Multa por atraso na rescisão não comporta proporcionalidade


20/out/2005

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

A multa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho para penalizar o empregador pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias equivale a um salário do empregado e não comporta qualquer proporcionalidade entre seu valor e o número de dias de atraso. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), em voto relatado pelo ministro José Simpliciano Fernandes.

O artigo 477 da CLT determina que as verbas rescisórias sejam pagas até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação a demissão, quando não houver aviso prévio, indenização equivalente ou dispensa do mesmo. Quando esse prazo não é observado, o empregado tem direito à multa equivalente a um salário.

A SDI-2 manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região) que acolheu ação rescisória da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) e desconstituiu sentença da 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro, que condenou a companhia a pagar multa proporcional ao tempo de atraso verificado na rescisão contratual de um eletricista.

Para aplicar a pena pecuniária de forma proporcional, a sentença calculou o valor do dia de trabalho do eletricista e o multiplicou pelo número de dias de atraso, ou seja, 131 dias. Com isso, a multa foi estabelecida em R$ 2.035,65, ao passo que o salário do eletricista não chegava a R$ 500,00.

De acordo com o ministro Simpliciano Fernandes, o parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT é claro ao dispor que a inobservância do prazo para a quitação das verbas rescisórias acarreta o pagamento de multa em favor do empregado, em valor equivalente a seu salário devidamente corrigido, salvo quando o trabalhador der causa à mora.

“Essa multa tem natureza de cláusula penal e visa a evitar atraso no pagamento das verbas rescisórias, ou mesmo servir como indenização mínima pelo cumprimento a destempo de tal obrigação. O fato ensejador da sua incidência é tão-somente o atraso no pagamento, sendo que, independente do tempo de mora, o seu valor corresponde a uma vez o salário do empregado, na medida em que a CLT não estipulou qualquer proporcionalidade para sua fixação”, explicou o relator.

O relator acrescentou que essa multa não deve ser confundida com a figura jurídica conhecida como “astreinte”. “O fato que dá ensejo à sua incidência é tão-somente o atraso no pagamento, não importando se este seja de um dia ou de um ano, não se confundindo, contudo, com aquela figura jurídica de direito processual denominada astreinte, em que o juiz fixa multa diária para compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer, não-fazer, ou entregar coisa certa o mais breve possível”, concluiu. A decisão foi unânime.


Veja mais conteúdo relacionado


Astreinte

08/set/2009. É a penalidade imposta ao devedor, consistente em multa diária fixada na sentença judicial ou no despacho de recebimento da inicial, relativa a obrigação de fazer ou de não fazer. A astreinte tem por finalidade o constrangimento do devedor para...

Multa do artigo 477 da CLT

15/mai/2003 por Telismar Lucca. Trata da multa do artigo 477 da CLT, com enfoque da possibilidade ou não do deferimento no caso de existência de diferenças nos pagamentos efetuados.

Controvérsia afasta multa por atraso das verbas rescisórias

30/set/2005. A existência de controvérsia entre as partes afasta a possibilidade de incidência da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, cabível em caso de atraso na quitação das verbas rescisórias. Sob esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a uma empresa de comunicação social de Brasília. Apesar da...

Verbas rescisórias não podem ser parceladas

12/mai/2005. Mesmo resultando de acordo entre as partes, o pagamento das verbas rescisórias não pode ser parcelado. O não cumprimento dos prazos previstos na CLT sujeita a empresa ao pagamento de multa. Seguindo este entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento (rejeitou) um recurso de revista da Sul Fabril S. A., que...

TST esclarece multa por atraso na quitação de verbas rescisórias

16/nov/2004. A incidência da multa por atraso na quitação das verbas rescisórias – penalidade prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – independe da duração da demora e seu valor limita-se a um salário do empregado demitido. Com esse esclarecimento, do ministro José Simpliciano Fernandes (relator), a Subseção de Dissídios...

Controvérsia sobre débito impede multa do artigo 477 da CLT

03/jun/2003. A existência de controvérsia sobre o direito do empregado à indenização trabalhista impede a aplicação da multa prevista na legislação (art. 477, § 8º) para o empregador que retardar o pagamento da verba rescisória. Com este entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu parcialmente um recurso de revista proposto pela...

Últimas Notícias


Questionar competência de TRT em recurso de revista é litigância de má-fé

STJ: Terceira Turma nega pedido de credora e privilegia recuperação da sociedade devedora

Jornalista sem registro no MTE consegue enquadramento para receber salário da categoria

veja mais


Teste já seus conhecimentos jurídicos

Responda as questões e veja seu aproveitamento e o gabarito comentado:



Críticas ou sugestões sobre este conteúdo? Clique aqui.