A audiência no procedimento sumaríssimo trabalhista

A audiência no procedimento sumaríssimo trabalhista

Apresenta a audiência da justiça do trabalho e suas peculiaridades com enfoque ao rito sumaríssimo.

A audiência é o ato de se escutar, de atender, ou seja, consiste no ato praticado sob a presidência do juiz a fim de ouvir ou de atender as alegações das partes. [1]

As ações submetidas ao procedimento sumaríssimo são instruídas e julgadas em audiência única, tendo, em uma única oportunidade, a realização de todos os atos processuais, homenageando o princípio da imediatidade e da concentração dos atos processuais.

O escopo é, sem dúvida, tornar mais célere a solução das causas, com a concentração, na audiência, de todos os atos processuais, em homenagem ao princípio da oralidade. [2]

Apesar da audiência ser una, ela pode ser interrompida nos seguintes casos: prova técnica; intimação da testemunha que, comprovadamente convidada não comparecer para prestar depoimento; carta precatória inquiritoria de testemunha, manifestação de documentos; acolhimento de nulidade processual por não observância do prazo mínimo de cinco dias para apresentação da defesa; retorno da citação postal com as seguintes observações: mudou-se, desconhecido, recusado, endereço insuficiente, não existe número no local indicado, falecido, ausente,...entre outros. [3]

O juiz conduz o processo primando pela verdade e pela justiça buscando a pacificação social. O juiz deve pensar mais em justiça e não ficar tão focado em técnica processual e desenvolver provas ex officio quando necessário.

A conciliação é uma forma de por termo a uma lide, por conseguinte, ao processo, mediante a autocomposição. Dessa forma, todas as lides devem possuir uma intervenção do juiz, como regra, com o fim de tentar uma conciliação. [4]

O rito sumaríssimo não estipulou quantidade e nem oportunidade de o juiz propor a conciliação, podendo esta ocorrem em qualquer fase do processo, inclusive na executória, sendo assim, a lei nº 9957/2000 reafirma a intenção de que os litígios sejam resolvidos por conciliação entre as partes do processo.

Na ata de audiência devem ser registrados, resumidamente, os atos essenciais, afirmações fundamentais das partes e informações úteis das testemunhas, permitindo ao juiz decidir o que deve ser registrado ou não. Somente há necessidade de resumo das informações que sejam úteis à solução do conflito, devendo o juiz constar em ata apenas aquilo que julga ser conveniente, porém qualquer inconformismo, seja das partes ou dos advogados, em relação aos atos cometidos pelo juiz, deve ser registrado na ata de audiência pública.

A lei veda qualquer tipo de suspensão do processo, pois o rito sumaríssimo tem como objetivo a celeridade processual, assim sendo, incidentes e suspensões são decididos de plano ou na sentença.

Incidentes processuais são aqueles que devem ser decididos antes de outras questões processuais, pois mantém uma vinculação de subordinação lógica. Tem-se, como exemplo, carência de ação, prescrição e incidente de falsidade. Já, as exceções são divididas em exceção de incompetência, impedimento e suspensão. [5]

O processo trabalhista permite que as provas sejam produzidas em audiência, independentemente de requerimento antecipado, desde que sejam moralmente legitimas para que se prove a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

No procedimento sumaríssimo, a parte deverá se manifestar imediatamente sobre os documentos, na própria audiência, exceto quando houver absoluta impossibilidade. Essa impossibilidade será averiguada pelo juiz, podendo ceder ou não, prazo para a manifestação.

Apesar de dispor a lei que os documentos novos apresentados em audiência deverão ser vistos pela parte contraria na própria audiência, haverá situações, pela complexidade ou volume dos documentos, que tal não pode ser possível. Nesses casos a lei permite análise dos documentos em outra oportunidade. [6]

Cada parte poderá indicar, no máximo, duas testemunhas e, dessa forma, irão depor em relação a todos os fatos alegados, e não duas testemunhas para cada fato. A exceção, no caso de existirem duas empresas no pólo passivo do processo – cada uma terá direito a indicar duas testemunhas.

As partes devem comparecer a audiência com suas testemunhas e, assim como no procedimento ordinário, no sumaríssimo também não há rol de testemunhas.

Elas serão convidadas a prestar o seu depoimento independente de intimação, porém, pode haver situações em que a testemunha deixa de comparecer. Neste caso, o juiz determina a intimação da testemunha faltosa, devendo, a parte, comprovar que formulou o convite à testemunha, podendo este ser efetuado por qualquer meio de prova – seja documental ou testemunhal. [7]. Se, mesmo com intimação judicial a testemunha faltar, será determinada a sua condução coercitiva, via oficial de justiça, prezando o principio da celeridade processual do procedimento sumaríssimo.

A prova pericial é permitida no procedimento sumaríssimo e é chamada de prova técnica, podendo esta ser determinada de ofício ou por requerimento.

Apresentado o laudo pelo perito, as partes devem se manifestar no prazo de cinco dias e buscando sempre a celeridade processual, as partes têm prazo em comum e não sucessivas, ficando vedada a retirada dos autos da secretaria.

Dessa forma, a audiência torna-se menos técnica e reza pelos princípios que o próprio procedimento sumaríssimo impõe na sua lei – destacando a efetividade e a celeridade processual.


NOTAS

[1] MARTINS, Sério Pinto. Comissão de conciliação prévia e procedimento sumaríssimo. 2ªed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 85

[2] BEEBER, Júlio César. Procedimento sumaríssimo no processo do trabalho. São Paulo: Ltr, 2000. p. 40

[3] RAMOS, Alexandre. Procedimento sumaríssimo e comissão de conciliação prévia. Florianópolis: OAB/SC, 2000. p. 96

[4] RAMOS, Alexandre. Procedimento sumaríssimo e comissão de conciliação prévia. Florianópolis: OAB/SC, 2000. p. 80

[5] NORRIS, Roberto; NETO, José Afonso Dellegrave. Inovações no processo do trabalho: procedimento sumaríssimo (lei 9957/2000) e comissão de conciliação prévia (lei 9958/2000). Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 18

[6] BORGES, Leonardo Dias; MENEZES, Claudia Armando Couce de. O moderno processo do trabalho 3: procedimento sumaríssimo trabalhista, comissão de conciliação prévia e execução de título executivo extrajudicial na justiça do trabalho. São Paulo: Ltr, 2000. p. 20.

[7] BEEBER, Júlio César. Procedimento sumaríssimo no processo do trabalho. São Paulo: Ltr, 2000. p. 40

Sobre o(a) autor(a)
Priscilla Conzatti
Graduada em Direito pela Universidade do Vale do Itajai (UNIVALI) e especialista em Direito e Processo do Trabalho; atualmente acadêmica em Administração pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
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