Atendimento pela autoridade policial em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher

Trata sobre as providências que devem ser adotadas pela autoridade policial tão logo tome conhecimento de uma hipótese de violência doméstica e familiar contra a mulher.

A Lei nº 11.340/06 (artigo 12) elenca várias providências a serem adotadas pela autoridade policial ao tomar conhecimento de uma hipótese de violência doméstica e familiar contra a mulher. Algumas têm caráter obrigatório, no entanto, outras podem ter sua realização condicionada à discricionariedade da autoridade policial, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

Oitiva da vítima

Se possível, a autoridade policial de proceder à oitiva da ofendida, uma vez que suas informações poderão ser muito úteis para o êxito das investigações.

Geralmente as infrações penais com violência doméstica e familiar contra a mulher são cometidas de forma oculta, portanto, a palavra da vítima é de fundamental como elemento de convicção do Juiz.

Assim, se a vítima comparecer à Delegacia de Polícia, além de sua oitiva, o artigo 12, inciso I, da Lei nº 11.340/06 determina que a autoridade policial deve lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada.

No atendimento à mulher em...

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