Servidor demitido por venda de informações e sem direito a defesa deve ser reintegrado
Configura cerceamento de defesa a recusa de comissão disciplinar de sindicância em ouvir testemunhas indicadas pelo investigado. No processo administrativo disciplinar, o presidente da comissão deve fundamentar adequadamente a rejeição de pedido de oitiva formulado pelo servidor em obediência aos princípios de ampla defesa.
Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança a um servidor para anular o processo administrativo que culminou na sua demissão e determinar sua reintegração aos quadros do Ministério da Fazenda.
Segundo os autos, foi instaurada uma sindicância para apurar denúncia publicada na imprensa sobre a venda de informações fiscais sigilosas no âmbito da Secretaria da Receita Federal no Rio de Janeiro. A comissão apurou que o acesso aos dados se deu mediante a senha do servidor impetrante do mandado de segurança. Encerradas as investigações, foi aberto processo disciplinar que concluiu pela responsabilidade do servidor, que teve pena de suspensão por sessenta dias. O processo foi remetido para exame da autoridade superior, que elevou a pena para demissão por improbidade administrativa e uso do cargo em proveito próprio (artigo 117 da Lei nº 8.112).
No mandado de segurança, o servidor afirma que não acessou indevidamente a base de dados da Secretaria, nem forneceu sua senha para que outros o fizessem. Argumenta ter tido seu direito de defesa cerceado durante o processo disciplinar, uma vez que não foram ouvidas pela comissão quatro testemunhas por ele indicadas. Também aponta desproporcionalidade da pena de demissão com os fatos apurados.
A relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, reconheceu que o parágrafo 1º do artigo 156 da Lei nº 8.112 permite ao presidente da comissão negar pedidos impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. Mas destacou que o entendimento firmado na Terceira Seção do STJ é que, no processo administrativo disciplinar, o presidente da comissão deve fundamentar adequadamente a rejeição de pedido de oitiva de testemunhas formulado pelo servidor, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Considerando essa orientação, a ministra Maria Thereza de Assis Moura observou que a rejeição ao pedido de produção de prova testemunhal não foi devidamente fundamentado. Seguindo o voto da relatora, a Terceira Seção, por unanimidade, concedeu a segurança ao servidor para declarar nulo o processo disciplinar a partir do ato que indeferiu o pedido de oitiva das testemunhas e para anular a portaria que demitiu o servidor, o qual deve ser reintegrado ao cargo por ele ocupado anteriormente.