Sistema trifásico de fixação da pena
É o critério de cálculo da pena adotado pelo Código Penal, observando-se três fases distintas:
- o julgador deverá encontrar a chamada pena-base, sobre a qual incidirão os demais cálculos. Nos tipos penais incriminadores, existe uma margem entre as penas mínima e máxima, permitindo ao juiz, depois da análise das circunstâncias judiciais previstas pelo artigo 59 do Código Penal, fixar aquela que seja mais apropriada ao caso concreto;
- em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, previstas nos artigo 61 e 65 do Código Penal. O seu quantum de redução e de aumento não vem predeterminado pela lei, devendo o juiz, atento ao princípio da razoabilidade, fixá-lo no caso concreto. Quando houver concurso entre atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência (artigo 67 do CP);
- o terceiro momento de aplicação da pena diz respeito às causas de diminuição e de aumento, que podem vir previstas tanto na parte geral como na parte especial do Código Penal, e o seu quantum de redução e de aumento é sempre fornecido em frações pela lei, a exemplo do § 4º, do artigo 121, do Código Penal. Quando houver concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Fundamentação
- Artigo 68 do Código Penal
Referências bibliográficas
- GRECO, Rogério. Curso de direito penal: volume 1: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. 24. ed. Barueri/SP: Atlas, 2022.
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