Motoristas que trabalham em portos não integram categoria diferenciada


23/jun/2009

Teste já seus conhecimentos jurídicos

Responda as questões e veja seu aproveitamento e o gabarito comentado:



Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

A movimentação de mercadorias na área do porto organizado é atividade inerente à capatazia e não enseja o agrupamento dos motoristas portuários em categoria profissional diferenciada, uma vez que não se assemelha ao transporte rodoviário de cargas. O entendimento, previsto na Lei dos Portos (Lei nº 8.630/93), levou a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho a declarar a ilegitimidade do sindicato dos motoristas de Santos (SP) e a extinguir, sem julgamento de mérito, dissídio coletivo ajuizado pela entidade contra o Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo (Sopesp).

Relator do recurso, o ministro Walmir Oliveira da Costa afirmou que o reconhecimento da categoria diferenciada dos motoristas somente se justifica quando a atividade desenvolvida pelo trabalhador não se insere na atividade própria da empresa – por exemplo, quando ele deixa o local de trabalho transportando pessoas ou produtos pelas vias rodoviárias e não partilha, portanto, as mesmas condições de trabalho dos demais empregados. Não é o que ocorre nos âmbito dos portos, segundo o relator, porque a atividade de transporte interno é espécie do gênero capatazia, conforme dispõe a Lei dos Portos (artigo 57, parágrafo 3º, inciso I).

“Se a atividade dos trabalhadores se insere na descrição da capatazia, não se pode reconhecer uma categoria diferenciada a ser representada pelo sindicato dos trabalhadores rodoviários”, afirmou o relator. “Com efeito, tais trabalhadores desempenham suas atividades dentro da área dos portos, transportando mercadorias (sacaria, contêineres, carga geral) até o costado dos navios, do costado para os armazéns, dentro da área do cais. Essas atribuições não os distinguem dos demais trabalhadores de capatazia, mas delineiam a similitude de condições no desempenho das atividades laborais”, assinalou Walmir Oliveira da Costa em seu voto, citando precedente do ministro Fernando Eizo Ono no mesmo sentido (RODC 20.080/2003).

O ministro acrescentou que não se trata de motoristas que trafegam em ruas ou estradas, transportando cargas rodoviárias, sujeitos às regras do Código Nacional de Trânsito e à fiscalização por autoridade de trânsito, mas que desempenham tarefas similares àquelas desempenhadas pelos operadores de máquinas, tais como as empilhadeiras, utilizadas comumente nas atividades internas de certas empresas, como as grandes atacadistas do setor de comércio, ou nos galpões das indústrias. “São, portanto, trabalhadores portuários que não se confundem e pouco se assemelham a motoristas rodoviários, razão pela qual não se mostra suficiente para atestar a legitimidade do suscitante o registro sindical acostado aos autos”, concluiu Walmir Oliveira da Costa, e foi seguido à unanimidade pelos demais ministros da SDC.

Críticas ou sugestões sobre este conteúdo? Clique aqui.


Teste já seus conhecimentos jurídicos

Responda as questões e veja seu aproveitamento e o gabarito comentado:


Veja mais conteúdo relacionado


Sujeitos do contrato de trabalho $

31/out/2007. Conceitos de empregador, empregado e tipos de trabalhadores: aprendiz, eventual, autônomo, avulso, pequeno empreiteiro, temporário, doméstico, empregado em domicílio, rural, mãe social, terceirizado, cooperado, diretor de companhia, entre outros.

Relação de emprego $

21/mai/2007. Conceito, características, fundamentos, sujeitos, causa e o objeto.

Sujeitos do contrato de trabalho $

01/nov/2008. Espécies de trabalhadores: empregado em domicílio, aprendiz, rural, trabalhador temporário, autônomo, eventual, avulso e estagiário. 10 questões.

Normas especiais de tutela do trabalho $

28/abr/2008. Trabalhadores bancários, músicos profissionais, professores, operadores cinematográficos, ferroviários, jornalistas, químicos, entre outros. 20 questões.

Prescrição bienal também se aplica ao trabalhador avulso

11/abr/2008. A prescrição aplicável ao trabalhador avulso é a mesma prevista para o trabalhador com vínculo de emprego. Com este entendimento, fundamentado no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso interposto pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto...

Motorista monitorado por satélite ganha horas extras

15/jun/2007. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento das Lojas Riachuelo contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que determinou o pagamento de horas extras a um motorista que trabalhava em veículo monitorado por satélite. O motorista ajuizou reclamação contra seu empregador –...

TST assegura vale-transporte a trabalhador avulso

21/jun/2006. Os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiram que o trabalhador avulso tem direito ao vale-transporte porque a igualdade de direitos está expressamente assegurada na Constituição Federal. Trabalhadores vinculados ao Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (SP) ajuizaram...

TST esclarece prazo de prescrição para trabalhador avulso

02/set/2005. O prazo para o trabalhador avulso ingressar com ação na Justiça do Trabalho é de cinco anos. Sob esse entendimento, manifestado pela ministra Maria Cristina Peduzzi, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista ao Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso (OGMO) do Porto de Paranaguá e Antonina (PR). A...

TST garante a motorista ressarcimento de despesa com 'chapas'

24/mai/2004. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho analisou e deferiu um recurso de revista em que garante a um motorista do interior mineiro o reembolso por despesas efetuadas com o desembarque das mercadorias transportadas. De acordo com o voto do juiz convocado Samuel Corrêa Leite, relator da questão no TST, o trabalhador fez jus à devolução...

Trabalhador supletivo em portos não tem direito a indenização

10/jul/2003. O trabalhador portuário avulso, em caráter supletivo, não tem direito à indenização prevista na Lei nº 8.630/1993 (Lei dos Portos), já que não exerce atividade em caráter efetivo. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de revista de portuários avulsos contra o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho...

Pernoite em cabine de caminhão não conta como hora extra

12/mai/2003. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o período em que o motorista dorme na cabine do caminhão não pode ser considerado tempo à disposição do empregador e, portanto, não deve ser remunerado como hora extra. A decisão foi tomada por unanimidade de votos durante julgamento de recurso ajuizado por um ex-motorista da empresa...

Controle de tráfego pode provar horas extras de motorista

06/mar/2003. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da empresa Martins Comércio e Distribuição S. A., que buscava reverter a condenação ao pagamento de horas extras a um motorista carreteiro que exercia suas funções fora do estabelecimento. A empresa argumentava que a CLT (art. 62, I) exclui do regime de...

Últimas Notícias


Ex-vendedor da Ambev receberá R$ 100 mil por humilhações

STF conclui julgamento que apontou competência concorrente do CNJ para investigar juízes

STJ começa a julgar legalidade de outros meios de prova, além do bafômetro, para atestar embriaguez

veja mais