A luta pelo direito

A luta pelo direito

Resenha do livro A luta pelo direito, de Rudolf Von Ihering.

1. Introdução.

Inicialmente Rudolf revela que, só na luta os cidadãos encontrarão o teu direito pois, o Direito não é uma pura teoria, mas uma força viva, por isso a justiça sustenta numa das mãos a balança em que pesa o Direito, e na outra a espada de que se serve para o defender. Sem a balança, a espada é a violência insana; sem a espada, a balança é o direito impotente. É necessário, diz o autor, que não nos esqueçamos nunca de que, resultado da guerra de outras gerações, é a paz que desfrutamos.

“Todas as grandes conquistas registradas pela história do direito - a abolição da escravatura, da servidão pessoal, liberdade da propriedade predial, das crenças, etc, - foram alcançadas à custa de lutas ardentes, de combates continuados através de séculos”.

O autor demonstra que a propriedade e o direito podem ser reparados de forma a conferir a um o prazer e a paz, e a outro o trabalho e a luta, tendo então, duas faces.Pois para se ter o direito e a moral e necessário a luta, e para se ter a propriedade é necessário o trabalho.

A palavra direito, emprega-se num duplo sentido; no sentido objetivo e no sentido subjetivo.

Sendo, no sentido objetivo, o conjunto de princípios jurídicos aplicados pelo Estado à ordem legal da vida, e o direito subjetivo, é a transfusão da regra abstrata no direito concreto da pessoa interessada.

Nesse estudo, o autor mostra-se inclinado a dedicar-se ao estudo do direito subjetivo, sem esquecer-se, no entanto, do direito objetivo.Manifesta, também, seu interesse na ordem jurídica, como meio de lutar incessantemente contra a anarquia e o despotismo.

A luta pelo direito subjetivo ou concreto é provocado quando o direito é lesado ou usurpado. Quando um indivíduo é lesado nos seus direitos, deve perguntar-se se ele os sustentará, se resistirá ao seu adversário, e por conseqüência se ele lutará, ou se efetivamente, para escapar à luta, abandonará, covardemente, o seu direito.

Dessa forma, o interesse para consigo próprio, é um preceito para a conservação da própria moral; devendo, isso, atingir toda a sociedade, para que o direito se realize.Abrir mão do direito ( moral), é dar espaço para o despotismo e injustiça intencional.

Contrario ao pensamento de Savigny e Puchta (onde o direito se dá de forma sutil, livre de dificuldades, sem força, sem lutas, sem sequer lucubrações), Ihering define o direito como produto da luta e não de um processo natural . Dessa forma, é somente a luta, sob suas várias facetas, que pode explicar a verdadeira história do direito.


2. A luta pelo direito é um dever do interessado para consigo próprio.

A luta pela existência é a lei suprema de toda a criação animada; manifesta-se em toda a criatura sob a forma de instinto da conservação. No seu direito o homem possui e defende a condição da sua existência moral. Sem o direito desce ao nível do animal.

A defesa do direito é portanto um dever da própria conservação moral; o abandono completo, hoje impossível, mas possível em época já passada, é um suicídio moral.É um dever de todo homem para consigo combater por todos os meios de que disponha a desconsideração para com sua pessoa no desprezo do seu direito.

Um exemplo disso, nos tempos atuais são os indivíduos que tendo sua terra invadida, recorrem ao poder público, providências para que os invasores sejam retirados da propriedade.

Mas, não é preciso, que para se defender, o indivíduo use de violência, seja ela verbal ou física. Podendo, como no exemplo dado acima, recorrer ao poder público.Lutando dessa forma para que seus direitos não sejam desprezados.

Mas, nem sempre, as partes discordantes, chegam a um consenso, pois cada um dos contendores confia no seu triunfo. Pois, mesmo depois de uma decisão, uma das partes se sentirá lesada.

Exemplo: Dois indivíduos brigam para decidir, a quem pertence um riacho localizado na divisa entre suas terra. Dessa forma, eles apelam para o poder público, mesmo que o juiz decida que pertence ao indivíduo A, o indivíduo B se sentirá prejudicado, e dessa forma voltará a recorrer.

Uma outra situação seria se um bandido nos colocasse na situação de escolher entre a vida ou a bolsa. Devemos nessa situação optar pela vida. Então, sempre que um indivíduo sofrer qualquer espécie de injustiça, ela deve proteger suas condições de vida.

Dessa forma, o autor diz que “em Roma a desconfiança foi vencida na origem pela civilização mediante a precisa distinção estabelecida entre duas espécies de injustiça: a injustiça criminosa e não criminosa, ou subjetiva e objetiva”.

Sendo, esta distinção de grande importância tanto no ponto legislativo como no ponto de vista científico.

No comércio o motivo que guia na defesa jurídica do patrimônio é o mesmo do seu uso – o meu interesse –; um processo do meu e do  teu, é uma pura questão de interesse.

Há uma conexão do direito com a pessoa confere a todos os direitos, de qualquer natureza, este valor incomensurável, designado pelo nome de valor ideal. Isto não constitui um privilégio da elite, há  um idealismo fundado sobre a essência do Direito: não é mais do que o vigor do sentimento jurídico.

A excitabilidade – faculdade de sentir a dor causada pela violação do direito – e a energia, isto é, a coragem, a resolução de repelir o ataque, são a meus olhos os dois critérios do vigor do sentimento jurídico. As formas são mais ou menos uma questão de educação e de temperamento: a firmeza, a inflexibilidade e a durabilidade valem como a brutalidade e a paixão.

 “A luta pelo Direito” é dever do interessado para consigo próprio.


A Defesa do Direito é um dever com a SOCIEDADE.

Voltemos a examinar um pouco mais de perto a questão do Direito Objetivo e o Subjetivo. Não existe direito concreto sem a regra jurídica abstrata. O Direito concreto não recebe somente a vida e a força do direito abstrato mas, devolve-lhas por sua vez. A essência do direito é a realização prática. Esta proposição é verdadeira em todos os ramos do Direito, do Direito Público como no Direito Criminal ou Privado, e o do Direito Romano sancionou-a expressamente reconhecendo a dessuetudo como causa de abolição das leis.

A força prática das regras do direito provado revela-se na defesa dos direitos concretos, e se por um lado estes últimos recebem a vida da lei, por outro lado restituem-lha por sua vez.

A realização dos princípios de dieito público depende da fidelidade dos funcionários no cumprimento dos seus deveres; a das regras do direito privado, da eficácia dos motivos que levam o interessado a defender o seu direito : o seu interesse e o seu sentimento jurídico.

Quem defende seu direito, defende também na esfera estreita todo o direito. O interesse e as conseqüências do seu ato vão além de sua pessoa, atingindo toda a nação.

Em idênticas circunstâncias, a sorte daquele que tem a coragem de efetivar a aplicação da lei torna-se um verdadeiro martírio; o energético sentimento do direito que lhe não permite ceder o lugar ao arbítrio transforma-se para eles em uma verdadeira maldição.O direito e a justiça só prosperam num país, quando o juiz está todos os dias preparado no tribunal e quando a polícia vela por meio de seus agentes. Como o caso do Dr Alexandre Martins de Castro Filho, que combatendo o crime organizado no Estado foi assassinado covardemente.

Todos aqueles que usufruem dos benefícios do direito devem também contribuir pela sua parte para sustentar o poder e a autoridade da lei; em suma, cada qual é um lutador nato, pelo direito, no interesse da sociedade.

Então, o direito violado, leva-nos a uma reação de defesa pessoal, sendo então, o direito ligado ao idealismo, constituindo um direito para si próprio. Pois a essência do direito é a ação.

E essa essência pode ser entendida como aquele idealismo que na lesão do direito não vê somente um ataque à propriedade, mas a própria pessoa.

Pois, a defesa é sempre uma luta, portanto, a luta é o trabalho eterno do direito.

Sobre o(a) autor(a)
Aline Souza
Estudante de Direito
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