Concedida tutela provisória para que empresas possam obter certidão de regularidade fiscal

Concedida tutela provisória para que empresas possam obter certidão de regularidade fiscal

Em decisão monocrática, o ministro Humberto Martins, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a recurso especial para que oito empresas possam obter Certidão de Regularidade Fiscal (CRF).

A ação originária foi movida pelas empresas Folha da Manhã S.A, Livraria da Folha LTDA., Transfolha Transporte e Distribuição LTDA., Datafolha Instituto de Pesquisas LTDA, Banco de Dados de São Paulo LTDA.; Agência Folha de Notícias LTDA.; Valor Econômico S.A e Plural Indústria Gráfica LTDA.

A ação pede que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao recolhimento da contribuição social geral de 10% ao FGTS, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, bem como que a União seja condenada à restituição dos valores recolhidos indevidamente a esse título nos últimos cinco anos, acrescidos de juros e correção monetária.

Humberto Martins entendeu não haver impedimento para a concessão do pedido de efeito suspensivo, tendo em vista que as empresas comprovaram ter feito depósitos judiciais para garantia do juízo.

Dano irreparável

“Nos termos da jurisprudência desta corte, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa está condicionada à existência de penhora suficiente ou à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos artigos 151 e 206 do CTN, sendo, portanto, cabível ação cautelar para oferecer garantia ao pagamento de débito fiscal a fim de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), porquanto essa caução equivale à antecipação da penhora exigida pelo art. 206 do CTN”, explicou o ministro.

O presidente em exercício considerou que a impossibilidade de renovar as certidões de regularidade fiscal impede que as empresas desenvolvam suas atividades regulares, que envolve a prestação de serviços ao Poder Público e a participação em licitações, o que, segundo ele, indica a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 1.256 - DF (2018/0013130-3)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
REQUERENTE : PLURAL INDUSTRIA GRAFICA LTDA E OUTROS
ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO -
DF020720
ADVOGADOS : VIVIAN ISHII GUIMARÃES - DF037917
THOMAS AMPESSAN LEMOS DA SILVA E OUTRO(S)
- DF040106
REQUERIDO : FAZENDA NACIONAL

DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de tutela provisória, ajuizado por PLURAL
INDUSTRIA GRAFICA LTDA E OUTROS na qual se postula a concessão de
efeito suspensivo ao recurso especial interposto na origem, cujo pedido de efeito
suspensivo foi indeferido no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A presente
TP é conexa à TP 353/DF.
Na sua petição inicial, a parte requerente descreve que interpôs
recurso especial contra acórdão do TRF da 1ª Região. A sua ação original visava
ser "declarada a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao
recolhimento da contribuição social geral de 10% (dez por cento) ao FGTS,
instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar n. 110 de 2001, bem como
condenar a União à restituição dos valores recohidos indevidamente a esse
título nos últimos 5 (cinco) anos, acrescidos de juros e correção monetária" (fl.
2, e-STJ). Alega que somente visa o acautelar dos recursos para que possa obter
Certidão de Regularidade Fiscal - CRF. Aduz que seria aplicável, por analogia, o
art. 206 do CTN. Ainda, alega que o STJ já teria decidido - em Repetitivo RESP
1.156.668/DF - ser possível a oferta de garantia para viabilizar a emissão de
CRF. Defende que a Caixa Econômica Federal já haveria anuído com a garantia
ofertada. Alega que a medida não ensejaria danos à União (fls. 12, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
A apreciação de tutela provisória incidental aos recursos especiais
são apreciadas pelo prisma do fumus boni iuris, entendido como a possibilidade
de êxito recursal, bem como pelo viés do periculum in mora, compreendido a
partir do risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente.
Está evidente que o recurso especial foi interposto; porém, ainda

estaria pendente de juízo de admissibilidade no TRF da 1ª Região. Em princípio,
seriam aplicáveis as Súmulas 634 e 635 do STF. Contudo, é possível mitigar o
teor dos verbetes sumulares em casos excepcionalíssimos, o que ocorre no caso
dos autos.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a expedição de Certidão
Positiva com Efeitos de Negativa está condicionada à existência de penhora
suficiente ou à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos
arts. 151 e 206 do CTN, sendo, portanto, cabível ação cautelar para oferecer
garantia ao pagamento de débito fiscal a fim de obter a Certidão Positiva de
Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), porquanto essa caução equivale à
antecipação da penhora exigida pelo art. 206 do CTN.
Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. O CONTRIBUINTE PODE, APÓS O
VENCIMENTO DA SUA OBRIGAÇÃO E ANTES DA EXECUÇÃO,
GARANTIR O JUÍZO DE FORMA ANTECIPADA, PARA O FIM
DE OBTER CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE
NEGATIVA. ENTREMENTES, POR SER VERDADEIRA
ANTECIPAÇÃO DE PENHORA, DEVE OBSERVAR AS REGRAS
PERTINENTES, SENDO LEGÍTIMA A RECUSA AOS
PRECATÓRIOS ANTE A NECESSIDADE DE PRESERVAR A
ORDEM LEGAL ESTABELECIDA NO ART. 11 DA LEI
6.830/1980. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE
DESPROVIDO.
1. Ao julgar o REsp. 1.123.669/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe
01.02.2010, representativo da controvérsia, o STJ assentou o
entendimento de que, após o vencimento da sua obrigação e antes
da execução, o contribuinte pode garantir o juízo de forma
antecipada, para o fim de obter Certidão Positiva de Débitos com
Efeito de Negativa. Todavia, considerando que a caução
representa antecipação da penhora, produzindo os mesmos efeitos,
inclusive para fins de expedição da CPD-EN, seu recebimento deve
observar o mesmo tratamento destinado à garantia ofertada na
execução fiscal. Precedente: AgRg no REsp. 1.266.163/RS, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.5.2012.
2. Considerando que a jurisprudência desta Corte
estabeleceu ser legítima a recusa do ente público à nomeação de
precatórios à penhora, por se tratar de direito de crédito, e não de
dinheiro, por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC
ou nos arts. 11 e 15 da LEF, conclui-se que eles não poderão ser
aceitos como garantia antecipada da futura execução.

3. Agravo Interno da contribuinte desprovido."
(AgInt no AREsp 1027865/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
12/09/2017, DJe 22/09/2017)
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO REAL.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA
COM EFEITOS DE NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973
sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos,
conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do
Plenário do STJ.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no
recurso especial, a despeito da oposição de embargos de
declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que o contribuinte pode, mediante ação cautelar,
oferecer garantia para o pagamento de débito fiscal a fim de obter
a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN),
porquanto essa caução equivale à antecipação da penhora exigida
pelo art. 206 do CTN; contudo, não é meio apto a suspender a
exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN.
Conferir: REsp 1.123.669/RS, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe de 1/2/2010; AgRg no REsp 1.331.172/SC,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
22/11/2013; REsp 1.307.961/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 12/9/2012.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 810.212/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe
23/03/2017)
"TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA
COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ entende que o contribuinte pode, mediante Ação
Cautelar, oferecer garantia para o pagamento de débito fiscal a
fim de obter Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa
(CPD-EN), porquanto essa caução equivale à antecipação da
penhora exigida pelo art. 206 do CTN.
2. No caso dos autos, tendo a Corte local consignado que os

bens oferecidos são suficientes à garantia do juízo (fl. 210, e-STJ),
viabilizando assim a obtenção da Certidão Positiva com Efeitos de
Negativa, infirmar tal entendimento implica reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial,
ante o disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no AREsp 189.015/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe
03/09/2012)
No caso dos autos, a requerente juntou documentos comprobatórios
de depósitos judiciais para garantia do juízo (fls. 934-1.023, e-STJ). Assim, em
análise não exauriente, não há óbice, por ora, ao direito da recorrente na obtenção
de certidão de regularidade fiscal.
Por fim, no que se refere ao requisito do perigo da demora,
observa-se que a mencionada impossibilidade de renovar as certidões de
regularidade fiscal impede que as empresa ora requerentes desenvolvam suas
atividades regulares que envolve a prestação de serviços ao Poder Público, em
especial, impede de participar de licitações (fls. 59-129, e-STJ), o que indica a
presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, sem prejuízo de ulterior revisão pelo relator,
defiro o pedido de tutela provisória para repristinar os termos da decisão
concessiva da antecipação da tutela na origem, apenas para determinar a
expedição de Certidão Positiva de Regularidade Fiscal do FGTS, com Efeitos de
Negativa, em favor da requerente, mantidos os depósitos judiciais subsequentes,
bem como as garantias consubstanciada nas apólices de seguro referenciadas.
Comunique-se ao Juízo de origem para as providências cabíveis na
forma acima determinada
Determino, ainda, que o Tribunal de origem realize o imediato
juízo de admissibilidade do recurso especial da Requerente.
Cite-se a parte União para apresentar manifestação.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de janeiro de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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