Peculato culposo


13/out/2009
Ocorre peculato na forma culposa quando o funcionário público encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo, involuntariamente, que outro funcionário aproprie-se de qualquer bem público de que tem a posse em razão de sua função. O crime é apenado com detenção, de três meses a um ano, no entanto poderá ser declarada extinta a punibilidade do agente caso haja a reparação do dano antes da sentença irrecorrível. Caso, porém, a reparação do dano se dê após a sentença, a pena poderá ser reduzida pela metade.

Fundamentação:

  • Art. 312, §§ 2º e 3º do CP

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Referências bibliográficas:

  • NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito - Parte Geral e Parte Especial. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

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