Descentralização Política e Administrativa

Descentralização Política e Administrativa

Aspectos gerais da administração direta e indireta, além de especificidades envolvendo descentralização política e administrativa.

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Neste resumo:
  • Administração direta e indireta
  • Desconcentração e Descentralização 
  • Descentralização Política
  • Descentralização Administrativa
  • Referências

Administração direta e indireta

A União é dotada de soberania e as demais entidades de autonomia política, administrativa e financeira. 

A administração direta corresponde justamente a direta atuação do Estado por meio de suas entidades estatais, ou seja, a União, os Estados Membros, os Municípios e o Distrito Federal.

Por sua vez, a administração indireta é constituída por pessoas jurídicas de direito público ou privado, a quem o Poder Público delega ou comete a execução do Serviço Público e são criadas a partir de lei, conforme estabelece o art. 37, XIX, da CF.

Desconcentração e Descentralização 

  • Desconcentração é a distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica. Relaciona-se, com isso, à hierarquia.
  • Descentralização, por outro lado, é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, sendo esta física ou jurídica.

Descentralização Política

Ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central. São titulares das atividades jurídicas, de maneira originária e sendo assim, não carece de delegação nem de concessão do governo central.

A República Federativa do Brasil, que mantém relações com outros países da comunidade internacional, é caracterizada por sua unidade. Acontece que, internamente, tem personalidade jurídica de direito público, constituindo-se em uma pessoa capaz de adquirir direitos e obrigações.

Assim sendo, embora seja indivisível o Estado Brasileiro, houve por bem reparti-lo em várias pessoas jurídicas de direito público interno com o fito de distribuir as diversas atividades estatais. Constituíram-se, assim, as pessoas políticas: União, Estados-membros, Distrito Federal e os Municípios que, dentro de seus limites territoriais, detém uma parcela de competência legislativa.

Dessa descentralização política pretendeu-se criar entes que pudessem criar suas próprias leis, disciplinando, assim, as atividades que a Constituição lhes atribuiu. Cada ente, por exemplo a União, tem competência legislativa para criar seus impostos, da mesma forma os Estados e Municípios, sendo que é defeso a qualquer uma deles interferir na competência do outro.

É o que determina o art. 18 da CF ao definir a organização político-administrativa do República Federativa do Brasil, conferindo, ao final, autonomia às suas pessoas políticas. Autonomia para legislar, para gerir seus recursos financeiros arrecadados, enfim, cada um possui atribuições que não será, salvo casos que a própria Constituição prevê, alvo de interferência de outro.

Como exemplo: "O Estado de São Paulo não poderá criar lei que é de competência do Município de Santos, e vice-versa".

Em suma, a descentralização política consiste na criação de entes com personalidade jurídica que possuem competência legislativa dentro de seu âmbito territorial. 

Descentralização Administrativa

O Estado Brasileiro, como pessoa jurídica de direito público, além de outras tarefas, tem a incumbência de satisfazer as necessidades do povo que reside em seu território, fazendo-o através das atividades administrativas. Neste sentido, as pessoas políticas nascem e até mesmo confundem-se com as pessoas administrativas. Assim, aquela mesma pessoa jurídica que possui competência legislativa também tem sua parcela na gestão administrativa em sua esfera territorial, destinando esforços no intuito de gerir seus diversos recursos.

Segundo Maria Sylvia di Pietro:

"Ocorre quando as atribuições que os entes descentralizados exercem só têm o valor jurídico que lhes empresta o ente central; suas atribuições não decorrem, com força própria, da Constituição, mas do poder central".

A descentralização política cria, para cada uma delas, uma pessoa administrativa, por isso, no art.18 da CF, preferiu o legislador constituinte organizar o Estado política e administrativamente, por não se conceber a existência de uma sem a outra. Assim, são pessoas políticas e administrativas a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos entre si.

Com a grande gama de atividades afetas à cada um desses entes, o ordenamento jurídico constitucional permitiu, a cada pessoa administrativa, a criação de outras pessoas que, indiretamente, executariam tarefas em seu nome, sem ser propriamente uma pessoa estatal. 

Deu-se vazão para a criação das Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Serviços Sociais Autônomos e, por fim, as chamadas Delegatárias de Serviço Público, compostas por Empresas Privadas Concessionárias e Permissionárias.

Cabe salientar que as Autarquias e as Fundações são regidas, integralmente, pelo regime de Direito Público. 

Embora também criadas por lei, as Sociedades de Economia Mista e a Empresa Pública, por tratarem de atividade especulativa do Estado, negociando diretamente com particulares e visando lucro, externamente, são regidas pelo Direito Privado, todavia, internamente, regem-se por normas do Direito Público (regime híbrido).

Concluindo, as pessoas administrativas decorrentes das pessoas políticas pertencem à Administração Direta, e as decorrentes da descentralização administrativa desses entes, pertencem à Administração Indireta.

Referências

DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. Editora Malheiros. 23ª edição - 2007.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Atlas. 19ª edição - 2006.

ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito Administrativo. Sinopses Jurídicas. Editora Saraiva. Volume 19. 8ª edição - 2006.

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