Tráfico de influência


29/set/2009

É o delito praticado por particular contra a administração pública, em que determinada pessoa, usufruindo de sua influência sobre ato praticado por funcionário público no exercício de sua função, solicita, exige, cobra ou obtêm vantagem ou promessa de vantagem, para si ou para terceiros. O crime é apenado com reclusão, de dois a cinco anos, e multa, devendo a pena ser aumentada da metade nos casos em que a vantagem vise beneficiar também o funcionário.

Fundamentação:

  • Art. 332 do CP

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Referências bibliográficas:

  • NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

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