Do interrogatório do imputado no processo administrativo disciplinar federal

Do interrogatório do imputado no processo administrativo disciplinar federal

O interrogatório é um ato personalíssimo do acusado, somente ele pode ser interrogado pelo colegiado disciplinar. Trata-se do momento adequado que agente público acusado dispõe para rechaçar todas as acusações contra si imputadas.

Este artigo tem por objetivo traçar alguns tópicos sobre o interrogatório do imputado no processo administrativo disciplinar federal.

O interrogatório é um ato personalíssimo do acusado, somente ele pode ser interrogado pelo colegiado disciplinar. Trata-se do momento adequado que agente público acusado dispõe para rechaçar todas as acusações contra si imputadas.

Com a produção da prova documental e concluída a inquirição das testemunhas, a comissão processante deverá promover o interrogatório do acusado, conforme mandamento contido no caput do art. 159 da Lei n.º 8.112/90. O trio processante deverá observar os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158 da lei supradita.

O art. art. 157, caput, da Lei n.º 8.112/90, determina que:

“As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição”.

Já o art. 158 aponta que o depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-los por escrito, sendo permitido breves consultas a apontamentos.

Antônio Carlos Palhares Moreira Reis [1] assevera que a lei e as decisões jurisprudenciais consideram indispensável à participação do agente público acusado, e de sua inquirição sob pena de nulidade, salvo quando revel, naquele sentido que lhe empresta o Direito Processual.

O Superior Tribunal de Justiça - STJ já se pronunciou sobre o prazo entre a intimação e a realização do ato quando decidiu que:

“EMENTA: Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Processo disciplinar. Nulidade. Procedimento administrativo disciplinar que não observou a formalidade prevista para a realização do interrogatório do acusado. O prazo de 24 horas entre a intimação e a realização do ato não foi obedecido, e, ainda que não esteja evidente o prejuízo para a defesa, é de se ter como nulo, a partir dessa irregularidade, o processo administrativo. Recurso provido”(STJ – ROMS 8.862/PB – DJ 26/04/1999, P. 114 – Relator Ministro Felix Fischer)”. [2]

Havendo mais de um acusado, cada um deles será interrogado separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles, nos termos do art. 159, § 1º da Lei n.º 8.112/90.

Atualmente, prevalece o princípio do nemo tenetur se detergere, ou seja, ninguém pode ser obrigado a acusar a si próprio. O interrogandu tem total liberdade para responder as perguntas que quiser; ou, se preferir, de ficar em silêncio no todo. Em analogia ao processo penal, Maximilianus Cláudio Américo Führer e Maximiliano Roberto Ernesto Führer pregam que “O silêncio do réu não implica em confissão e, em princípio, não pode ser interpretado em prejuízo da defesa (art. 5°, LXIII, da CF). [3] Desta maneira, a comissão disciplinar deverá respeitar o direito do acusado ficar em silêncio, porém o presidente tem a obrigação de alertar o acusado de que a recusa em falar poderá ser prejudicial ao exercício da defesa. É o que reza o art. 186 do CPP que deve ser aplicado subsidiariamente no Direito Administrativo Disciplinar:

“Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao réu que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa”.

Com efeito, Léo da Silva Alves esclarece:

“Não significa – fique claro – o uso da fórmula de quem cala consente. Não é isso. Trata-se de observar que, sendo o interrogatório um momento em que o acusado pode se explicar e derrubar as provas contra ele está perdendo essa ocasião e, por conseqüência, prejudicando a si próprio (ou a sua própria defesa)”. [4]

O interrogatório não é uma mera seqüência de perguntas, com o registro mecânico das respectivas respostas. Trata-se de um momento importante do processo disciplinar, que deve seguir uma ordem lógica na formulação das questões e um cuidado especial no registro do que for declarado pelo acusado. É a fase em que a comissão deverá recolher impressões sobre a pessoa acusada. Léo da Silva Alves [5] ensina que o interrogatório possui três partes, quais sejam: esclarecimento da identidade do acusado; narrativa das circunstâncias do fato e apresentação dos motivos para destruir a acusação e as provas produzidas pelo trio processante.

O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, sendo-lhe vedado interferir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas, como preceitua a Lei n.º 8.112/90, art. 159, § 2º.

O acusado ou seu procurador poderá pedir a vista dos autos do processo disciplinar no local de funcionamento da comissão disciplinar, durante o horário normal de expediente da repartição. Essas pessoas poderão solicitar por escrito as cópias de peças dos autos.

Durante o interrogatório, o acusado poderá confessar a sua responsabilidade pelo cometimento do ilícito administrativo. A confissão já foi prova absoluta em Direito, porém, atualmente, há uma certa relatividade no instituto da confissão. Não se coloca, hoje em prática o ensinamento, in juri confessi pro judicatis havetur, os que confessam em juízo podem ser tidos como julgados.

Sobre o assunto Antônio Carlos Palhares Moreira Reis, observa:

“Eis que a confissão deve ser encarada com reservas. Se ela não se harmonizar com as demais provas colhidas, não tem o mínimo valor.

É de se considerar que o Direito não aceita sem reservas a hipótese da auto-incriminação, e por isso não estão os acusados em geral submetidos ao compromisso de dizer apenas a verdade e toda a verdade”. [6]



[1] REIS, Antônio Carlos Palhares Moreira. Processo disciplinar. Brasília: Consulex, 1999, p. 150.

[2] COSTA, José Armando da. Controle judicial do ato disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 2002, p. 337.

[3] FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo, FÜHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Resumo de processo penal. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 35.

[4] ALVES, Léo da Silva. Interrogatório e confissão no processo disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 34

[5] Idem. Ibidem, p. 38.

[6] REIS, Antônio Carlos Palhares Moreira. Processo disciplinar, (n. i), pp. 152-153.

Sobre o(a) autor(a)
João Barbosa Martins
Funcionário Público
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