Prova testemunhal
Conceito, valor probante das testemunhas, inadmissibilidade da prova testemunhal, direitos e deveres da testemunha, e produção da prova testemunhal.
Conceito
A prova testemunhal é obtida mediante o relato prestado, em juízo, por pessoas que conhecem o fato litigioso. Por sua vez, segundo João Monteiro, testemunha é “a pessoa, capaz e estranha ao feito, chamada a juízo para depor o que sabe sobre o fato litigioso” (obra citada).
Nota-se que a testemunha reproduz acontecimentos passados retidos em sua memória, desde o momento em que presenciou o fato litigioso ou dele tomou conhecimento.
Só é prova testemunhal a colhida com as garantias que cercam o depoimento oral, obrigatoriamente feito em audiência, na presença do juiz e das partes, sob compromisso legal previamente assumido pelo depoente e sujeição à contradita e reperguntas. Portanto, não possui valor de prova testemunhal as declarações ou cartas obtidas, particular e graciosamente, pela parte.
As testemunhas podem ser presenciais, de referência e referidas. Conforme conceitua Humberto Theodoro Júnior, “as presenciais são as que, pessoalmente, assistiram ao fato litigioso; as de referência...