Testemunha ocupante de cargo de gerente é considerada suspeita em depoimento

Testemunha ocupante de cargo de gerente é considerada suspeita em depoimento

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um ex-vendedor da Capelini Indústria e Comércio de Tecidos Ltda., de Cerquilho (SP), que pedia para invalidar depoimento de testemunha da empresa em ação trabalhista. Segundo o empregado, a testemunha não tinha isenção de ânimo, pois, como gerente de vendas, tinha poder de mando e gestão. 

Longa manus

O vendedor, que ajuizou ação pedindo o reconhecimento de vínculo com a empresa, disse que o gerente representava um "longa manus" (executor de ordens) do empregador e, dessa forma, não poderia dar um depoimento imparcial. Ainda, segundo ele, o depoimento poderia comprometer a verdade real, “configurando o interesse no resultado da demanda”.

Testemunha

Em contestação, a Capelini argumentou que não há lei que disponha que um gerente – com ou sem poderes para aplicar sanções a funcionário – não possa testemunhar em juízo. De acordo com a empresa, o fato de o depoente exercer o cargo não o desqualificava como testemunha.

Penalidades

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto negou o pedido, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Segundo o TRT, o gerente, com poderes para aplicar penalidades, estaria equiparado à figura do empregador. A decisão ressalta que o depoimento foi considerado pelo juízo para formar seu convencimento em relação ao vínculo de emprego.

Isenção comprometida

O relator do recurso de revista do vendedor, ministro Alberto Balazeiro, votou pela invalidação do processo a partir da sentença. Ele observou que o exercício de cargo de confiança, por si só, não torna a testemunha parcial ou compromete sua isenção de ânimo. No caso, porém, foi constatado que ela tinha poderes similares ao do empregador. “Entende-se que a isenção de ânimo estaria comprometida, considerando-se suspeita a testemunha nesses casos”, concluiu.  

Processo: RR-10599-80.2019.5.15.0004

I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº
13.467/2017
CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE EXERCE
CARGO DE CONFIANÇA COM PODERES
SEMELHANTES AOS DO PRÓPRIO
EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA. Diante da possibilidade de
ofensa ao artigo 447, §3º, II, do CPC, o agravo
deve ser provido a fim de que se analise o
agravo de instrumento.
Agravo provido.
II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017.
CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE EXERCE
CARGO DE CONFIANÇA COM PODERES
SEMELHANTES AOS DO PRÓPRIO
EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA. Tendo em vista a possibilidade
de violação do artigo 447, §3º, II, do CPC,
cumpre dar provimento ao agravo de
instrumento para determinar o processamento
do recurso de revista. Agravo de instrumento
conhecido e provido.
III) RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº
13.467/2017. CONTRADITA DE TESTEMUNHA
QUE EXERCE CARGO DE CONFIANÇA COM
PODERES SEMELHANTES AOS DO PRÓPRIO
EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA. 1. A jurisprudência pacífica
desta Corte é no sentido de que o exercício de
cargo de confiança, por si só, não torna a
testemunha parcial, e tampouco compromete
sua isenção de ânimo. 2. No entanto, verificado
o exercício de cargo de confiança com poderes
de mando e gestão análogos ao do
empregador, entende-se que a isenção de
ânimo estaria comprometida, considerando-se
suspeita a testemunha nesses casos. 3. Na
hipótese, o Tribunal Regional consigna que a
segunda testemunha arrolada pela reclamada
tinha poderes para aplicar penalidades,
circunstância que a equipara à figura do
empregador, e, por conseguinte, a torna
suspeita, devendo ser acolhida a contradita.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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