Nova lei tipifica crime de violência institucional
A Lei nº 14.321/2022 tipifica o crime de violência institucional, mediante alterações na Lei nº 13.869/2019.
De acordo com o texto legal, o crime de violência institucional consiste em submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização.
A pena prevista é de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa. Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços), bem como se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.
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Réu pede, não obstante encerrada a instrução criminal, a oitiva de uma testemunha para esclarecimento da verdade e pelo fato de não ter sido possível , por circunstâncias alheias à sua vontade, arrolá-la no devido momento processual.
Petição - Revisão Criminal por novas testemunhas e retratação da vítima
Diante de apresentação de novas provas testemunhais e retratação da vítima, Condenado por juízo monocrático requer a revisão criminal, pleiteando por sua inocência.
Resumo - Controle judicial da investigação criminal
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Resumo - Processo penal feminista - produção e valoração da prova
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