A luta pelo Direito

A luta pelo Direito

Resenha crítica do livro "A Luta Pelo Direito", de Rudolf Von Ihering.

Luta! Não só é a vida do direito, mas também de toda a humanidade, indivíduos conscientes e... pois mesmo em estado de inconsciência lutam por melhores dias, talvez tolhidos um pouco na sua empreitada, pela ignorância. Cediço que como num ciclo, a luta pelo direito corresponde à vida, e esta, por não menos vezes corresponde àquele, é que para o deleite e paz desfrutados por uns, correspondem o trabalho e a luta de outros. Talvez o que mais requeira ação e luta neste mundo seja a tão sonhada paz. E é isto o que Ihering procura magistralmente passar àqueles que a sua obra alcançam. Que a paz é buscada pelo direito através da luta. E o direito é força viva, é presença de caráter e cultivação de princípios humanos. E fora baseado nisso que se idealizou a idéia de justiça na figura da Deusa Themis, que com uma venda nos olhos, espada e balança nas mãos representou por muito tempo e ainda, para alguns, representa: a imparcialidade, determinação (ataque e defesa) e equilíbrio. Numa visão mais moderna é representada sem a venda, significando a Justiça Social, onde o meio no qual o indivíduo se insere é tido como agravante ou atenuante de suas responsabilidades. E é o autor de A luta pelo Direito, Rudolf Von Ihering, numa publicação da Martin Claret na Coleção “A Obra-Prima de Cada Autor”, que nos acrescenta: “a espada sem a balança é a força bruta e a balança sem a espada é a impotência do direito”.

Já através do prefácio pôde-se obter uma visão clara da inclinação do autor ao direito subjetivo, onde este se nega a converter o indivíduo que ao ver seu direito torpemente desprezado e pisoteado, não sente que ali está em jogo não só o objeto do direito, mas também sua própria pessoa. E como o direito subjetivo é um dever do titular para consigo mesmo, revelando-se inclusive por instinto, como é no caso da autoconservação pela defesa da própria existência; fica difícil conceber a apatia e a covardia como resposta à ofensa ao direito. Pois aqui este representa um imperativo de autodefesa moral e deve se firmar não em uma questão de interesse, mas numa questão de caráter, pois o que está em jogo é a afirmação ou a renúncia da própria personalidade, e o que deve prevalecer sempre é o bom direito.

Assim, logo no capítulo I de seu livro, Ihering ao conceituar que direito no sentido objetivo, compreende os princípios jurídicos manipulados pelo Estado (a lei), também conhecido como direito abstrato; e que direito no sentido subjetivo, também conhecido como direito concreto, representa a atuação concreta da norma abstrata, de que resulta uma faculdade específica de determinada pessoa, prossegue fazendo sua complementação no capítulo III, dizendo: “o direito concreto não só recebe vida e energia do direito abstrato, mas também a ele as devolve”. E que a essência do direito consiste na sua realização prática. Fazendo um paralelo entre as concepções de Epicuro e Ihering, pode-se inferir que ambos acertaram em um ponto, que analisado profundamente talvez seja o que melhor retrate o sentimento de justiça e a força do direito: a dor. Para Epicuro, o que provoca a dor ou desprazer e trás infelicidade, é injusto; para Ihering, a suscetibilidade à dor e a energia, isto é, a coragem e a determinação de repelir a agressão, são critérios que confere a presença de sentimento sadio de justiça. E a meu ver sempre procurei conceituar justiça como tudo aquilo que em sãs consciências não dói.

No Brasil a invocação da lei é o elo de ligação entre o direito subjetivo e o direito objetivo e que se configura também no verdadeiro significado da luta pelo direito. Assim, quando alguém sai em defesa do direito concreto, esta ação não constitui apenas um dever do respectivo titular para consigo mesmo, mas também para a sociedade. Daí, porque esta luta nunca se individualiza e nem se desenvolve em vão. E no direito privado, onde cada um dos indivíduos é um guardião e executor da lei na esfera que lhe é peculiar, se de repente, cada um desses indivíduos decida pela indolência e covardia frente à usurpação de seus direitos, com certeza esta não ação acabará por culminar na morte do próprio direito. Como também, quando a sociedade tem o seu direito ignorado pelo Estado, ela se vinga e ignora o direito.

Neste sentido Ihering se posiciona no capítulo IV: “O despotismo sempre teve início com violações das regras de direito privado, com atos de desrespeito ao indivíduo”. E acrescenta, “a força moral e o sentimento de justiça do povo constituem a defesa mais eficaz que um país pode opor aos seus inimigos. A força de um povo equivale à força do seu sentimento de justiça”. Em toda a sua obra, que se constitui numa elaboração ímpar, não pude encontrar frase de tão grande conteúdo, em tão poucas palavras.

É espantosa a capacidade que algumas pessoas têm de enxergarem muito além do seu tempo e presentearem a humanidade com obras sempre contemporâneas. Ihering a mais de um século nos dá lições de amor, determinação, garra, caráter, ética, coragem e idealismo, ou seja, de vida. E esta só a merece aquele que sem cessar procura conquistá-la através da luta.

Sobre o(a) autor(a)
Neuza Rodrigues Vidal
Funcionário Público
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