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Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
O prazo para o trabalhador avulso ingressar com ação na Justiça do Trabalho é de cinco anos. Sob esse entendimento, manifestado pela ministra Maria Cristina Peduzzi, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista ao Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso (OGMO) do Porto de Paranaguá e Antonina (PR). A decisão resultou favorável a um portuário que reivindicou o pagamento de dias trabalhados quase quatro anos após a conclusão da relação mantida com tomadores de serviços no porto paranaense.O OGMO recorreu ao TST contra decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (com jurisdição no Paraná), que não declarou a prescrição no caso, ou seja, a perda do direito de ação do portuário. A tese defendida pelo OGMO foi a de que o trabalhador avulso deveria ter ingressado em juízo até dois anos após a relação de trabalho. No caso, houve prestação de serviço entre 24 de fevereiro e 26 de dezembro de 1997 e a ação foi proposta em 28 de novembro de 2001.
A ministra Cristina Peduzzi, contudo, refutou a tese do autor do recurso. “Entender aplicável ao trabalhador avulso a regra específica da prescrição bienal, sem se atentar para as peculiaridades de sua relação de trabalho, configura flagrante cerceamento de seus direitos e grave violação à garantia constitucional de igualdade com os demais trabalhadores”, afirmou.
O posicionamento adotado pela Terceira Turma decorreu de interpretação da atual redação do art. 7º, inciso XXIX (modificada pela Emenda Constitucional nº 28 de 2000). O dispositivo estabelece “o direito a ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.”
A ministra observou que o texto constitucional usa a expressão “contrato de trabalho” somente ao disciplinar a prescrição bienal. Como a ligação entre o trabalhador avulso e o tomador de serviço não se estabelece por meio de “contrato de trabalho” e sim relação de trabalho (mencionada na primeira parte do inciso XXIX), aplicável ao avulso o prazo prescricional geral, de cinco anos.
Cristina Peduzzi também distinguiu os conceitos de contrato de trabalho e relação de trabalho, fundamentais para a solução do caso. O primeiro corresponde a uma relação contratual típica, prevista em legislação específica (CLT), que gera o vínculo empregatício entre as partes (empregador e empregado). A relação de trabalho corresponde a um conceito mais amplo, utilizado na Constituição para definir a atribuição da Justiça do Trabalho, a fim de ver resguardada a totalidade dos trabalhadores e não apenas os empregados.
Ao tratar do trabalhador avulso, a relatora lembrou ser esse o que presta serviço a diversas empresas, sem vínculo de emprego, conforme prevê a própria legislação previdenciária (Lei 8.213/93 e Decreto nº 3048/99). Logo, se o trabalhador avulso é aquele que atua sem vínculo, a relação de trabalho a que está submetido não é a de emprego, o que torna impossível a figura do contrato de trabalho do avulso, explicou.
“A disciplina do art. 7º, inciso XXIX, revela-se, assim, cristalina: ao trabalhador avulso aplica-se tão somente a prescrição qüinqüenal”, concluiu a ministra ao reconhecer o direito do portuário ao prazo mais dilatado para ingressar em juízo.
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10/jul/2003. O trabalhador portuário avulso, em caráter supletivo, não tem direito à indenização prevista na Lei nº 8.630/1993 (Lei dos Portos), já que não exerce atividade em caráter efetivo. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de revista de portuários avulsos contra o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho...
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