Suspensão do crédito tributário

Conceito e modalidades (moratória, depósito, recursos administrativos com efeito suspensivo, parcelamento, concessão de liminar em mandado de segurança e de tutela antecipada em outras espécias de ação judicial).

A suspensão do crédito tributário impede a cobrança da dívida, mas não implica no seu desaparecimento. Nesse caso, o Fisco não pode adotar medidas coercitivas tendentes ao recebimento do tributo, porém, assim que cessados os efeitos da causa suspensiva, o crédito continuará existindo e o Fisco poderá cobrá-lo coercitivamente.

Deve-se atentar a ordem cronológica do Direito Tributário: nasce a obrigação tributária no momento em que ocorre o fato gerador, essa obrigação é formalizada pelo lançamento tributário que, por sua vez, implica no surgimento do crédito tributário. Notificado o crédito, o sujeito passivo deve proceder o pagamento e, se assim não o fizer, o Fisco deverá inscrevê-lo na dívida ativa, extrair a certidão da ativa ativa (CDA) e ajuizar uma execução fiscal.

A Certidão pode ser emitida como negativa, no caso de não haver nenhum crédito tributário em nome daquele contribuinte; positiva, no caso de constar a existência de um crédito constituído em face do contribuinte; ou positiva...

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