Custódia de Valores e Títulos (depósito em conta corrente)

Custódia de Valores e Títulos (depósito em conta corrente)

Análise dos contratos bancários típicos.

1. Histórico:

Conquanto tenha sido uma grande evolução, a sociedade moderna produz no homem alguns efeitos colaterais, como o remédio que cura, mas que deixa algumas seqüelas. Sem sombra de dúvida, uma destas seqüelas é a insegurança. Para suprir tal anseio, surgiram as instituições financeiras, inventadas para custodiar (guardar) valores e bens. No início, a função dos Bancos era exercida por indivíduos que, sob o manto de uma espécie de escambo, trocavam moedas nativas por estrangeiras [1]. Ao tornar-se um verdadeiro hábito a troca de moedas, seus depositários passaram a guardá-las para posterior troca. A partir de um determinado momento começaram a estocar dinheiro, passando a emprestar aos mais necessitados, percebendo com este trabalho uma remuneração [2]. Esta é primeira notícia que temos do contrato de depósito, objeto de estudo nesse capítulo. A custódia de valores e títulos nada mais é do que um contrato depósito, através do qual alguém confia a outrem a guarda de determinado bem


2 DEPÓSITO PECUNIÁRIO:

1. 2. Conceito:

Sendo a operação de massa mais importante para os bancos, o depósito pecuniário (dinheiro) pode ser definido como aquele através do qual alguém entrega a um banco uma soma determinada em dinheiro para sua custódia, obrigando-se o depositário (banco) a restituí-la, na forma e nas regras pré-fixadas pelas partes, quando lhe seja expedida uma ordem pelo depositante. Na definição de Nelson Abrão, o depósito pecuniário é o contrato por intermédio do qual "uma pessoa entrega quantias em dinheiro a um banco, que se obriga a restituí-la, por solicitação do depositante, nas condições estipuladas [3]". Não há na doutrina muita discussão acerca da conceituação do referido contrato.

O depósito de quantia em dinheiro subdivide-se em dois contratos, os fixos e os voláteis. Os fixos são aqueles em que o depositante entrega uma soma determinada de dinheiro à instituição financeira, sabendo que a determinada quantia ficará sob a custódia dela, sem que o depositante possa solicitar a sua devolução sem perda, até que se vença o prazo estipulado, quando então, lhe será devolvida a referida quantia acrescida de ganhos. São eles os contratos de aplicação em fundos. Diferem muito dos contratos voláteis, porquanto neles o giro do dinheiro é constante, sendo a entrada e retirada dos valores da natureza do próprio contrato.


1.3 Contratos fixos:

Chamam-se fixos os contratos em que o depositante tem a exata noção de quanto dinheiro possui depositado no banco, podendo conferir por meros extratos o seu saldo diariamente. O dinheiro objeto desse tipo de contrato deve estar disponível para saque a qualquer momento, respeitadas as normas e os limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. Em se tratando de quantias de grande vulto, não pode o depositante exigir a restituição imediata da quantia depositada, porquanto se sabe que o banco não o tem disponível em caixa, eis que vive das operações que com ele faz.


1.4 Contratos de conta corrente:

Não há lei específica sobre os contratos em conta corrente [4]. No entanto, o mencionado contrato assemelha-se em muito ao contrato de depósito mercantil, dispondo o art. 285 do Código Comercial que "Os depósitos feitos em bancos ou estações públicas ficam sujeitos às disposições das leis, estatutos e regulamentos da sua instituição". De uma breve leitura da referida norma, bem se vê que o regramento dos contratos de conta corrente ficou por muito tempo sujeito aos sabores das instituições bancárias, ficando o depositante desprotegido pela lei de qualquer abuso.

O Código Civil de 1916 cuidou de regular os contratos de depósito relativos à entrega de objetos móveis [5], razão pela qual, mesmo entendendo-se que o dinheiro é um objeto móvel, é forçoso afirmar que o legislador de 1916 não se referiu ao contrato de que cuida este capítulo. O referido diploma legal aplica-se ao depósito de coisas (em sentido estrito) e não ao depósito bancário de dinheiro, que continuou a ser regulado pelas instituições financeiras, por força do disposto no art. 285 do Código Comercial.

Conquanto não exista um regramento específico na legislação pátria, muitas são as leis [6] que tratam de alguns aspectos do mencionado contrato. O próprio Código Comercial, em seu art. 253, dispõe que "É proibido contar juros de juros; esta proibição não compreende a acumulação dos juros vencidos aos saldos liquidados em conta corrente". Ao estabelecer, em seu parágrafo primeiro, que é exigível a integralidade do saldo da conta corrente quando da liquidação dela, o Decreto 2.591, de 07.08.1912, foi o que mais se aproximou de um regramento específico. Tem-se assim, que mesmo com a influência do princípio da autonomia da vontade, não pretendeu o legislador regulamentar a fundo tal contrato, deixando as partes livres para convencionar o entendessem ser justo e útil [7].



[1] A denominação "Banco" deriva do hábito que os cambistas da antiguidade possuíam em por as moedas em exposição em bancos de praça.

[2] MARTINS, Fran. Contratos e Obrigações Comerciais. 14ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 1998, p. 408.

[3] ABRÃO, Nelson. Direito Bancário.8 ed. Saraiva: São Paulo, 2002, p. 97.

[4] MARTINS, Fran, in, Contratos e Obrigações Comerciais, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 399, leciona que: "O contrato de conta corrente não está regulado na Lei Comercial Brasileira. Apesar disso, é reconhecido pelo legislador..". Com a devida vênia, entende-se que o mencionado contrato, como acima explicitado, está regulado no art. 285 do Código Comercial, que remete o seu regramento à legislação e aos regulamentos das instituições financeiras.

[5] Art. 1.265. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

[6] A Lei 2.313/54 estipula prazos para o contrato regular de depósito de bens de qualquer espécie. Também o Decreto 917, de 24.10.1890, e a Lei 2.024, de 17.12.1908, trataram da conta corrente nos processos de falência.

[7] A doutrina contratual clássica entendia que o Estado não deveria interferir nas relações contratuais, sob o argumento de que o intervencionismo poderia influir no desenvolvimento natural das relações comerciais. A doutrina evoluiu desde então, passando a entender que o intervencionismo se faz necessário, pois há sempre uma parte mais fraca que fica sub-julgada aos ditames da mais forte. Conquanto o Código Comercial e o Código Civil sejam diplomas legais muito influenciados pelo pensamento dos contratualistas clássicos, a promulgação da Constituição de 1988 e do Código de Proteção e Defesa ao Consumidor vieram para impor limites às estipulações contratuais, com vistas a diminuir a diferença entre o poderio econômico das instituições mais fortes e o homem médio, mais especificamente o consumidor.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Fernando Carvalho Motta Filho
Advogado
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