Astreinte


08/set/2009
É a penalidade imposta ao devedor, consistente em multa diária fixada na sentença judicial ou no despacho de recebimento da inicial, relativa a obrigação de fazer ou de não fazer. A astreinte tem por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito. Prevê o artigo 645, do Código de Processo Civil, que "na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida".

Fundamentação:

  • Art. 645 do CPC

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Referências bibliográficas:

  • GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 2ª ed., v. III, São Paulo: Saraiva, 2009.

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Classificação das Obrigações

06/set/2007. Quanto ao objeto, seus elementos, de meio e de resultado, civis e naturais, puras e simples, condicionais, a termo e modais, de execução instantânea, diferida, periódica, líquidas e ilíquidas, principais e acessórias, com cláusula penal e "propter rem".

Obrigações de fazer

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Obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela

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Obrigação de fazer com pedido de tutela específica e liminar

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