Domicílio

Conceito, importância, pluralidade de domicílios, domicílio incerto, mudança de domicílio, fixação do foro competente, classificação quanto à natureza, domicílio da pessoa jurídica.

03/08/2007

Conceito

"É a sede jurídica da pessoa onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos" (Washington de Barros Monteiro). Para Orlando Gomes, "domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece a sede principal de seus negócios (constitutio rerum et fortunarum), o ponto central das ocupações habituais". Em nosso Código Civil encontramos a indicação de qual seria, como regra geral, o domicílio da pessoa natural (note-se que o Código não fornece um conceito de domicílio):

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Cumpre ressaltar que domicílio e residência podem ou não coincidir. A residência representa o lugar no qual alguém habita com intenção de ali permanecer, mesmo que dele se ausente por algum tempo. Já o domicílio, como define Maria Helena Diniz, "é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos". A chamada moradia ou habitação nada mais é do que o local onde o indivíduo permanece acidentalmente, por determinado lapso de tempo, sem o intuito de ficar (p. ex., quando alguém aluga uma casa para passar as férias).

Estão presentes no conceito de domicílio dois elementos: um subjetivo e outro objetivo. O elemento objetivo é a caracterização externa do domicílio, isto é, a residência. O elemento subjetivo é aquele de ordem interna, representado pelo ânimo de ali permanecer. Logo, domicílio compreende a idéia de residência somada com a vontade de se estabelecer permanentemente num local determinado.


Importância do domicílio

É de interesse do próprio Estado que o indivíduo permaneça em determinado local no qual possa ser encontrado, para que assim seja possível se estabelecer uma fiscalização quanto a suas obrigações fiscais, políticas, militares e policiais. No campo do Direito Internacional Privado, é o domicílio, na maioria das legislações, que irá solucionar a questão sobre qual lei deve ser aplicada ao caso concreto. O domicílio, como salientou Roberto Grassi Neto, "tem especial importância para a determinação da lei aplicável a cada situação, para determinação do lugar onde se devem celebrar negócios e atos da pessoa, e onde deve ela exercer direitos, propor ação judicial e responder pelas obrigações".


Pluralidade de domicílios e domicílio incerto

É perfeitamente possível que uma pessoa possua mais de um domicílio, residindo em um local e mantendo, por exemplo, escritório ou consultório em outro endereço. A pluralidade de domicílios é disciplinada nos arts. 71 e 72, do Código Civil:

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Há também casos de pessoas que vivem de passagem por vários locais, como os circenses, sendo que o Código Civil estabelece, para tanto, a seguinte solução:

Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada. (grifo nosso).

Tal regra aplica-se também em relação as pessoas que têm vida errante, como ambulantes, vagabundos, pessoas desprovidas de moradia, etc.


Mudança de domicílio

De acordo com Pablo Stolze Gagliano, opera-se a mudança de domicílio com a transferência da residência aliada à intenção manifesta de o alterar. A prova da intenção resulta do que declarar a pessoa às municipalidades do lugar que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a determinaram (art. 74, CC). A mudança de domicílio, depois de ajuizada a ação, nenhuma influência tem sobre a competência do foro (art. 87, CPC).


Fixação do Foro competente

Quanto às ações sobre direitos reais de bens móveis ou sobre direitos pessoais, manda o art. 94, caput, CPC, que o réu seja acionado em seu domicílio. Quanto aos imóveis, é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (art. 95, CPC). No caso do réu possuir mais de um domicílio, pelo que se verifica do art. 94, §1º, CPC, o réu será demandado em qualquer um deles. Se o domicílio for incerto, o réu será demandado no local em que for encontrado ou no domicílio do autor (art. 94, §2º, CPC).

Caso não possua residência no Brasil, o réu responderá perante o foro do autor ou em qualquer foro se este residir fora (art. 94, §3º, CPC). Existem, porém, regras especiais para fixação do foro competente, como a seguir demonstramos:

Em se tratando de ação de reparação de danos, cabe o domicílio do autor ou local do fato (art. 100, par. único, CPC).

Se estamos diante de ação de divórcio, o foro competente é o do domicílio da mulher (art. 100, I, CPC). As ações sobre alimentos devem ser ajuizadas no foro onde se verifica o domicílio do alimentando (art. 100, II, CPC).

Para propositura de ação de anulação de títulos, o foro será o do devedor (art. 100, III, CPC).

E, finalmente, o inventário no qual não se sabe qual o domicílio do de cujus, terá como foro o da situação dos bens (art. 96, par. único, I, CPC), e se o de cujus não tiver domicílio certo e os bens estiverem em diferentes lugares, a lei determina que o foro será o do local do óbito (art. 96, par. único, II, CPC).


Classificação do domicílio quanto à natureza

a) Voluntário: decorre do ato de livre vontade do sujeito, que fixa residência em um determinado local, com ânimo definitivo.

b) Legal ou Necessário: decorre da lei, em atenção à condição especial de determinadas pessoas. Assim, temos: (art. 76, CC)

O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve (art. 77, CC).

O domicílio necessário poderá ser originário ou legal. Será originário quando adquirido ao nascer, como ocorre com o recém-nascido que adquire o domicílio dos pais. O domicílio legal é aquele que decorre, como o próprio nome já acusa, de imposição da lei. É o caso dos menores incapazes, que têm por domicílio o de seus representantes legais (art. 76, CC). O domicílio do menor acompanha o domicílio dos pais, sempre que estes mudarem o seu. Ocorrendo impedimento ou a falta do pai, o domicílio do menor será o da mãe. Se os pais forem divorciados, o menor terá por domicílio o daquele que detém o pátrio poder. E no caso de menores sem pais ou tutor, sob cuidados de terceiros? Levar-se-á em consideração o domicílio desses terceiros. E se não existirem tais terceiros? Deverá ser levado em conta o domicílio real.

Quanto ao militar, se em serviço ativo, consiste o domicílio no lugar onde estiver servindo. Caso esteja prestando serviço à Marinha, terá por domicílio a sede da estação naval ou do emprego em terra que estiver exercendo. Em se tratando da marinha mercante (encarregada do transporte de mercadorias e passageiros), seus oficiais e tripulantes terão por domicílio o lugar onde estiver matriculado o navio.

O preso também está sujeito ao domicílio legal, no local onde cumpre a sentença. Se o preso ainda não tiver sido condenado seu domicílio será o voluntário.

c) de Eleição: decorre do ajuste entre as partes de um contrato (arts. 78, CC e 111, CPC). A eleição de foro só pode ser invocada nas relações jurídicas em que prevaleça o princípio da igualdade dos contratantes e de sua correspondente autonomia de vontade (arts. 51, IV, CDC e 9º, CLT).


Domicílio da Pessoa Jurídica

As pessoas jurídicas de direito público interno possuem domicílio especificado em lei: art. 75, do CC, art. 99 do CPC, e art. 109, §§ 1º e 2º da CF/88.

O domicílio da pessoa jurídica de direito privado é o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, isto quando dos seus estatutos não constar eleição de domicílio especial. O parágrafo 1º do mesmo artigo estabelece que se houver mais de um estabelecimento relativo a mesma pessoa jurídica, em lugares diferentes, cada qual será considerado domicílio para os atos nele praticados. Caso a pessoa jurídica só tenha sede no estrangeiro, em se tratando de obrigação contraída por agência sua, levar-se-á em consideração o estabelecimento, no Brasil, a que ela corresponda, como emana do parágrafo 2º do já citado art. 75, CC. Dispõe a Súmula 363, do STF: "A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou do estabelecimento, em que se praticou o ato".

O Código de Processo Civil, em seu art. 88, I, e no parágrafo único, também disciplina a matéria, dispondo:

"Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

I - o réu, qualquer que seja sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

Parágrafo único. Para o fim do disposto no n° I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal".


Bibliografia

1. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. 6ª ed., Vol. 1, São Paulo: Atlas, 2006.
2. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Volume 1, 18° ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
3. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, Parte Geral. vol. 1, 31ª ed., São Paulo: Saraiva, 1994.
4. GAGLIANO E FILHO, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral. São Paulo, Saraiva, 2002.

Comentários

(39)

achei vou tirar dez
Comentário de Marcelo Isume em 18/09/2006 21h55
Conteúdo claro, objetivo mas não menos completo por isso. Estou estudando para prova e fiquei saisfeitíssima!
Comentário de Suellen Marçal em 30/09/2006 18h18
Conteúdo claro, objetivo mas não menos completo por isso. Estou estudando para prova e fiquei satisfeitíssima!
Comentário de Suellen Marçal em 30/09/2006 18h19
Não tinha visto nada tão bem explicado em nivel de DOMICILIO. parabéns...
Comentário de Vanuza Fernandes de Sá Naiva em 03/10/2006 13h48
Muito bom! Ainda nao havia visitado esse site, mas de agora em diante, serei constante aqui! O artigo tem tudo sobre Domicílio, com linguagem fácil e resumida... Perfeito!
Comentário de Cristiane Rodrigues da Silva em 13/10/2006 17h17
Esse artigo foi muito bem colodado, sendo bastante esclarecedor! Claro e transparente! Parabéns!!
Comentário de Iranir Paulino de Belo em 13/10/2006 19h14
Muito Obrigado. O artigo foi escrito de forma clara, objetiva e esclarecedora. Parabéns.
Comentário de Clóvis de Souza Barbosa Neto em 17/10/2006 07h02
Excelente! Parabéns pela clareza e objetividade. Preciso, no entanto, de um auxílio quanto a uma questão sobre a matéria, que respondi em prova de Direito Civil, e minha resposta recebeu metade da nota por ser considerada incompleta. Abaixo a questão e minha resposta: "Sandra decidiu passar uns dias de férias na cidade de sua avó, Ana, com quem tem muitas afinidades. Emvirtude disso, praticamente todos os anos , Sandra passa alguns dias nacasa de sua avó, distante uns 300km de onde mora. Desta vez.......Sandra resolveu comprar um biquini e ao preencher o cadastro da loja, forneceu o endereço de sua avó por considerar mais apropriado. Analisando juridicamente a questão, à luz dos dispositivos do Código Civil Brasileiro, agiu corretamente Sandra ao indicar como seu domicílio o endereço da casa de sua avó?" RESPOSTA: "Analisando juridicamente a questão e à luz do art. 70 do CCB, Sandra não agiu corretamente, pois conforme nos diz o ref. artigo, o domicílio da pessoa natural é o lugar...
Comentário de Carlos Alberto Hubner em 20/10/2006 22h08
parbenizo o autor,pela forma clara que aborda os assuntos que fica de facil compreensão para o usuário.
Comentário de Gilvan Flores da Silva em 09/11/2006 04h14
Parabenizo o autor deste assunto, pois assim fica compreensivo para os academicos de direito, que estão começando. Eu fico muito feliz por ter um site que exclarece de forma objetiva estes assuntos, colocados em duvidas!!!!parabéns eu gostei muito....
Comentário de Amélia Angelina em 17/11/2006 06h51
O texto está bom, mas nao encontrei o que porcurava. Qual a importâncio do distrito no domícilio? A referência ao munícipio basta?
Comentário de Luiz Félix em 22/11/2006 14h01
Sempre na madrugada gosto de ler sobre matérias do meu curso Direito, e confesso a minha satisfação por poder usufruir de um artigo estruturado e que de maneira clara e sem morosidade, trata o autor de um assunto cotidiano. Pareabéns!!!
Comentário de Antonio Carlos Marques - Tunico em 05/12/2006 01h48
Estou estudando para um concurso e esclareceu uma dúvidas que eu tinha por não ser do meio academico.
Comentário de Diogo Francis em 15/01/2007 10h38
gostaria de receber sempre por email comentários como estes que são extremamente inteligentes tanto quanto a forma quanto ao contaúdo.............muito bom mesmo, pois pluralidade de domicílio era algo u pouco confuso para mim até o momento!!! obrigada
Comentário de Priscila Lemos em 24/01/2007 18h16
por favor, uma conta de telefone em meu nome serve como comprovante de domicilio, mesmo eu morando com meus pais em outro endereço.qual tipo de domicilio posso denominá-lo? aguardo resposta urgente...aldinhojr@globo.com
Comentário de Aldo Junior em 31/01/2007 17h16
Brilhante.
Comentário de Ivan Adair Costa de Souza em 14/02/2007 16h59
Muito bom, estou fafendo um trabalho para facudade exatamente sobre domicilio e estou feliz por ter encontrado este texto tão claro arrespeito do mesmo.
Comentário de Shirley e Carvalho em 03/03/2007 20h50
muito bom o artigo, entretanto, gostaria de saber mais sobre domicilio no brasil e patrimônio no exterior no caso de sucessões.
Comentário de Carlos A. Astenreter em 15/03/2007 08h10
Achei bem sucinto, claro e objetivo.
Comentário de Deraldo Alves em 19/03/2007 18h53
Claro, objetivo e satisfatório. O artigo ficou muito bom e me ajudou bastante no meu trabalho sobre domicílio. Valeu!
Comentário de Juliano Lavarini Calazans em 02/04/2007 14h56
Muito claro as esplicaçôes abordadas, mas gostaria de saber quais os documentos necessários para comprovação de residência, visto que sou servidor público e moro em outro município, tenho que solicitar vale transporte, e os argumentos do CGRH, são contrários ao meu pedido, o que fazer neste caso?
Comentário de Almir Monteiro Silva em 02/04/2007 18h59
adorei o texto ,foi de muita utilidade para mim uma vez que o professor tem que acelerar com a matéria e a maior parte das vezes os alunos não coperam.Esclareceu minhas dúvidas
Comentário de Rosa Maria em 09/04/2007 18h44
Excelente, bem sintetizado, porém esclarecedor. Parabens
Comentário de Walbrito de Albuquerque Filho em 13/04/2007 16h03
Muito bom me ajudou muito para a prova de direito civil. Obrigado!
Comentário de Maria e Silva em 15/04/2007 18h57
resumo otimo! gostaria de ter um sobre NEGÓCIOS JURÍDICOS. obrigado
Comentário de Marco Aurelio em 24/04/2007 12h33
Parabens pelo comentario esta bom mesmo, nunca tinha entrado neste site. Mais uma vez parabens
Comentário de Audete Souza em 04/05/2007 09h40
parabéns o texto e de grande valia para consuta de provas,.
Comentário de Vanderlei e Silva em 04/05/2007 10h01
Parabens um texto bem claro para estudar, gostaria de receber mais informações para o meu E-mail.
Comentário de José Ribamar dos Santos Morais em 09/05/2007 17h07
Parabéns. Gostei muito, pois está objetivo e claro e vai me ajudar bastante. Gostaria de um resumo sobre Negocio Jurídico. Obrigada.
Comentário de Jadna Cleia S. Sousa em 11/05/2007 10h06
Parabéns. Esclareci uma antiga dúvida sobre a pluralidade de domicílios da pessoa física, achei o resumo muito bom.Obrigado.
Comentário de Érico Fuzaro em 04/08/2007 23h08
claro , preciso e objetivo, sendo esta a minha resposta para uma prova especifica na faculdade
Comentário de Eduardo Bugre dos Santos em 27/08/2007 16h25
Simples, claro e esclarecedor tudo que um resumo precisa conter, pois a função de um resumo nada mais é que complementar os estudos, nunca deixando de consultar doutrina. Parabens
Comentário de Sérgio Marx em 28/08/2007 16h57
Muito bom, parabéns!!!Estes resumos tem me ajudado muito na faculdade...obrigada!!
Comentário de Emilia Pereira em 31/08/2007 13h57
Adoramos o texto. Solicitamos formular questionários sobre o assunto.
Comentário de Eugenia e Lourdes em 02/10/2007 16h38
Objetividade é essencial. Parabéns.
Comentário de Thiago Francisco em 08/10/2007 14h44
Amei o resumo!!! Ótimo mesmo, bem explicado e nada complexo!!
Comentário de Katarine Ferreira em 24/10/2007 18h31
O conteúdo é claro e preciso. Simples (não simplista, sem da pertinência acadêmica jurisprudencial) e objetivo, sem devaneios prolixos. Se eu tivesse que dar uma nota, esta seria 10.
Comentário de João Carlos da Silva em 27/10/2007 11h10
Satisfeitíssimo com a dissertação do "Tema". Ótima para estudo. Matéria bem posta levando ao leitor um fácil entendimento. Parabéns!
Comentário de Gregório Gomes Neto em 18/11/2007 10h20
Adorei. Muito bem explicado com clareza e a simplicidade que um aluno precisa para estudar. Parabéns!
Comentário de Therezinha Borges do Couto Chagas em 29/11/2007 14h15

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