TST acolhe cerceamento de defesa por dispensa de testemunhas
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que 66ª
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) reabra a instrução processual
da ação trabalhista movida por um assistente administrativo contra a
Itapemirim Turismo – Agência de Viagens e Despachos Ltda., colhendo os
depoimentos das testemunhas do trabalhador. O juiz considerou que não
era necessário ouvir todas as testemunhas, dispensando-as, pois já
tinha formado convencimento a respeito do direito do empregado ao que
pleiteou: horas extras e salário-substituição. A alegação de que a
decisão do magistrado caracterizava cerceamento de defesa foi feita
pela defesa do trabalhador nas contrarrazões ao recurso apresentado
pela Itapemirim ao TRT da 1ª Região (RJ).
O TRT/RJ reformou a sentença ao acolher o recurso da Itapemirim e
não admitiu analisar a alegação de nulidade feita pela defesa do
trabalhador por considerar que ela foi feita em “via imprópria”.
Segundo o TRT/RJ, a questão deveria ter sido abordada em recurso
próprio ou adesivo. “Das contrarrazões deduzidas pelo autor fica claro,
no que tange à nulidade do julgado, que a mesma foi suscitada
eventualmente, ou seja, somente no caso de acolhimento do apelo
patronal, o que não encontra respaldo algum. Afinal, a nulidade existe
ou não e, como tal, deve ser arguída pela parte interessada, se assim
lhe convier, independentemente do entendimento que se adote quanto ao
mérito”, dispõe o acórdão do TRT/RJ, agora reformado pela Primeira
Turma do TST, por maioria de votos.
No recurso ao TST, a defesa do trabalhador afirmou que a decisão
regional violou, entre outros dispositivos, o direito constitucional ao
contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF). Segundo o
ministro relator do recurso, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o
trabalhador tem razão. “Na hipótese dos atos, foram julgadas
procedentes as pretensões do reclamante quanto ao labor extraordinário
e salário-substituição. Portanto, naquele momento, o reclamante
carecia, de fato, do indispensável interesse em recorrer, pois, ainda
que fosse reformada a sentença e beneficiada a parte contrária, as
questões e matérias veiculadas nas contrarrazões ao recurso ordinário,
já constaram do litígio, sendo arguídas na fase processual oportuna”,
afirmou o relator. Vieira de Mello Fº foi acompanhado pelo ministro
Lelio Bentes Corrêa. O ministro Walmir Oliveira da Costa divergiu. Para
ele, o trabalhador deveria ter abordado a questão da nulidade em
recurso adesivo.