Estado-Membro; e por último, desde que frustradas as demais opções, busca-se a resolução pela União. Dessa forma, esta teria um papel subsidiário, procurando sempre a solução dos problemas o mais próximo possível do indivíduo. Essa atitude seria positiva para este, devido a celeridade e via de conseqüência, maior eficácia; e também para a União, que tendo competências restritas e específicas, realizariam-nas com maior eficiência, pois poderia se dedicar exclusivamente a elas. Assim, uma vez que o poder local, o mais próximo das necessidades humanas, seja a base das decisões políticas do País, viabiliza-se a efetivação dos fins da ordem econômica de justiça social e existência digna, pela anterior observância aos fundamentos e princípios da ordem econômica na elaboração do planejamento.

Por fim, imprescindível é a oportunidade de acesso de todos à educação, ao trabalho, à moradia, ao consumo, formando-se verdadeiros cidadãos, capazes de participar ativa e diretamente da vida política e social do País. Assim, com a participação consciente da sociedade nas decisões da política econômica, através da concertação no planejamento, maior a possibilidade de se alcançar os fins de justiça social e existência digna da ordem econômica.

A concertação seria, assim, uma forma de expressão da democracia de um Estado soberano. A partir da concertação, com a lúcida participação da sociedade civil organizada, de grupos de empresários de determinado setor e de classes de trabalhadores nas decisões concernentes à elaboração e execução dos planos econômicos que irão reger suas atividades, harmonizando-se os seus interesses, atingiriam um consenso, que passaria a ser lei, a Lei do Plano.

Desse modo, o direito seria juridificado democraticamente com a efetiva participação dos interessados, havendo a democratização pela descentralização e concretizando-se o Estado de Direito Democrático, importante passo para se alcançar o constitucionalmente referido Estado Democrático de Direito.

Sobre o(a) autor(a)
Andrea Araujo Oliveira
Advogado
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