Administração Indireta
É o conjunto de pessoas jurídicas (desprovidas de autonomia política) que, vinculadas à Administração Direta, têm a competência para o exercício, de forma descentralizada, de atividades administrativas, isto é, o Poder Público transfere a sua titularidade ou execução a outras entidades, pessoas jurídicas de direito público ou privado. Conforme o inciso II, do artigo 4º, do Decreto-lei nº 200/67, a Administração Indireta compreende as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. Conforme a Lei nº 11.107/05, também compõem a Administração Indireta os consórcios públicos.
- Artigos 37 e 38 da Constituição Federal
- Artigo 4º, inciso II, do Decreto nº 200/67
- ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2011.