Singela noção dos contratos mercantis
O Direito Comercial possui espécies de contratos que lhe são específicos. Neste sentido, interessante relembrar aspectos destes contratos mercantis.
Conceito e elementos do contrato.
A conceituação dos Contratos é diversa na doutrina pátria e alienígena, no entanto, têm-se aceito com pacificação o conceito de Darci Bessone de Oliveira (apud Martins, 2001, p. 62) que afirma ser o contrato “o acordo de duas ou mais pessoas para, entre si, constituir, regular ou extinguir uma relação jurídica de natureza patrimonial”. Este conceito genérico recebe uma delimitação comercial e civil.
Há contratos comuns ao Direito Civil e ao Direito Comercial, outros são específicos ao Direito Comercial (v. g., contratos de direito marítimo). O contrato civil é aquele praticado por qualquer pessoa que seja capaz, conforme dispõe o Estatuto Civil. Já o contrato comercial é aquele praticado por comerciante no exercício de sua profissão, cujo objeto é um ato do comércio.
Os contratos possuem elementos peculiares como: a sua formação, as obrigações que originam, as vantagens que podem trazer às partes, a realidade da contraprestação, o obedecimento de seus requisitos formais, sua execução, sua regulamentação legal, etc. Diante destes elementos há uma arraigada classificação como se são consensuais e reais, unilaterais ou bilaterais, gratuitos ou onerosos, comutativos ou aleatórios, solenes ou não-solenes, principais e acessórios, típicos ou atípicos, etc.
Espécies de contratos e Compra e Venda Mercantil.
Há diversas espécies de contratos mercantis, que regulam as mais diversas relações jurídicas comerciais praticadas no direito pátrio. Exemplo destas espécies são os contratos: de alienação fiduciária em garantia, o de promessa de compra e venda, os de transporte, o de mandato mercantil, o de representação comercial, o de gestão de negócio, o de comissão, o de mútuo mercantil, o de seguro, o de fiança mercantil, o de penhor mercantil, o de know-how, o de franchising, os relacionados ao depósito e contratos bancários, além do contrato de compra e venda mercantil.
Este último tem sua importância relevante dentre as diversas relações jurídicas comerciais. Recebe a conceituação clássica de ser o contrato em que “uma das partes (vendedor) se obriga a transferir o domínio de uma coisa a outra (comprador), mediante o pagamento, por esta, de certo preço em dinheiro”.
As características essenciais desta espécie de contrato mercantil é de que o bem seja móvel ou semovente e seja passível de revenda, bem como de que o comprador ou o vendedor seja comerciante. Destarte, é possível classificar este contrato em consensual, bilateral, oneroso e comutativo ou aleatório, conforme a possibilidade de individualização do bem. Por ser consensual não exige formalismo especial.
São elementos deste contrato a coisa, que é o bem móvel ou semovente a ser transferido; o preço, que é o valor ou obrigação que será dada em contraprestação da transferência de propriedade; e o consentimento que é inerente a todo contrato.
3. Nulidades dos Contratos Mercantis.
O Estatuto Comercial não distingue contratos nulos de anuláveis, tratando-os apenas como nulos. Todavia o Reg. 737 diferenciou os contratos entre nulos e os que dependente de rescisão ou anulabilidade. O art. 684 preceituas que “são nulos de pleno direito, os contratos a que tenham faltado solenidades determinadas por lei e aqueles em que se preteriu solenidade substancial para a sua existência”.
Já os anuláveis, segundo o art. 686 “necessitam de prova de prejuízo para ser alegada, da apreciação do juiz à vista das provas e circunstâncias do caso, deve ser pronunciada por meio da ação competente e só pode ser proposta por ação competente pelas partes, sucessores e sub-rogados”.
Desta forma, englobando as disposições civis e comerciais temos que os contratos serão nulos quando ferirem o interesse público e possuírem vício insanável, assim serão nulos os contratos que interferirem em pessoa absolutamente incapaz, quando ilícito ou impossível o seu objeto, quando não apresenta as formas e solenidades legais, e quando taxativamente a lei os considerar como tais ou lhes negar efeitos.
Serão anuláveis quando o prejuízo recair apenas contra as partes, ou seja quando interferirem em pessoa relativamente incapaz e quando eivados de vício resultante de erro, dolo, simulação, coação ou fraude.
4. Extinção dos Contratos Mercantis.
Os contratos podem chegar a término por vários motivos, visto até a consensualidade presente nestes. Assim, um contrato pode chegar ao seu fim pelo cumprimento da obrigação, ou seja, alcançou seu objetivo principal.
Extingue-se também pelo não-cumprimento da obrigação, ou seja, uma das partes quebrou a bilateralidade existente preliminarmente. Por impossibilidade do cumprimento, presente nos casos fortuitos e força maior.
Além das extinções por cláusula resolutiva, o pacto comissário, por excesso de onerosidade, por resilição (declaração de vontade), por rescisão (lesão) ou cessação (morte).
5. Direitos e obrigações decorrentes do Contrato de Venda Mercantil.
A temática não oferece obstáculos gerais e é de conhecimento de todos. O vendedor possui a obrigação de entregar o bem, a coisa vendida. O comprador o direito de receber a coisa, obrigando-se a pagar pecuniariamente ou por meio de obrigação ao vendedor.
O vendedor possui a obriga-se pelos vícios da coisa e de garantir ao comprador a posse e propriedade da coisa, respondendo pela evicção. O comprador possuem assim, o direito de obter, mediante o pagamento de um preço pela coisa, a tradição da mesma, ou seja, de tê-la em sua esfera patrimonial livre e desimpedida de qualquer ônus que não tenha ciência.
O vendedor também possui a obrigação de emitir fatura, podendo extrair duplicatas, nas vendas à prazo. O comprador deve devolver a duplicata da fatura assinada. O comprador também tem a obrigação de devolver a coisa caso não cumpra com sua obrigação, bem como a obrigação de receber a coisa.
6. Adendo final.
A exposição acima apenas sintetiza os aspectos da Teoria Geral dos Contratos Comerciais. Ressalte-se contudo, que a não se objetivou uma explanação mais detalhada, todavia, não há de se relegar a existência de alguns tópicos dos contratos mercantis que permitiriam uma dissecação melhor dos elementos, da classificação, de suas ramificações, das espécies dos contratos comerciais, etc.
7. Bibliografia.
MARTINS, Fran. Contratos e obrigações Comerciais. 15. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001. 542p.