Breves anotações sobre o direito de ação e sobre as condições para o seu exercício

Breves anotações sobre o direito de ação e sobre as condições para o seu exercício

Noção de direito de ação, bem como as condições para o exercício do referido direito.

E m caráter inicial, deve-se tentar conceituar o termo “ação”, sendo certo que décadas da história processual foram necessárias para a obtenção da noção moderna do referido instituto.

Após o Estado monopolizar o poder de tutelar judicialmente a aplicação das normas jurídicas às situações fáticas (“Estado-Juiz”), originou-se o dever, por parte daquele, de prestar a tutela jurisdicional sempre que um interessado requeira sua intervenção em um determinado caso concreto.

Assim, diante da constituição do Estado-Juiz, nasceu o direito de ação, que consiste na faculdade de requerer ao órgão público competente uma prestação jurisdicional, com o fim de se tutelar interesses e se definir situações litigiosas.

Nessa linha, vale apontar a lição do mestre Humberto Theodoro Jr [1], o qual bem afirma que a ação é um direito subjetivo de natureza pública, “por referir-se a uma atividade pública, oficial, do Estado”.

Oportuna, nesse contexto, é a lição de Hugo Alsina [2], o qual bem destaca que “o exercício da ação colima, pois, um ato de jurisdição por parte do Estado; ao exigir o cumprimento de uma obrigação, aspira-se, em última análise, que o devedor entregue algo de seu patrimônio, preste um fato, ou que se esclareça uma situação incerta; mas, sob o ponto de vista processual, o que se pretende é o restabelecimento da ordem jurídica, circunstância que caracteriza esta função de direito público”.

Não distante da noção até agora explanada é a lição de Enrico Tullio Liebman [3], o qual bem leciona que “a ação é, portanto, o direito subjetivo que consiste no poder de produzir o evento a que está condicionado o efetivo exercício da função jurisdicional”.

Sendo inquestionável, portanto, a tese de que a ação é um direito subjetivo de natureza pública, oponível ao Estado-Juiz, com a finalidade de se obter uma prestação jurisdicional, torna-se relevante indagações acerca da autonomia do direito de ação.

No período compreendido entre o desenvolvimento do Direito Romano e o século XIX, a ação foi considerada como sendo um aspecto do direito material, ou seja, um dos pontos de expressão do próprio direito substantivo pleiteado em Juízo.

O conceito de ação como sendo um direito vinculado ao direito material demandado é bem nítido na leitura do antigo artigo 75 do Código Civil de 1916, que forçava o entendimento de que não poderia existir direito sem uma ação que o tutelasse, bem como não existiria ação sem um direito material correspondente.

Sucedeu-se, entretanto, em meados do século XIX, uma histórica polêmica entre Windscheid e Muther, concluindo-se que o direito material e a ação são conceitos de natureza distinta, surgindo-se, na doutrina européia, um consenso de que a ação consiste em um direito autônomo, relacionado à faculdade de se requerer ao Estado-Juiz uma prestação jurisdicional.

Todavia, a doutrina européia, em um primeiro momento, se dividiu em duas correntes, sendo a primeira, cujos expoentes eram Chiovenda e Wach, defensora da tese de que a ação seria um direito autônomo e concreto, ou seja, só existiria quando também existisse o direito material pleiteado, não obstante consistir em um direito de natureza pública e diversa da pretensão concreta. A segunda corrente, a qual, ao longo dos anos, obteve um maior predomínio nas academias e nos pretórios, foi defensora da tese de que o direito de ação é abstrato e autônomo, consistindo na faculdade de se requerer “a composição de um litígio pelo Estado, que, por isso, não depende da efetiva existência do direito material da Parte que provoca a atuação do Poder Judiciário”. [4]

Com o predomínio da segunda corrente, prevalece o moderno conceito de que a ação é “um direito público subjetivo exercitável pela Parte para exigir do Estado a obrigação da tutela jurisdicional, pouco importando seja esta de amparo ou desamparo à pretensão de quem o exercesse. É, por isso, abstrato. E, ainda, é autônomo, porque pode ser exercitado sem sequer relacionar-se com a existência de um direito subjetivo material”. [5]

Ocorre que, embora abstrato e autônomo, o direito de ação não pode ser exercido de forma generalizada, sendo certo que existem alguns requisitos essenciais, denominados “condições da ação”, para a constituição da faculdade de se requerer ao Estado-Juiz uma prestação jurisdicional. A ausência de qualquer uma das condições da ação impede o Estado-Juiz de apreciar o mérito da ação, extinguindo-se o processo por carência de ação.

Nessa linha, Arruda Alvim leciona que condições da ação “são as categorias lógico-jurídicas, existentes na doutrina e, muitas vezes na lei (como é claramente o caso do direito vigente), mediante as quais se admite que alguém chegue à obtenção da sentença final”. “Por conseguinte, à falta de uma condição da ação, o processo será extinto, prematuramente, sem que o Estado dê resposta ao pedido de tutela jurídica do autor, isto é, sem julgamento de mérito (art.267, VI, do Código de Processo Civil). Haverá ausência do direito de ação”. [6]

Tradicionalmente, as condições da ação são três: (i) possibilidade jurídica do pedido; (ii) interesse de agir; (iii) legitimidade de parte.

O Prof. Humberto Theodoro Jr. ministra que pela possibilidade jurídica, “indica-se a exigência de que deve existir, abstratamente, dentro do ordenamento jurídico, um tipo de providência como a que se pede através da ação. Predomina na doutrina o exame da possibilidade jurídica sob o ângulo de adequação do pedido ao direito material a que eventualmente correspondesse a pretensão do autor”. [7]

Não destoa da lição acima exposta o Prof. Vicente Greco Filho, que bem leciona a idéia de que “a possibilidade jurídica do pedido consiste na formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica como possível, ou seja, que a ordem jurídica brasileira preveja a providência pretendida pelo interessado”. [8]

A relevância do tema é grandiosa, visto que se evita o inconveniente do desenrolar de uma demanda inviável, cujo objetivo não é permitido pela ordem jurídica brasileira, ou não é previsto no sistema normativo pátrio. Assim, na hipótese de pedidos juridicamente impossíveis, cabe ao Juiz julgar extinto o processo sem apreciar o mérito, visto que se trata de carência de ação.

Por interesse de agir, melhor definido como interesse processual, pode-se entender a relação de necessidade entre um pedido e a atuação do Poder Judiciário. Nas palavras do professor Vicente Greco Filho [9], “o interesse processual é, portanto, a necessidade de se socorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido...”. Ademais, leciona o mestre que “o interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial”. E, continua afirmando que “a doutrina dominante é no sentido de que o Código exige, quanto ao interesse, também a utilidade... ou seja, o Código, em princípio, somente admite a provocação do Judiciário quando o autor tiver a necessidade de obter o provimento jurisdicional e, também, quando esse provimento lhe puder trazer utilidade prática”.

Desta forma, por esta condição da ação, o processo não pode ser utilizado como um meio de experiência acadêmico, sem qualquer fim prático. O titular do direito de ação deve demonstrar a necessidade de se socorrer ao Poder Judiciário, bem como deve requerer uma providência adequada e útil à solução do conflito de direito material.

Segundo a doutrina, a exceção ao exposto residiria no artigo 4º do Código de Processo Civil, o qual autoriza que o autor promova uma ação meramente declaratória, mesmo que já tenha ocorrido violação a algum direito material. Ou seja, a rigor, não haveria interesse em se ajuizar uma ação meramente declaratória nos casos em que já tivesse ocorrido lesão a algum bem jurídico. Contudo, o Direito Pátrio autoriza expressamente, neste caso, que o interesse do autor se limite a uma ação declaratória.

A terceira condição da ação, a legitimidade, pode ser definida, nas palavras de Liebman [10], como “a titularidade ativa e passiva da ação”. A. Buzaid [11], de maneira similar, leciona que a legitimidade “é a pertinência subjetiva da ação”.

Nesta linha, para que o provimento jurisdicional de mérito seja atingido, se faz necessário que as partes processuais, ou seja, autor e réu, sejam legítimas. Nesse contexto, Arruda Alvim leciona que “estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença”. [12]

O professor Humberto Theodoro Jr, não obstante elogiar a definição acima, acredita ser melhor entender legitimidade como sendo um requisito puramente instrumental, ou seja, um instituto próprio do direito processual, sem relação com o direito material. Assim, “legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão”. [13]

A legitimidade de parte é um importante requisito do direito de ação, visto que somente os sujeitos juridicamente autorizados podem figurar em um litígio, sendo certo que a parte autora deve ser considerada legítima para requerer alguma pretensão diante da parte ré, a qual deve ser considerada legítima para responder o mérito da pretensão que lhe foi apresentada.

Vale apenas apontar que existem situações em que a titularidade da relação de direito processual pode ser atribuída a pessoa distinta da que figura na relação jurídica de direito material, como ocorre na legitimação extraordinária e nos casos de substituição processual (artigo 6 do Código de Processo Civil).

Por todo o exposto, pode-se afirmar que condições da ação “são requisitos de ordem processual, intrinsecamente instrumentais, e existem, em última análise, para se verificar se a ação deverá ser admitida ou não. São requisitos-meios para, admitida a ação, ser julgado o mérito”. [14]

Assim, cabe ao autor demonstrar que (i) é parte legítima; (ii) possui interesse processual; (iii) pede um provimento juridicamente possível; e (iv) o réu é parte legítima para responder aos termos da pretensão. Caso o autor não consiga demonstrar qualquer dos requisitos acima expostos, o direito lhe vedará o exame do mérito de sua pretensão.

As condições acima apontadas, por fim, denotam o caráter restrito que se impõe ao direito de ação, visto que o mesmo, não obstante ser de natureza abstrata, autônoma e pública, não dispensa requisitos essenciais para o seu exercício perante o Poder Judiciário.



[1] Theodoro Jr., Humberto; in “Curso de Direito Processual Civil”, Ed. Forense, 2000, Vol.I, pág.43.

[2] Alsina, Hugo; in “Tratado Teórico Práctico de Derecho Procesal Civil Y Comercial”, Buenos Aires, 1943, Vol.I, pág. 36

[3] Liebman, Enrico Tullio; in “Manuale di Diritto Processuale Civile”, 2a. Ed., 1966, Vol.I, pág.38.

[4] Theodoro Jr., Humberto; in “Curso de Direito Processual Civil”, Ed. Forense, 2000, Vol.I, pág.45

[5] Theodoro Jr., Humberto; in “Curso de Direito Processual Civil”, Ed. Forense, 2000, Vol.I, pág.46

[6] Theodoro Jr., Humberto; in “Curso de Direito Processual Civil”, Ed. Forense, 2000, Vol.I, pág.47

[7] Theodoro Jr., Humberto; in “Curso de Direito Processual Civil”, Ed. Forense, 2000, Vol.I, pág.48

[8] Greco Filho, Vicente; in “Direito Processual Civil Brasileiro”, Saraiva, 2000, pág. 84.

[9] Greco Filho, Vicente; in “Direito Processual Civil Brasileiro”, Saraiva, 2000, pág. 81

[10] Liebman, Enrico Tullio; in “Manuale di Diritto Processuale Civile”, 2a. Ed., 1966, Vol.I, pág.42.

[11] Buzaid, A.; in “Estudos de Direito”, São Paulo, 1972, pág. 89.

[12] Theodoro Jr., Humberto; in “Curso de Direito Processual Civil”, Ed. Forense, 2000, Vol.I, pág.51

[13] Theodoro Jr., Humberto; in “Curso de Direito Processual Civil”, Ed. Forense, 2000, Vol.I, pág.51

[14] Theodoro Jr., Humberto; in “Curso de Direito Processual Civil”, Ed. Forense, 2000, Vol.I, pág.51

Sobre o(a) autor(a)
Elias Marques Medeiros Neto
Mestrando em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Especialização em Direito da Economia e da Empresa pela FGV/SP. Especialização em Direito Processual Civil e em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária...
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