Os sistemas avaliativos do curso de Direito e de seu operador

Os sistemas avaliativos do curso de Direito e de seu operador

Com o recente Exame Nacional dos Cursos e a discussão de sua reformulação, convém realizarmos algumas indagações acerca das avaliações, além desta, que cercam os operadores do Direito.

Vestibular, avaliações bimestrais, Exame Nacional de Cursos (ENC), Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, rigorosas avaliações e fases para o ingresso na atividade jurídica pública...o estudante de Direito, indubitavelmente, é um dos mais exigidos na sua qualidade técnica, na quantidade de absorção de conhecimentos e na desenvoltura para a realidade da casuística, diverso do exigido pelas más e exageradas avaliações hodiernamente exigidas.

Durante o Curso de Direito o acadêmico é posto à prova de diversas formas, que variam conforme a qualidade da Instituição e, principalmente, conforme o interesse do bacharelando pelo próprio Curso. O ensino jurídico, com forte ranço do dogmatismo jurídico, leva a muitos discentes a uma omissão quanto ao aprofundamento da literalidade da lei. Todavia, cremos que a imensa maioria tem no Curso de Direito o alicerce de um futuro que começa a ser lapidado na responsabilidade social, no senso de justiça, na observância da Constituição e no clamor popular, do qual está afeto o acadêmico diariamente nos bancos universitários e nos Núcleos de Prática Jurídica.

Com esforço, esta maioria, que se divide entre o trabalho e a Universidade, além de um comprometimento com o conhecimento através de monitorias, atividades de iniciação científica e com a responsabilidade das extensões, acaba se vendo tolhido por um sistema que quer afirmar que, embora sendo ele (acadêmico) excelente, infelizmente contará com a pecha de ser considerado perante o rigoroso critério seletivo do mercado de trabalho, um bacharel mediano, pois seu Curso obteve nota B ou C, pior, D!

É frustrante a verificação do que uma minoria de universitários, somado a um péssimo instrumento avaliativo pode ocasionar aos duros esforços de quatro anos e meio de estudos, de pontual freqüência às salas de aula e bibliotecas, à atividade de monitoria e incessante anseio de melhorar seu aprendizado através de atividades de iniciação científica. Frustração maior é reconhecer que o ENC não objetiva a correção das causas que levam os Cursos em geral a obterem (discutíveis) deficiências, mas sim, a mera constatação de conseqüências de uma disputa mercadológica provocada pelo próprio ENC entre as instituições públicas e privadas.

Afinal, a quem realmente interessa o ENC? Desde sua instituição quais os pontos positivos trazidos aos Cursos? A avaliação global de Cursos num país continental, com necessidades regionais diversificadas leva em consideração as diferenças culturais e econômicas de cada região? O que realmente representa a nota A: inteligência, estrutura, docentes com maior capacitação ou memorização, política, ou nada? As respostas variam conforme o universitário a ser indagado. Se da USP, UFSC, UFPR, UEL, UEM,... cada qual tem suas convicções. A bem da verdade, todos nós estamos legitimados a tecer críticas ao equivocado sistema vigente, posto que a maioria das Universidades paranaenses, por exemplo, tem obtido nota 'A' no ENC, à par de discutíveis alguns resultados.

O ENC, todavia, é uma avaliação desnecessária e que só traz desgaste ao ensino jurídico e às demais graduações, mas consiste em apenas uma etapa do bacharelando em Direito. Sem intentar polemizar é de se destacar que o acadêmico de Direito têm à frente, mormente no Estado do Paraná, um Exame deveras rigoroso, embora racional, que definirá em algumas horas o resultado de cinco anos de estudos. O Exame da Ordem afunila assustadoramente o ingresso de bacharéis no mercado. Contudo, embora as dificuldade mitológicas do referido Exame, inegável que o mesmo possibilita ao verdadeiro estudioso o alcance do resultado pretendido cinco anos atrás. Porém, não podemos olvidar que a gradiente dificuldade dos Exames, mormente da primeira fase, levam a questionamentos tais como o corporativismo dos que já estão no exercício da atividade.

O MEC errou e continua errando em conceder a abertura de Cursos de Direito mesmo com posicionamento contrário do Conselho da Ordem, que está altamente preparado para dizer sobre as reais condições de uma Universidade ofertar ou não referido Curso. Aliás, não é de hoje a discussão de que a OAB deveria ter voto final e decisivo sobre a abertura ou não de um Curso, e não mera consulta acerca da homologação do reconhecimento do mesmo.

Podemos concluir que, de modo geral, os sistemas avaliativos buscam constatar tão-somente a capacidade de memorização e não o real conhecimento para a solução das causas postas à frente do bacharel. Os concursos públicos não raras vezes se encerram sem preencher o número de vagas ofertados como comumente percebido nos concursos da magistratura. Algo está errado. Ou os bacharéis estão tendo um ensino jurídico altamente deficitário ou os Exames e concursos estão buscando um profissional que não existe no terceiro milênio?

Desta forma, nos atuais moldes o ENC deve ser extinto. O Exame da Ordem e os concursos, pela imperial necessidade que exercem, devem atentar-se para a realidade do ensino jurídico e da constatação de que o país precisa de vocacionados e não de meros despachantes forenses a que estão buscando selecionar alguns Exames da Ordem e concursos para ingresso na atividade jurídica pública. E, em estando em análise a Reforma do Judiciário, não seria oportuno a ampliação das discussões acima de forma mais radical?

Sobre o(a) autor(a)
Alexandre Sturion de Paula
Mestre em Direito Processual Civil pela UEL.
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