Atos Probatórios (Processo Penal Militar) II
Contradita, expedição de precatória, acareação, reconhecimento de pessoas ou coisas, perícias, exames, busca domiciliar e pessoal, entre outras peculiaridades.
Contradita e expedição de precatória
Contraditar é o ato de impugnar uma testemunha antes de seu depoimento. Qualquer das partes pode tentar impugnar testemunha que apresente um defeito substancial para o processo, como por exemplo, pessoa que não possa ser imparcial ou indigna, que tenha grande ligação sentimental, íntima ou inimizade com alguma das partes.
Se a testemunha residir fora da jurisdição do juízo, será expedido precatório a outro juízo militar, para que este proceda a sua inquirição, devolvendo a precatória à comarca originária.
Acareação e reconhecimento de pessoas ou coisas
Acareação é o ato de colocar frente a frente pessoas que tenham depoimentos divergentes, por exemplo, dois acusados, duas testemunhas e até mesmo dois ofendidos, conforme dispõe o artigo 365, do CPPM.
O reconhecimento de pessoas está previsto no artigo 368, do CPPM. Antes de realizar o reconhecimento, a pessoa que o fará deverá descrever as características da pessoa ou da coisa a ser reconhecida. O objeto...