Atendimento pela autoridade policial em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher
Trata sobre as providências que devem ser adotadas pela autoridade policial tão logo tome conhecimento de uma hipótese de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A Lei nº 11.340/06 (artigo 12) elenca várias providências a serem adotadas pela autoridade policial ao tomar conhecimento de uma hipótese de violência doméstica e familiar contra a mulher. Algumas têm caráter obrigatório, no entanto, outras podem ter sua realização condicionada à discricionariedade da autoridade policial, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Oitiva da vítima
Se possível, a autoridade policial de proceder à oitiva da ofendida, uma vez que suas informações poderão ser muito úteis para o êxito das investigações.
Geralmente as infrações penais com violência doméstica e familiar contra a mulher são cometidas de forma oculta, portanto, a palavra da vítima é de fundamental como elemento de convicção do Juiz.
Assim, se a vítima comparecer à Delegacia de Polícia, além de sua oitiva, o artigo 12, inciso I, da Lei nº 11.340/06 determina que a autoridade policial deve lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada.
No atendimento à mulher em...