Democracia na família brasileira

Democracia na família brasileira

Mudanças do novo Código Civil que fizeram a família brasileira ser democrática, tirando o papel do pai soberano e distribuindo igualdades para todos os membros da família.

E m suas origens históricas, os membros da família brasileira eram submetidos à autoridade soberana do pai. A mulher ocupava posição secundária no âmbito familiar, e os filhos não tinham voz ativa dentro de casa, devendo acatar as ordens dos pais (sobretudo do pai).

Durante muito tempo a família patriarcal foi a organização familiar básica do povo brasileiro. No entanto, a partir do século XIX, a mesma foi sendo disseminada. Atualmente, apresenta-se com um número reduzido de pessoas, pois a tendência é a busca de maior privacidade.

Antigamente a família era submetida ao poder absoluto do patriarca, e hoje é regulada por normas de ordem pública. Os interesses de ordem individual e privada deram espaço ao interesse coletivo, buscando-se o bem-estar social.

Com o novo Código Civil tenta-se humanizar as relações de família, democratizando o relacionamento familiar. A antiga prevalência da vontade marital foi suprimida pela preocupação com a igualdade entre os cônjuges e com a valorização da vontade dos filhos.

A seguir, relacionar-se-ão as manifestações mais evidentes da democracia familiar no novo Código Civil.

Estabelece o casamento comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges (CC, art. 1511). A igualdade é a base sobre a qual está assentado o relacionamento jurídico entre o homem e amulher, na constância do matrimônio.

O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Se houver divergência entre os pais, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução de desacordo (CC, art. 1517). Este artigo decorre da mudança de não mais prevalecer a vontade do pai.

A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses (CC, art. 1567). O novo Código Civil está se utilizando do sistema de responsabilidade compartilhada, pois ambos os cônjuges serão igualmente responsáveis pelos destinos da família.

Além do interesse do casal, há igualmente o interesse dos filhos, que passam a ter voz ativa no contexto familiar. O Código eliminou a prevalência do marido sobre o restante da família, colocando em igualdade com ele, a mulher, bem como os filhos.

O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes (CC, art. 1569). A regra é o consenso entre os cônjuges relativamente a tudo que concerne à sociedade conjugal.

Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer desiganações discriminatórias relativas à filiação (CC, art. 1569). Com isso, reconheceu-se que a discriminação acabava por prejudicar os filhos, que não tinham culpa da ausência de regularidade jurídica na união dos pais.

Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores (CC, art. 1630). Foi retirada a expresão “pátrio poder”, utilizando-se da nova expressão “poder familiar” que é a mais adequada com a realidade atual.

Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo (CC, art.1631). Mais uma vez, observa-se o princípio da igauladade sendo aplicado entre os cônjuges.

Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Os filhos, os herdeiros e o representante legal podem pleitear a declaração da nulidade dos atos previstos neste artigo (CC, art. 1691). O que se pretende é coibir abusos dos pais na administração do patrimônio privado dos filhos.

Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial (CC, art. 1692). Este artigo demonstra que o poder familiar é submetido ao interesse público, o que justifica a interferência, sempre que necessário, do Estado-juiz.

Os filhos menores são postos em tutela s houver o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes, ou ainda, em caso de os pais decaírem do poder familiar (CC, art. 1728). Visa a tutela à proteção dos filhos menores, devendo-se lembrar que o tutor exerce munus público, tendo de se guiar pelos interesses do tutelado.

O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico (CC, art. 1729). Demonstra-se mais uma vez a democratização na família, em especial entre os cônjuges.

Sobre o(a) autor(a)
Cynthia Magalhães Barbosa
Estudante de Direito
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