Trabalhador supletivo em portos não tem direito a indenização


10/jul/2003

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Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

O trabalhador portuário avulso, em caráter supletivo, não tem direito à indenização prevista na Lei nº 8.630/1993 (Lei dos Portos), já que não exerce atividade em caráter efetivo. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de revista de portuários avulsos contra o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Maceió (OGMO) contra decisão do Tribunal Regional de Alagoas (19ª Região), que já havia negado o pedido.

Os reclamantes ajuizaram reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento do direito ao cancelamento de seus registros profissionais e à respectiva indenização prevista na Lei dos Portos. Entretanto, os arts. 55, 58 e 59 da Lei, que regulam a possibilidade do registro e de seu cancelamento, bem como a indenização pelo cancelamento, estabelecem que, para o trabalhador avulso ter direito à indenização, é necessário que esteja matriculado na data de 31/12/1990, exercendo comprovadamente atividade em caráter efetivo, desde a matrícula até a publicação da Lei nº 8.630, e ter requerido o cancelamento do registro profissional até a data-limite de 31/12/1994.

Os reclamantes do processo em questão não preencheram esses requisitos. Eles trabalhavam em caráter supletivo e não poderiam pleitear o cancelamento dos registros, já que não eram registrados profissionalmente como efetivos. Na condição de integrantes do quadro supletivo de trabalhadores avulsos, prestavam serviços apenas quando havia falta de trabalhadores efetivos, não tendo, portanto, direito à indenização pleiteada.

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