Flexibilização da CLT
Tem como intuito demonstrar o impacto da flexibilização da CLT no Direito do Trabalho.
O
Direito do Trabalho tem sofrido inúmeras transformações nos últimos tempos. A última pretensa mudança diz respeito à flexibilização da CLT, cujo intuito constitui-se em majorar a possibilidade de negociação, a fim de permitir a manutenção dos empregos, além de aumentar a empregabilidade, isto tudo reduzindo a informallidade - tal informação foi retirada de depoimento do Ministro do Trabalho Francisco Dornelles. Para tanto, tramita na Câmara dos Deputados, sob o número 134/2001, um projeto de lei para alterar o art. 618 da CLT.
O art. 618 da CLT dispõe, ipsis litteris:
Art. 618: “Na ausência de convenção ou acordo coletivo firmados por manifestação expressa da vontade das partes e observadas as demais disposições do Título IV desta Consolidação, a lei regulará as condições de trabalho.
§1º- A convenção ou acordo coletivo, respeitados os direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal, Não podem contrariar Lei Complementar, as Leis nº 6321, de 14 de abril de 1976, e nº 7418, de 16 de dezembro de 1995, a legislação tributária, a previdenciária e a relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS, bem como normas de segurança e saúde do Trabalho”.
Tomando-se em conta o projeto acima referido, a lei trabalhista deixaria de ser observada, passando a valer a negociação entre as partes. A norma que prevaleceria seria a convencionada entre sindicatos ou entre sindicato profissional e empresa, pouco importando que se retire direitos do empregado, tudo em nome do emprego. A indagação central a se fazer será: “Isto virá a aumentar o número de empregos no Brasil; ou irá apenas e tão somente deixar o empregado ao livre alvedrio do empregador?”
Ora, flexibilização por flexibilização já existem inúmeros artigos na CLT que possibilitam a negociação. Cite-se o art. 8º, inciso XIV que permite a majoração da jornada de trabalho, por meio de negociação, para empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento. Importante lembrar também que a Lei 6901/98, que institui diversas vantagens - dentre elas a redução de impostos - ao empregador que contratar empregados, por prazo determinado, além de seu quadro funcional, isto é, não despedindo obreiros seus, visou diminuir o desemprego, pouca coisa resolvendo.
Ademais, será que o empregador irá contratar o empregado porque ele é barato ou será que irá contratá-lo se realmente necessitar de seus serviços?
Necessário se faz mencionar que as normas trabalhistas tem como intuito preservar a dignidade do trabalhador; são direitos mínimos que uma pessoa necessita para desempenhar o seu papel na sociedade de modo satisfatório.
Diante disto, é importante analisar os impactos positivos e negativos que tal alteração irá provocar. Qual será o reflexo desta mudança no Direito do Trabalho? Seria avançar ou retroceder no tempo? Necessário se faz pensar nisto.