Teoria Geral da Prova no Processo Civil

Teoria Geral da Prova no Processo Civil

Considerações sobre os principais pontos da Teoria Geral da Prova.

INTRODUÇÃO

Podemos considerar prova como o meio pelo qual se procura demonstrar que certos fatos, expostos no processo, ocorreram conforme o descrito.

Desta forma, ao julgar o mérito de determinada ação, o juiz examina o aspecto legal, ou seja, o direito e o aspecto fático. Assim, a interpretação do direito somente é possível mediante análise de uma situação fática trazida ao conhecimento do juiz, ficando as partes sujeitas a demonstrar que se encontram em uma posição que permite a aplicação de uma determinada norma, ou seja, autor e réu é que produzem as provas de suas alegações.

Vale ressaltar que, na produção de provas, os meios devem ser formalmente corretos, idôneos e adequados; caso contrários, as provas não serão levadas em consideração na apreciação do mérito da ação.


OBJETO DA PROVA

Os objetos da prova são os fatos pertinentes e relevantes ao processo, ou seja, são aqueles que influenciarão na sentença final.

É necessário ressaltar que os fatos notórios, aqueles fatos que são de conhecimento geral, não estão sujeitos a provas, assim como, os fatos que possuem presunção de legalidade.

Excepcionalmente, o direito pode ser também objeto de prova. Tratando-se de direito federal, nunca. Assim, “apenas se tratar de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário o juiz pode determinar que a parte a que aproveita lhe faça a prova do teor e da vigência (Art. 337 CPC)” [1]

Concluímos que o objeto da prova é o fato controvertido contido em determinado processo.


MEIOS DE PROVA

Os elementos trazidos ao processo para orientar o juiz na busca da verdade dos fatos são chamados de meios de prova.

O Código de Processo Civil elenca como meios de prova o depoimento pessoal (Art. 342 a 347), exibição de documentos ou coisa (Art. 355 a 363), prova documental (Art. 364 a 399), confissão (Art. 348 a 354), prova testemunhal (Art. 400 a 419), inspeção judicial (Art. 440 a 443) e prova pericial (Art. 420 a 439).

Porém, os meios de provas citados pelo Código de Processo Civil não são os únicos possíveis, como elucida o Art. 332 do CPC:

Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.

Os meios de provas devem estar revestidos dos princípios da moralidade e lealdade, além de existir a necessidade de serem obtidos de forma legal. Pois, caso não possuam os requisitos expostos, as provas serão consideradas ilegítimas e conseqüentemente não serão aproveitadas no julgamento do mérito da ação, os seja, não poderão ser objeto de fundamentação na sentença proferida pelo juiz.


ÔNUS DA PROVA

Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo”. [2]

O Artigo 333 do Código de Processo Civil institui as regras gerais de caráter genérico sobre a distribuição do encargo probatório as partes:

Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I. ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Parágrafo único – É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

I. recair sobre direito indisponível das partes;

II. tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito”.

O instituto do ônus da prova possui três princípios prévios:

O juiz não pode deixar de proferir uma decisão;

As partes possuem a iniciativa da ação da prova, ou seja, possuem o encargo de produzir as provas para o julgamento do juiz;

O juiz deve decidir segundo o princípio da persuasão racional, ou seja, segundo o alegado e comprovado nos autos e não segundo sua convicção pessoal.

Percebemos que os incisos I e II do Art. 333 do CPC instituem o ônus da prova para autor e réu, respectivamente. Enquanto o parágrafo único do mesmo artigo institui regras para disposição entre as partes do ônus da prova.

Assim sendo, fatos constitutivos são os fatos afirmados na Petição Inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los. Em contrapartida, ao réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

O parágrafo único do mesmo Art. 333 do CPC permite as partes disporem o ônus da prova, exceto para direito indisponível de determinada parte, ou quando é excessivamente difícil a uma parte provar seu direito, cabendo, neste caso, a inversão do ônus da prova a parte contrária, caso essa tenha mais facilidade para provar ou repudiar determinada alegação. Nesse sentido, podemos citar o Art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor que permite a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor “quando, a critério do juiz, por verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias da experiência”. Percebemos, neste caso, que o objetivo norteador do juiz é à busca de quem mais facilmente pode fazer a prova.

Finalmente, quanto ao ônus da prova, consideramos o fato provado independentemente de que provou, pois cada parte deve provar os fatos relacionados com seu direito, sendo indiferente a sua posição no processo.


MOMENTOS DA PROVA

De modo geral, podemos considerar como três os momentos da prova:

REQUERIMENTO: A princípio a Petição Inicial (por parte do autor) e a Contestação (por parte do réu);

DEFERIMENTO: No saneamento do processo o juiz decidirá sobre a realização de exame pericial e deferirá as provas que deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento;

PRODUÇÃO: A prova oral é produzida na audiência de instrução e julgamento, porém provas documentais, por exemplo, podem ser produzidas desde a Petição Inicial.


PRESUNÇÕES

Presunção é um processo racional do intelecto, pelo qual do conhecimento de um fato infere-se com razoável probabilidade a existência de outro ou o estado de uma pessoa ou coisa”. [3]

Desta forma, podemos classificar presunções como:

PRESUNÇÃO RELATIVA (“júris tantum”) – São aquelas que podem ser desfeitas pela prova em contrário, ou seja, admitem contra-prova. Assim, o interessado no reconhecimento do fato tem o ônus de provar o indício, ou seja, possui o encargo de provar o fato contrário ao presumido;

PRESUNÇÃO ABSOLUTA (“jure et de jure”) – O juiz aceita o fato presumido, desconsiderando qualquer prova em contrário. Assim, o fato não é objeto de prova. A presunção absoluta é uma ficção legal;

PRESUNÇÃO LEGAL – É aquela expressa e determinada pelo próprio texto legal.

PRESUNÇÃO “hominus” – Parte de um raciocínio humano, ou seja, parte de um indício e chega a um fato relevante. É necessário prova técnica quando o fato depender de conhecimentos específicos ou especializados.

Concluímos, desta forma, que a presunção legal liga o fato conhecido ao fato que servirá de fundamento a decisão.


VALORAÇÃO DA PROVA

O sistema adotado pelo legislador brasileiro é o Sistema da Persuasão Racional do juiz. Sendo o convencimento do magistrado livre. Porém, ainda que livre, deve ser racional conforme as provas descritas nos autos processuais.

O material de valoração da prova deve encontrar-se, necessariamente, contido nos autos do processo, onde o juiz tem o dever de justificá-los e motivar sua decisão. Isso permite às partes conferirem que a convicção foi extraída dos autos e que os motivos que o levaram a determinada sentença chegam racionalmente à conclusão exposta pelo magistrado.

É importante lembrar que as provas não possuem valor determinado, sendo apreciadas no contexto e conjuntamente com as demais provas, ou seja, seu peso é considerado única e exclusivamente pelo juiz.

Concluímos que, ao examinar a prova, o juiz busca, através de atividade intelectual, nos elementos probatórios, conclusões sobre os fatos relevantes ao julgamento do processo.


BIBLIOGRAFIA

FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro – Volume II. São Paulo. Saraiva, 1999. 13ª Ed. Revisada e Atualizada.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil – Volume III. São Paulo. Malheiros Editores, 2002. 2ª Ed. Revisada e Atualizada.



[1] Vicente Greco Filho. Direito Processual Civil Brasileiro. 2º Volume, 13ª Edição. Página. 182

[2] Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III, 2ª Edição. Página 71.

[3] Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III, 2ª Edição. Página 113.

Sobre o(a) autor(a)
Daniel Nobre Morelli
Advogado na Cidade de São Paulo. Cursando Mestrado em Direito Político e Econômico na Universidade Presbiteriana Mackenzie.
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