Fraude no meio trabalhista (Art. 9º/CLT)

Fraude no meio trabalhista (Art. 9º/CLT)

Nos dias atuais há muitas formas de fraude trabalhista e o que se faz, por meio do presente artigo, é analisar alguns destes casos.

O art. 9º da CLT reza que serão considerados nulos de pleno direito ao atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da CLT. Veremos então alguns tipos de fraude.

O truck-sistem, muito comum no meio trabalhista, ocorre quando o empregador coage o empregado à aquisição das mercadorias que vende em seu estabelecimento ou dos serviços que presta . Esta prática é vedada pelo art. 462/CLT, § 2º. O empregado tem direito a receber o pagamento de forma correta e pode sim comprar produtos do empregador, mas isto deve ocorrer de livre e expontânea vontade.

Outra prática costumeira é o salário à forfait, meio pelo qual o empregador fixa um valor global para remunerar certas condições de serviço, como v.g., quando o patrão paga, por exemplo, R$ 50,00 antecipadamente sob o título de horas extras; independentemente do número de horas extras prestadas, o obreiro receberá a quantia fixada.

Pode-se citar ainda o marchandage, forma de contratação por interposição de empresa. O Enunciado 331/TST explicita que isto é ilegal, e forma-se vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços. A interposição só é legal nos casos de trabalho temporário, serviços de vigilância, limpeza e conservação e nas hipóteses ligadas às atividades-meio do tomador. Isto ocorre para proteger o trabalhador, pois antigamente os “gatos” viviam da procura de emprego para outras pessoas e exigiam, como remuneração, a maior parte do salário do trabalhador. Os julgados abaixo citados evidenciam o tema ora exposto:

“Mão-de-obra. Locação (de) e Subempreitada. Responsabilidade solidária. É ilícita a terceirização que decorre do fornecimento de mão-de-obra inserida na atividade fim do tomador dos serviços. Neste caso, a relação de emprego se forma também com o beneficiário dos serviços prestados. Entendimento do E. nº331 do C.TST”. (TRT - 2a. Reg. - RO-19990406599 - Ac. 20010565188 - 10a. T. - Rel: Juíza Vera Marta Publio Dias - Fonte: DOESP, 28.09.2001).

“Mão-de-obra. Locação (de) e Subempreitada. Terceirização da mão de obra. responsabilidade do tomador. Como assentado no item IV do Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o inadimplemento do prestador de serviços importa na assunção de responsabilidade subsidiária do tomador. É o obstáculo que se impõe à terceirização galopante que tem justificado a transferência da mão de obra necessária para terceiros, sem importar o procedimento destes para com aqueles que vão se ativar em favor da consecução da atividade empresarial”. (TRT - 2a. Reg. - RS-20010428946 - Ac. 20010751267 - 8a. T. - Rel: Juiz José Carlos da Silva Arouca - Fonte: DOESP, 30.11.2001).

Tem-se ainda a “fraude das cooperativas”. O parágrafo único do art. 442/CLT expressa que não existe vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados e nem entre estes e os tomadores de serviço daquela. Diante de tal disposição, alguns empregadores colocam seus empregados como cooperados, visando afastar o pagamento de encargos pertinentes ao contrato de trabalho, aplicando-se aí o art. 9º/CLT. Da mesma forma ocorre se houver prestação de serviços por interposição, o que acontece quando os falsos cooperados trabalham com subordinação para os tomadores de serviço, hipótese em que se firma vínculo empregatício com estes. O julgado transcrito abaixo vem a retratar isto:

“Devemos, sim, impedir a existência de falsas cooperativas, que, conhecidas como ‘laranjas’, buscam intermediar trabalho para terceiros, caracterizando-se como mera prestadora de serviços, causando a sonegação de direitos trabalhistas constitucionalmente garantidos e historicamente conquistados. As verdadeiras cooperativas não podem intermediar mão-de-obra subordinada. A mão-de-obra colocada à disposição de terceiros deve ser a dos próprios cooperados, que devem dar o melhor de si para poder, em pé de igualdade, concorrer com a economia globalizada em que vivemos. Deve haver o repúdio a práticas fraudulentas que, no intuito de aperfeiçoar as relações de trabalho e crescimento pessoal do trabalhador, prejudicam o hipossuficiente, retirando-lhe garantias em afronta ao Direito Trabalhista”. (LIMA, Dayse David de Oliveira. Cooperativas de Trabalho e Cidadania. In: Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 21a. Região. N. 1. V. 7. Abril de 2000. Natal: TRT/21a. Reg., p. 65).

E, por fim, há o salário complessivo, que nada mais é do que o salário pago globalmente, sem especificação, no recibo, do que está sendo pago. Isto é ilegal, visto que o obreiro tem direito de saber a quantia que está recebendo e a que título ela está sendo remunerada. Assim, deve vir detalhado no recibo, por exemplo, que se está pagando R$ 400,00 como salário base, R$ 100,00 pelas horas extras, etc. Assim, tem-se que :

“Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente salário complessivo vários direitos legais ou contratuais do trabalhador." (RA 69/1978; DJU de 26-09-1978).

Por óbvio, existem outras formas de fraude ou desvirtuamento; o que se procurou mostrar aqui foram apenas as formas mais correntes no meio trabalhista.

Sobre o(a) autor(a)
Raquel Abdo El Assad
Advogado
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