Reincidência


29/set/2009
Ocorre a reincidência quando o agente, após ter sido condenado definitivamente por outro crime, comete novo delito, desde que não tenha transcorrido o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a prática da nova infração. É uma agravante que visa punir com mais severidade aquele que, uma vez condenado, volta a delinquir, demonstrando que a sanção aplicada não foi suficiente para intimidá-lo ou recuperá-lo. Existem três espécies de reincidência: a real, que é computada apenas quando o agente já cumpriu integralmente a pena pelo crime anterior; a ficta, adotada pela legislação brasileira, que existe apenas com a ocorrência da condenação anterior; e a específica, quando o delito anterior e posterior integram os crimes citados no art. 83, V, do CP, quais sejam, crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afim, e terrorismo. Dentre os vários efeitos da reincidência, destacamos os seguintes: agravamento da pena; aumento do prazo para concessão do livramento condicional; impedimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da concessão do sursis, quando de tratar de crimes dolosos; interrupção do prazo da prescrição, etc.

Fundamentação:

  • Arts. 33, § 2º, 'b' e 'c', 44, II e § 5º, 60, § 2º, 61, I, 63 a 64, 67, 77, I e § 1º, 81, I e § 1º, 83, I, II e V, 86 a 87, 95, 110, última parte, 117, VI, 155, § 2º e 171, § 1º do CP
  • Art. 7º do LCP (Lei das Contravenções Penais)
  • Art. 323 do CPP

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Referências bibliográficas:

  • MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 23ª ed., v. I, São Paulo: Atlas, 2006.

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