O impacto causado com a suspensão do direito de licitar com a Administração Pública

O impacto causado com a suspensão do direito de licitar com a Administração Pública

Análise das ações punitivas ao contratado pela administração pública, vendo do aspecto jurídico e prático as consequências ocorridas caso a administração venha julgar de forma não adequada as ilicitudes cometidas.

1. INTRODUÇÃO

Sanções são entendidas como uma consequência da inobservância ou observância inadequada a um comportamento descrito pela norma jurídica. 

A aplicação e registro devem ser realizados pelos órgãos e autoridades competentes para realiza-los.

Pretende-se apresentar quais serão as consequências impostas aos licitantes e contratados da administração publica quando cometido um ato ou um conjunto de atos, que causem prejuízo à Administração ou violem normas de observância obrigatória.

As sanções aplicadas aos contratantes da administração pública previstas no artigo 87 possuem um impacto imensurável um vez que a empresa privada pode ficar sem contratar com a administração pública por até dois anos como mostra o artigo 87 III da lei 8.666/93 ou ainda sendo na modalidade pregão o prazo de suspensão pode ser de até 5 anos como expressa o artigo 7 da lei n° 10.520/2002. 

Mira mostrar o impacto causado ao contratado quando o fornecimento ou a prestação de serviço seja a maior parte do capital arrecadado por este e vem a ser suspenso, sofrendo assim grande impacto econômico-financeiro delimitando seu capital, refletindo em todas as áreas.

TEORIA DO PODER SANCIONADOR DO ESTADO E A FINALIDADE DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Primeiramente devemos compreender a sanção administrativa do Estado na totalidade de seu poder punitivo, imperiosa, preliminarmente, uma análise de seu sentido e de seus elementos.

Infração e Sanção administrativa são termos indissoluvelmente ligados. A infração é prevista em parte da norma e a sanção em uma parte dela. Assim, o estudo de ambas tem que ser feito em conjunto, pena de sacrifício da inteligibilidade quando da
explicação de uma outra infração administrativa é o descumprimento voluntário de uma norma administrativa para o qual se prevê sanção cuja imposição é decidida por uma autoridade no exercício de função administrativa - ainda que não necessariamente aplicada nesta esfera.

Reconhece-se a natureza administrativa de uma infração pela natureza da sanção que lhe corresponde e se reconhece a natureza da sanção pela autoridade competente para impô-la.

Não há, pois, cogitar de qualquer distinção substancial entre infrações e sanções administrativas e infrações e sanções penais. 

O que as aparta é única e exclusivamente a autoridade competente para impor a sanção, conforme correto e claríssimo ensinamento que boamente sufragamos. Com efeito, é disto que resulta o regime jurídico que nos confere a própria feição, a identidade jurídica que lhe concerne,

O regime jurídico das sanções administrativas tem uma caracterização teórica da unidade jus puniendi estatal, sendo assim entendemos que o Estado possui um único e unitário poder punitivo, cravado nas normas do direito público.

Avaliar sanção administrativa é fundamental para que haja a delimitação de incidência do Direito Administrativo sancionador. 

A autoridade sancionadora e elemento subjetivo da sanção administrativa ela poderá delimitar positiva ou negativamente o conceito mesmo que esteja instituído em exame.

As sanções administrativas aplicadas a quem chamamos de fornecedores os licitantes e contratados da Administração. Têm-se as sanções o escopo de preservar o interesse público quando este é abalado por atos contrários à lei, cometido pelos fornecedores em procedimentos para a aquisição pública ou mesmo na execução dos contratos administrativos.

Pode-se afirmar que a aplicação de sanções aos fornecedores tem duas finalidades:

• Caráter educativo: demonstrar aos fornecedores que cometerem ato ilícito, e os demais que visam licitar com a Administração pública, que condutas ilícitas não são toleradas pela Administração, de forma a reprimir a violação da legislação.

• Caráter repressivo: fazer com que o Estado bem como a sociedade não sofra prejuízos por fornecedores que deixam de cumprir com suas obrigações.

DAS ESPÉCIES DE SANÇÃO

As sanções administrativas previstas na legislação:

O art. 87 da Lei n° 8.666/93 expressa em seus incisos as seguintes espécies sancionatórias:

a. Advertência;
b. Multa;
c. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
d. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

Não pairam dúvidas que não só o contratado sofrerá sanções da Administração, pois também se estende aos participantes dos certames licitatórios, sendo eles em quaisquer modalidades.

Cabe ressaltar que quaisquer dessas sanções, acima expostas, somente poderão ser aplicadas mediante instauração e finalização de procedimentos Administrativos autônomos, sendo totalmente assegurado o direito da ampla defesa e do contraditório.

Advertência

Temos que a Advertência é a sanção de menor gravidade, sendo ela muito utilizada quando á condutas de inexecução parcial de deveres de pequena monta. Pode haver na Advertência acumulação com multa, não sendo possível em quaisquer outras espécies sancionatórias.

É cabível a advertência pela Administração somente quando houver situações de menor potencial ofensivo, não podendo haver a omissão da Administração que deverá estar advertindo quem cometa descumprimento às clausulas contratuais, bem como as obrigações assumidas.

Da multa

A multa é a modalidade sancionatória mais comum aplicada aos fornecedores que descumprem obrigações assumidas. Há nela função intimidadora e exemplar, visa-se com aplicação da multa também o ressarcimento a Administração de algum prejuízo que a ação ou inação do administrado lhe causou.

Existem as multas ressarcitórias, reparatórias e compensatórias. É necessário que as multas atendam o principio da proporcionalidade. Não há possibilidade de aplicação de multa que antes não esteja prevista no edital ou contrato.

Da suspensão Temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração

Nesta modalidade sancionatória o fornecedor estará impedido de licitar e contratar com a Administração enquanto decorrer os efeitos da sanção. O Decreto n° 2.226/2014 regulamenta o limite dos prazos de o fornecedor ficar suspenso.

a.6 (seis) meses, nos casos de: aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração; alteração de quantidade ou qualidade de mercadoria fornecida;
b.12 (doze) meses, nos casos de: retardamento imotivado da execução da obra, de serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens;
c.24 (vinte e quatro) meses, nos casos de: entregar como verdadeira, mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada; paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens seja justa fundamentação e prévia comunicação à Administração; praticar ato ilícito visando a frustrar os objetivos de licitação no âmbito da Administração Pública Municipal; ou sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.

Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública

A declaração de inidoneidade para licitar está prevista no decreto 2.226/2014 que declara que será idôneo o fornecedor que não regularizar a inadimplência contratual
nos prazos expressos no decreto, ou mesmo demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração em equidade à algum ato ilícito já praticado.

Ela é a sanção mais grave, sendo assim imposta somente em situações em que se configure o dolo da empresa em que visa burlar certames públicos ou até mesmo que tenha agido com má-fé em suas execuções contratuais que com intenção prejudique a Administração e/ou administrados.

CONCLUSÃO

É de fundamental importância que o estado imponha sanções para regular suas compras e serviços que serão prestados e que os licitantes atendam aos princípios ora narrados. Não haveria um equilíbrio se a Administração não tivesse o poder sancionador.

Por mais que a Administração tenha de forma clara e de grande valia o regulamento de todo o processo de certame licitatório, inclusive em sua parte sancionatória existe uma deficiência em alguns de seus órgãos e/ ou servidores que não fazem o uso correto do aparato legal.

É preciso um olhar especifico e não genérico a qual o procedimento licitatório está sendo realizado. Sabe-se que é o edital que faz Lei entre as partes. 

O pregoeiro ou servidor que faz o edital, muita das vezes deixa de observar certos pontos que futuramente prejudicará o vencedor do procedimento licitatório. Pode se observar que na prática ocorre muito isto, sendo muitos pedidos de esclarecimentos e impugnações aos editais. Um exemplo muito comum é no prazo da entrega, pois, não há possibilidade de uma empresa situada na região norte produzir e entregar em um prazo de cinco dias seu produto a região sul, ferindo assim o principio da isonomia, muita das vezes não observados por quem estabelece tais condições.

Outro exemplo é quando os técnicos ou especialistas desconhecem um produto de melhor desempenho e melhor absorção para o meio ambiente (licitação sustentável), frisando no menor preço e no desconhecimento se agarram a modelos de editais outrora já ultrapassados. Às vezes essas impugnações e pedidos de esclarecimentos são julgados procedentes, tendo assim o fracasso da licitação por conta da mudança do edital ocasionando um novo certame licitatório.

Cabe agora ressaltar que, a Lei está correta em impor sanções, tais como, advertências, multas, suspensão e também o impedimento de licitar. Porém é preciso um
grande cuidado já que a própria administração irá julgar e dosar a sanção que será imposta, partindo assim do principio dá culpabilidade, pois, é essencial e indispensável verificar a existência de uma conduta interna reprovável. Não se pune alguém em virtude de mera ocorrência de um evento material indesejável, mas se lhe impõe uma sanção porque atuou de modo reprovável.

Ocorrendo um erro na imposição de uma sanção pode ocasionar um grande prejuízo e um impacto imensurável não só ao contratado como também aos seus funcionários, ainda mais no período de crise ao qual estamos vivendo. Imaginemos que uma empresa em que 80% de seus ganhos seja em contratações com a Administração Pública. 

Se esta for impedida erroneamente de licitar por um determinado período, haverá grande número de demissões e também corroborar para um grande impacto financeiro ao erário público.

Sobre o(a) autor(a)
Mozar Dias Marques Neto
Advogado / Analista de Licitação na empresa Royal Atacadista EIRELI
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