Comentários ao Código de Defesa do Torcedor
A nova lei traz garantias aos torcedores de todo o Brasil.
A
lei 10.671 de 15/05/03 trata do torcedor e sua defesa em eventos esportivos, consoante atesta o artigo 1º:
Art. 1o Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.
Indubitavelmente chegou em boa hora tendo em vista a necessidade de regulamentação desta atividade pelos abusos cometidos pelos dirigentes de futebol.
Primeiramente, quem é torcedor? O artigo 2º da lei o define da seguinte forma:
Art. 2o Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.
Assim temos o torcedor uma pessoa genérica, ou seja, a lei institui de uma forma ampla a função de torcedor. Aqui tanto vale a associação ou apreciação. Mas, o mais importante é que o torcedor, na visão da lei, é consumidor, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, consoante a lei 8078/90, isso traz conseqüências boas e segurança ao torcedor. Desta forma relata ao artigo 3º da lei protetiva:
Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.
Em consonância ao CDC, o estatuto do torcedor visa dar princípios e garantias como a publicidade e transparência ao torcedor, ou seja, não poderá ser omitido, por parte da administração, qualquer tipo de informação que seja importante para o torcedor.
Além de publicar na internet os dados sobre o evento esportivo, também serão afixados na porta do estádio ou ginásio a:
I - a íntegra do regulamento da competição;
II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário;
III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6o;
IV - os borderôs completos das partidas;
V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e
VI – a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.
O que mais impressiona são os nomes de torcedores impedidos de freqüentar o estádio, por já terem causado algum dano a eventos esportivos.
Ter-se-á, outrossim, ouvidores, ou seja, pessoas que tem a obrigação de ouvir o torcedor em suas sugestões e críticas. Deverá ter fácil acesso a todos, sem discriminação.
A informação de quantos torcedores tem no estádio ou ginásio e a renda deverão ser informadas a todos através de som e imagem durante o evento esportivo.
Quanto ao regulamento da competição, deverá ser informado, no mínimo, 60 (sessenta dias) antes do evento aos torcedores. O ouvidor receberá as propostas e encaminhará um relatório, com a finalidade de melhorar o evento. Será proibido qualquer alteração no regulamento, após a publicação das regras, salvo: I - apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para o ano subseqüente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte – CNE; II - após dois anos de vigência do mesmo regulamento.
As partidas que não respeitarem as regras impostas pelo estatuto serão desconsideradas.
Os árbitros e seus auxiliares tem o prazo de até 4 (quatro) horas para entregar o relatório sobre a partida. Em casos de urgência será este prazo de até 24 h. Este relatório será feito em três vias e lacrado e irá para o ouvidor da partida. Após 14 h da entrega o relatório será publicado na praça que houve o evento.
Quanto a segurança, será assegurada a acessibilidade ao deficiente físico aos locais do evento. A responsabilidade pela segurança é da entidade da prática esportiva. Terá como atitudes:
I – solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos;
II - informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente:
a) o local;
b) o horário de abertura do estádio;
c) a capacidade de público do estádio; e
d) a expectativa de público;
III - colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento para que aquele encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local:
a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e
b) situado no estádio.
Por fim, o detentor do mando de jogo é o responsável pela prática esportiva e tem como obrigação:
I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior;
II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio;
III – disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;
IV – disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e
V – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.
Haverá, outrossim, a o monitoramento através de câmeras pelo estádio ou ginásio.
A responsabilidade do detentor é objetiva pela prática esportiva.
Os ingressos deverão ser vendidos em até 72h antes do evento e deverá ter emitido recibo. Os lugares serão numerados. Além dos valores descritos.
Já quanto ao transporte, deverá ser seguro, haverá publicidade dos locais de partida e chegada dos veículos.
A alimentação e higiene serão um dos princípios da organização tanto nos locais do evento quanto fora e o banheiro deverá ser adequado a quantidade de torcedores.
A arbitragem será imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões. Serão escolhidos mediante sorteio, 48h antes do evento e será aberto ao público.
Quanto aos julgamentos nos tribunais desportivos ter-se-á a mesma publicidade dos tribunais federais.
Quantos a penalidades, o artigo 37 é incisivo:
Art. 37. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de administração do desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva que violar ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta Lei, observado o devido processo legal, incidirá nas seguintes sanções:
I – destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação das regras de que tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei;
II - suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por violação dos dispositivos desta Lei não referidos no inciso I;
III - impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal; e
IV - suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
O torcedor que promover tumulto será proibido de comparecer ao local ou imediações num prazo de três meses a um ano, sem prejuízo na esfera cível ou criminal. Será competente para julgar os casos o juizado especial criminal.
Por fim, estamos diante de uma norma inovadora, que tem a finalidade de atender as necessidades do torcedor e trazer de uma forma clara e objetiva os dados sobre o evento e a responsabilidade por danos causados.