Reincidência
Natureza jurídica, Lei de Contravenções Penais, crime doloso ou culposo, consequência da reincidência, condenações que não induzem reincidência, prescrição da reincidência, reincidência e o bis in idem na aplicação da pena, prova da reincidência, e reincidência no porte de drogas.
Natureza jurídica
A reincidência é uma circunstância agravante genérica, conforme o artigo 63 do Código Penal, que ocorre quando o agente, após ter sido definitivamente condenado por crime no Brasil ou no estrangeiro, comete novo delito.
Segundo os autores em tela, reincidente não é aquele que é condenado por vários crimes, mas aquele que comete novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória por crime anterior. Já o primário é todo aquele que não é reincidente.
A justificativa para o agravamento da pena é a insistência do sujeito em permanecer com a prática ilícita, mesmo após o trânsito em julgado de sentença condenatória.
Lei de Contravenções Penais
A Lei de Contravenções Penais não segue o conceito do Código Penal para a definição da reincidência, tratando também da combinação possível entre condenação anterior por crime e prática seguinte de contravenção.
Da combinação entre o Código Penal e a Lei de Contravenções Penais temos o seguinte:
- Condenação definitiva transitada em...