Notícias
| Notícias da área jurídica no Brasil e novidades sobre Direito. |
6.300 |
||
| Buscar notícias: | |||
|
Contratação de capatazia por prazo indeterminado não exige registro no OGMO
30/jun/2009
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
Os operadores portuários podem contratar mão-de-obra para serviços de capatazia, por prazo indeterminado, sem intermediação do Órgão Gestão de Mão-de-Obra. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve este entendimento ao rejeitar recurso de um grupo de onze trabalhadores portuários avulsos registrados no Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo – OGMO/ES.
Os autores da reclamação trabalham no porto de Vila Velha e alegam que, em meados de 2000, tiveram diminuição de sua remuneração e perda de mercado de trabalho - cerca de 70% - devido à contratação de operadores fora do porto pela empresa TVV – Terminal de Vila Velha. Na ação, argumentam que a TVV não estaria autorizada por lei a contratar trabalhadores sem registro no OGMO. Por essa razão, pretendiam o reconhecimento do direito de preferência, obrigação da empresa em recrutá-los e indenização pelos prejuízos sofridos pela não-contratação.
De acordo com a 4ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), a atividade realizada pelos trabalhadores avulsos é definida pela Lei nº 8.630/93 (Lei dos Portos) como de capatazia, que seria a “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário”.
Ao interpretar o artigo 26 da Lei dos Portos, o TRT/ES julgou não caber exclusividade na contratação de trabalhadores portuários avulsos registrados, sendo prescindível a intermediação do OGMO, pois o parágrafo único do artigo 26 “garante a faculdade, no âmbito dos portos organizados, de ser contratada mão-de-obra para a função de capatazia, que não seja de trabalhadores portuários avulsos”. No recurso ao TST, os trabalhadores apresentaram decisão do TRT da 2ª Região (SP), que, ao contrário, entende que essa forma de contratação deve se destinar apenas aos registrados no OGMO.
Segundo o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso de revista no TST, apesar da divergência de jurisprudência no assunto, os operadores portuários podem celebrar contrato de emprego a prazo indeterminado com outros trabalhadores e não apenas com trabalhadores portuários avulsos registrados. O relator esclarece que a Lei dos Portos mantém a exigência ou exclusividade na formação de vínculo de emprego a tempo indeterminado somente em alguns casos, especificamente para contratação de trabalhadores de estiva, conferência e conserto de carga e vigilância de embarcações, nos quais não se enquadram os autores.
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
Veja mais sobre este tema no DireitoNet:
Notícias
Motoristas que trabalham em portos não integram categoria diferenciada
A movimentação de mercadorias na área do porto organizado é atividade inerente à capatazia e não enseja o agrupamento dos motoristas portuários em categoria profissional...
Prescrição bienal também se aplica ao trabalhador avulso
A prescrição aplicável ao trabalhador avulso é a mesma prevista para o trabalhador com vínculo de emprego. Com este entendimento, fundamentado no artigo 7º, inciso XXIX...
TST assegura vale-transporte a trabalhador avulso
Os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiram que o trabalhador avulso tem direito ao vale-transporte porque a igualdade de direitos está...
TST esclarece prazo de prescrição para trabalhador avulso
O prazo para o trabalhador avulso ingressar com ação na Justiça do Trabalho é de cinco anos. Sob esse entendimento, manifestado pela ministra Maria Cristina Peduzzi, a...
Trabalhador supletivo em portos não tem direito a indenização
O trabalhador portuário avulso, em caráter supletivo, não tem direito à indenização prevista na Lei nº 8.630/1993 (Lei dos Portos), já que não exerce atividade em...
Testes
Sujeitos do contrato de trabalho
10 questões. Espécies de trabalhadores: empregado em domicílio, aprendiz, rural, trabalhador temporário, autônomo, eventual, avulso e estagiário. Atualizado nos termos da Lei 11.788/08.
Salário de contribuição (Previdenciário)
10 questões. Empregado e trabalhador avulso, empregado doméstico, salário-maternidade, limites do salário, integração e arrecadação e recolhimento das prestações, conforme lei n° 8.212/91.
Artigos
Direito Portuário: breve evolução histórica e aspectos comprobatórios da necessidade da adjetivação como ramo autônomo do Direito
Por Marcio Ricardo Staffen. Ensaio destinado a confirmação do Direito Portuário como ramo autônomo do Direito mediante análise dos fatos históricos relacionados com a regulamentação da atividade portuária, demonstrando a necessidade da modernização do discurso jurídico sobre o tema.
Jurisprudência
TST - RR - 1710/2006-022-12-00
FÉRIAS EM DOBRO. TRABALHADOR AVULSO. Não se vislumbra a violação do artigo 1º da Lei 5.085/66, nem do seu Decreto regulamentador 80.271/77, e dos artigos 130, 134, 135 e...
TST - RR - 353/2006-050-12-00
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BI E NAL. APLICABILIDADE AO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PROVIMENTO. A prescrição aplicável ao trabalhador avulso é a mesma prevista para...
TST - RR - 1725/2001-022-09-00
RECURSO DE REVISTA DO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO SERVIÇO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA OGMO/PR E OUTRA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL...
TST - RR - 452742/1998
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR AVULSO. ACIDENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO PREVISTA NO ARTIGO 118 DA LEI N.º...
Críticas ou sugestões sobre esta notícia? Entre em contato.
