| Histórico de atualizações deste conteúdo | |
| 03/mar/2010 | Revisado de acordo com a Lei nº. 12.112/09. |
| 06/set/2006 | Publicado no DireitoNet. |
Procedimento seguido quando o objeto da ação de consignação for o pagamento de aluguel e/ou encargos previstos no contrato de locação.
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A Lei n° 8.245/91, que dispõe sobre a locação de imóveis urbanos, regulou o processo e procedimento da ação de consignação, quando o objeto do pagamento for aluguel e/ou encargos previstos no contrato de locação. Esta ação é o meio previsto especificamente para obrigações de aluguel e acessórios da locação, não sendo possível a utilização da ação consignatória prevista no Código de Processo Civil.
1. Inicial
A petição inicial deverá especificar os aluguéis e os acessórios da locação.
2. Citação do Réu
Uma vez determinada a citação do réu, abre-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o autor efetuar o depósito judicial da importância indicada. Para tanto, o autor é intimado para o depósito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito; intimação que se faz na pessoa do advogado, mediante publicação.
Como o aluguel é periódico, bem como os acessórios, o pedido já envolve a quitação de todas as prestações que se vencerem até a sentença. Ao contrário da ação de consignação em pagamento regulada pelo CPC, os depósitos deverão ser efetuados na data do vencimento de cada obrigação, e não no prazo de 5 (cinco) dias.
3. Revelia
A revelia ou o recebimento implicará na procedência da ação, arcando o réu com os ônus da sucumbência. Aqui outra distinção: enquanto na consignatória do CPC a verba honorária é estabelecida pelo juiz, segundo as regras do art. 20 daquele diploma, nesta consignatória (Lei n° 8.245/91), julgada procedente a ação, a verba honorária será de 20% (vinte por cento) do valor dos depósitos efetuados.
4. Resposta do Réu
Na contestação, o réu poderá apresentar, além da defesa de direito, matéria de fato, que ficará adstrita a: não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida; ter sido justa a recusa; não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento; não ter sido o depósito integral.
Admite-se a reconvenção, mas esta está restrita à pretensão do credor ao despejo e à cobrança dos valores objeto da consignatória, ou da diferença, se insuficiente o depósito. No caso de alegação de insuficiência do depósito, poderá ser complementado o depósito inicial no prazo de 5 (cinco) dias da ciência da contestação, com o acréscimo de 10% (dez por cento) do valor devido, caso em que o juiz declarará quitadas as obrigações, mas neste caso o autor responderá pelos ônus da sucumbência. Caso não seja complementado e o juiz acolher a alegação de insuficiência, acolherá a reconvenção – despejo e condenação no pagamento dos aluguéis e encargos da locação.
5. Complementação do Depósito
Se a defesa do réu fundar-se somente na diferença da quantia depositada e o autor concordar com o alegado, efetuando a complementação, o processo será extinto com resolução do mérito. Neste caso, o autor deverá arcar com o ônus da sucumbência.
6. Audiência e Sentença
Tendo o réu elencadas outras defesas, a complementação do depósito pelo autor servirá apenas para reduzir os limites de controvérsias, prosseguindo o processo até a solução das demais questões pendentes, sendo designada audiência nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil, proferindo-se, em seguida, a sentença.
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