Cadastro de Contribuintes

Cadastro de Contribuintes

Inconstitucionalidade do impedimento de inscrição em virtude da existência de débitos fiscais em nome de sócios.

A Constituição Federal, em seu o art. 5º, inc. XIII, assegura liberdade de trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei.

O conceito de liberdade de trabalho é preceito constitucional aplicável não somente a pessoas físicas, mas extensivo também às pessoas jurídicas.

Pinto Ferreira, sobre o tema, leciona que “O conceito de liberdade de profissão, de origem francesa, é amplo e abrange a liberdade do comércio e da indústria. No Brasil, ambas são apenas facetas diversas de um mesmo direito, como relembra Alcino Pinto Falcão, complexo de subgênero.”

E continua o autor, “O preceito constitucional é amplo e abrangente, para assegurar a liberdade de escolha de profissão ou tipo de trabalho, indústria ou comércio, extensivo às pessoas jurídicas... O exercício da atividade mercantil baseia-se destarte no preceito constitucional da liberdade de profissão.”

Leciona o doutrinador alemão Has Juergen Abraham, que “A liberdade de profissão não é somente a liberdade de exercer determinada profissão, pois cabe também às pessoas jurídicas.”

Ao tratar da Atividade Econômica, a Carta Política de 1988, em seu art. 170, parágrafo único, dispõe ser assegurado a todos o livre exercício de atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos.

Portanto, a Constituição Federal assegura, de modo literal e expresso, a qualquer pessoa o exercício de qualquer atividade profissional, não podendo o poder público arvorar-se na condição de ente responsável pela autorização ou não de tal exercício, visto que somente por lei podem ser estabelecidos condições e requisitos.

Quando assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei, a Constituição Federal reserva à legislação comercial a competência para normatizar essa matéria.

A competência para legislar sobre direito comercial, conforme disposto no art. 22, inc. I, da Lei Maior, é conferida em âmbito privativo à União, e nem poderia ser de forma diversa, visto que inimaginável a situação em que determinada pessoa estivesse apta ao comércio em determinada localidade do território brasileiro e não em outra, em virtude de existência de norma restritiva emanada pelo poder estadual ou municipal local, mas tão somente em virtude de lei federal, tal como ocorre em relação ao empresário que tenha sofrido processo de falência, em virtude de determinação constante do Código Comercial.

A obrigatoriedade de um estabelecimento comercial encontrar-se inscrito junto ao Cadastro de Contribuintes (Receita Federal, Estados, Distrito Federal ou Municípios) para poder entrar em funcionamento não tem por cunho restringir o princípio constitucional da livre atividade econômica.

Não agem, os Entes de Direito Público, no gozo de Poder Discricionário, quando gerenciam o seu Cadastro de Contribuintes, visto que não lhes compete estabelecer requisitos para que alguém se torne comerciante, não lhes sendo permitido que concedam inscrição cadastral a alguns deixando de concedê-la a outros; isso porque a exigência de inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes para que possa um estabelecimento comercial entrar em funcionamento não tem por objetivo estabelecer restrições à livre atividade econômica, mas tão-somente proporcionar aos Entes de Direito Público a identificação e o controle de seus contribuintes, não sendo inclusive requisito para definir-se contribuinte como tal a inscrição no respectivo Cadastro de Contribuintes.

A obrigatoriedade do contribuinte em inscrever-se no Cadastro de Contribuintes antes de iniciar suas atividades somente se apresenta em consonância com o ordenamento jurídico vigente quando considerado, o ato administrativo de conceder inscrição, como ato plenamente vinculado.

A administração, após receber do contribuinte a documentação que lhe permita identificá-lo, tem a obrigação de conceder a este inscrição no Cadastro de Contribuintes. A atitude de utilização do cadastro para cercear a atividade de contribuintes cujos sócios se encontrem em débito para com a Fazenda Pública, ou que participem do quadro societário de empresas detentoras de débitos fiscais, além de ferir o princípio da livre atividade econômica, ofende também ao instituto que prescreve que não se confundem a pessoa jurídica com a pessoa física que participe do quadro societário daquela.

Como se sabe, as pessoas jurídicas não podem agir por si, pois, como definia, Teixeira de Freitas, possuem existência ideal, em contraposição às pessoas naturais (ou físicas) que possuem existência visível. Por esse motivo, devem ser, as pessoas jurídicas, representadas, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não o designando, pelos seus diretores (art. 17 do Código Civil).

Lecionava Clovis Bevilaqua que “As pessôas jurídicas são realidades do direito, porém não realidades physiopsychicas. Não podem agir por si, como as pessôas naturaes. Necessitam de órgãos, para a sua vida de relação, que são os seus representantes, diretores ou agentes”.

As pessoas jurídicas, apesar de possuírem existência própria, sendo uma criação do direito, não podem manifestar sua vontade senão através de uma ou mais pessoas naturais investidas de poderes para tanto, que são seus representantes legais., todavia, em momento algum se confunde a pessoa jurídica ficcional, criação do direito, com as pessoas naturais de seus sócios, gerentes, administradores, diretores, representantes legais, apesar destes agirem em nome daquela, não havendo controvérsia na doutrina e nem tampouco na jurisprudência quanto às considerações dantes expostas.

Transcreve-se Ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“Mandado de Segurança. Legitimidade Ativa. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios. Constituem pessoas distintas. Distintos também os direitos e obrigações. O sócio, por isso, não pode postular, em nome próprio, direito da entidade. Ilegitimidade ativa ad causam”. (STJ, RT, 662/170)

Todavia, apesar de distintas a pessoa física (representante legal da pessoa jurídica) da pessoa jurídica, em situações específicas pode ser levada aquela a responder solidária ou pessoalmente, neste último caso em substituição a esta, sendo porém juridicamente impossível a situação inversa, a de imputar-se à pessoa jurídica a responsabilidade por atos praticados por seus sócios.

De fácil compreensão a matéria, o representante legal da pessoa jurídica, quando pratica ato com excesso de poderes, fraude, conluio, infração à lei ou ao estatuto social, responde pessoalmente porque, a título de representar a pessoa jurídica, extrapolou os poderes a ele conferidos, o que não é de possível ocorrência em sentido inverso, visto que a pessoa jurídica não tem por finalidade ou objeto representar os seus sócios, nem sequer agir em nome destes, nem tampouco se responsabilizar por atos por estes praticados.

Por conseguinte, inconstitucional o procedimento adotado por parte dos diversos Entes Públicos quando estabelecem restrições quanto à inscrição, em seu Cadastro de Contribuintes, de pessoas jurídicas em virtude de terem estas sócios que se encontrem em débito para com a Fazenda Pública ou que participem do quadro societário de outras empresas que sejam detentores de débitos fiscais, por implicar em desconsiderar arbitrariamente e ilegalmente a personalidade jurídica das empresas, ferir o princípio da reserva legal em matéria penal, bem como desrespeitar o princípio da livre atividade econômica.

Agindo dessa forma, esquece-se a Fazenda Pública de que o Direito lhe concede instrumentos adequados para a cobrança de seus débitos, tais como a Medida Cautelar Fiscal ou mesmo a Ação de Execução Fiscal, não sendo necessária a utilização de mecanismos abusivos e constrangedores, não amparados por qualquer norma.



BIBLIOGRAFIA:

BEVILAQUA, Clovis; Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, 2ª ed., Livraria Francisco Alves, 1921, vol. I, pág. 212.

FREITAS, Augusto Teixeira de, Esboço do Código Civil (com as respectivas notas), iniciado em 1859. Trabalho suspenso sem conclusão.

ABRAHAM, Hans Juergen, Bonner Kommentar, Hamburg, 1950.

FERREIRA, Pinto, Comentários à Constituição brasileira, São Paulo, Ed. Saraiva, v. 1. p. 88.

Sobre o(a) autor(a)
Dênerson Dias Rosa
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