Crimes contra a liberdade individual

Tipos penais do Capítulo VI, do Titulo I, da parte especial do Código Penal, que trata dos crimes contra a liberdade pessoal, da inviolabilidade do domicílio, da inviolabilidade de correspondência e da inviolabilidade dos segredos.

Neste resumo:
  • Constrangimento ilegal
  • Ameaça
  • Perseguição
  • Violência psicológica contra a mulher
  • Sequestro e cárcere privado
  • Redução a condição análoga à de escravo
  • Tráfico de Pessoas 
  • Violação de domicílio
  • Violação de correspondência
  • Sonegação ou destruição de correspondência
  • Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
  • Impedimento de telecomunicação
  • Instalação ou utilização ilegais
  • Correspondência comercial
  • Divulgação de segredo
  • Violação do segredo profissional
  • Invasão de dispositivo informático 
  • Referências bibliográficas

Constrangimento ilegal

O crime de constrangimento ilegal está inserido no artigo 146 do Código Penal. Tem por finalidade proteger a liberdade pessoal, seja ela física ou psicológica. Nesse sentido, determina o dispositivo legal:

"Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa".
  • Sujeito ativo: qualquer pessoa;
  • Sujeito passivo: qualquer pessoa com capacidade de entendimento de discernimento, a fim de poder entender que está sendo constrangida a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda;
  • Tipo subjetivo: coagir, compelir, forçar, obrigar a vítima à prática de um ato ou de uma abstenção, fazer ou não fazer algo, violando-se sua vontade. A coação pode constituir-se em violência direta ou imediata. Pode o agente utilizar-se de ameaça ou de qualquer outro meio para constrangimento...
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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Qual a competência para julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo?

A partir de novembro de 2006, o Supremo Tribunal Federal passou encaixar o delito na hipótese contida no artigo 109, VI, da CF, de competência dos juízes federais, por entender que trata-se de delito contra a organização do trabalho, uma vez que o ilícito viola não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima.

Respondida em 08/09/2022
De acordo com o § 2º, a pena será aumentada de metade se o ato for praticado contra criança ou adolescente. Sendo assim, qual a solução quando o agente mantém duas pessoas em regime de escravidão, uma maior e outra menor?

Há concurso formal de crimes, devendo o juiz aplicar a pena do caput, com o aumento de metade do § 2º, cumulada com a exasperação do artigo 70 do CP. Nota-se que no concurso formal, quando diversas as sanções cominadas, o juiz deve aumentar a maior delas, de um sexto até a metade.

Respondida em 08/09/2022
Quando o agente mantém em condição semelhante à escravatura mais de uma pessoa, há concurso de crimes?

Quando o agente mantém em condição semelhante à escravatura mais de uma pessoa serão tantos delitos quantos forem os sujeitos passivos, ocorrendo concurso de crimes. Isto porque o bem jurídico tutelado é a dignidade humana e a liberdade de locomoção, bens personalíssimos e individuais. O concurso será formal, uma vez que o agente, mediante uma ação ou omissão, pratica mais de um crime (artigo 70 do CP).

Respondida em 08/09/2022
Qual a diferença entre o sequestro qualificado pelos maus-tratos com intenso sofrimento físico ou moral e a tortura?

A distinção reside no elemento subjetivo. O crime do Código Penal pressupõe que o agente não tenha tido a intenção ou assumido o risco de provocar o “grave sofrimento físico ou moral”. Por sua vez, a tortura dar-se-á quando a causação do “intenso sofrimento físico ou mental” integrar o dolo (direto ou eventual) do agente. 

Respondida em 08/09/2022
Em situações envolvendo brigas de casais em que são proferidas ameaças entre eles, a reconciliação entre os envolvidos exclui o crime?

A reconciliação, por si só, não exclui o crime. Porém, podem existir casos em que a ameaça consistiu em episódio isolado, fruto do calor da discussão e não do propósito de intimidar o parceiro, casos que poderá ser desprovida de idoneidade e, portanto, incapaz de inspirar qualquer temor na vítima. Isso se dá independentemente de eventual reconciliação subsequente à discussão. Contudo, é preciso cuidado, uma vez que o restabelecimento da união pode ser decorrência justamente do temor de represálias sofrido pela vítima. Além disso, em situações relacionadas com violência doméstica ou familiar contra a mulher, tendo a ofendida oferecido a representação, a reconciliação do casal não terá efeito de afastar a ocorrência do crime ou mesmo indicar que o sujeito passivo se retratou da representação, pois, em situações como esta, incide o artigo 16 da Lei n º 11.340/06, que prevê que essa retratação só tem valor quando confirmada de maneira expressa em audiência especialmente designada para esse fim.

Respondida em 08/09/2022
Se o crime do artigo 149 do CP provocar lesões corporais na vítima, a pena é agravada?

Se a vítima sofrer qualquer espécie de lesão em razão dos trabalhos forçados ou da jornada exaustiva, ou em decorrência de alguma forma de violência para evitar que deixe o local, as penas dos delitos serão cumuladas, de acordo com o artigo 149 do CP, que estabelece pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

Respondida em 08/11/2020
A expropriação de propriedades rurais ou urbanas onde foi constatada a prática de trabalho escravo constitui efeito da condenação do agente pelo crime do artigo 149 do CP?

A Emenda Constitucional nº 81/14 alterou a redação do artigo 243 da CF, que determina a expropriação de propriedades rurais ou urbanas onde houver a prática de trabalho escravo, sem qualquer indenização ao proprietário. Contudo, a referida medida não constitui efeito da condenação do agente pelo crime do artigo 149 do CP, mas exige a desapropriação do imóvel pelo Poder Público.

Respondida em 08/11/2020
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