Controvérsia afasta multa por atraso das verbas rescisórias
Verbas rescisórias não podem ser parceladas
TST esclarece multa por atraso na quitação de verbas rescisórias
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
A multa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho para penalizar o empregador pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias equivale a um salário do empregado e não comporta qualquer proporcionalidade entre seu valor e o número de dias de atraso. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), em voto relatado pelo ministro José Simpliciano Fernandes.O artigo 477 da CLT determina que as verbas rescisórias sejam pagas até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação a demissão, quando não houver aviso prévio, indenização equivalente ou dispensa do mesmo. Quando esse prazo não é observado, o empregado tem direito à multa equivalente a um salário.
A SDI-2 manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região) que acolheu ação rescisória da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) e desconstituiu sentença da 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro, que condenou a companhia a pagar multa proporcional ao tempo de atraso verificado na rescisão contratual de um eletricista.
Para aplicar a pena pecuniária de forma proporcional, a sentença calculou o valor do dia de trabalho do eletricista e o multiplicou pelo número de dias de atraso, ou seja, 131 dias. Com isso, a multa foi estabelecida em R$ 2.035,65, ao passo que o salário do eletricista não chegava a R$ 500,00.
De acordo com o ministro Simpliciano Fernandes, o parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT é claro ao dispor que a inobservância do prazo para a quitação das verbas rescisórias acarreta o pagamento de multa em favor do empregado, em valor equivalente a seu salário devidamente corrigido, salvo quando o trabalhador der causa à mora.
“Essa multa tem natureza de cláusula penal e visa a evitar atraso no pagamento das verbas rescisórias, ou mesmo servir como indenização mínima pelo cumprimento a destempo de tal obrigação. O fato ensejador da sua incidência é tão-somente o atraso no pagamento, sendo que, independente do tempo de mora, o seu valor corresponde a uma vez o salário do empregado, na medida em que a CLT não estipulou qualquer proporcionalidade para sua fixação”, explicou o relator.
O relator acrescentou que essa multa não deve ser confundida com a figura jurídica conhecida como “astreinte”. “O fato que dá ensejo à sua incidência é tão-somente o atraso no pagamento, não importando se este seja de um dia ou de um ano, não se confundindo, contudo, com aquela figura jurídica de direito processual denominada astreinte, em que o juiz fixa multa diária para compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer, não-fazer, ou entregar coisa certa o mais breve possível”, concluiu. A decisão foi unânime.
08/set/2009. É a penalidade imposta ao devedor, consistente em multa diária fixada na sentença judicial ou no despacho de recebimento da inicial, relativa a obrigação de fazer ou de não fazer. A astreinte tem por finalidade o constrangimento do devedor para...
15/mai/2003 por Telismar Lucca. Trata da multa do artigo 477 da CLT, com enfoque da possibilidade ou não do deferimento no caso de existência de diferenças nos pagamentos efetuados.
30/set/2005. A existência de controvérsia entre as partes afasta a possibilidade de incidência da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, cabível em caso de atraso na quitação das verbas rescisórias. Sob esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a uma empresa de comunicação social de Brasília. Apesar da...
12/mai/2005. Mesmo resultando de acordo entre as partes, o pagamento das verbas rescisórias não pode ser parcelado. O não cumprimento dos prazos previstos na CLT sujeita a empresa ao pagamento de multa. Seguindo este entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento (rejeitou) um recurso de revista da Sul Fabril S. A., que...
16/nov/2004. A incidência da multa por atraso na quitação das verbas rescisórias – penalidade prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – independe da duração da demora e seu valor limita-se a um salário do empregado demitido. Com esse esclarecimento, do ministro José Simpliciano Fernandes (relator), a Subseção de Dissídios...
03/jun/2003. A existência de controvérsia sobre o direito do empregado à indenização trabalhista impede a aplicação da multa prevista na legislação (art. 477, § 8º) para o empregador que retardar o pagamento da verba rescisória. Com este entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu parcialmente um recurso de revista proposto pela...
Questionar competência de TRT em recurso de revista é litigância de má-fé
STJ: Terceira Turma nega pedido de credora e privilegia recuperação da sociedade devedora
Jornalista sem registro no MTE consegue enquadramento para receber salário da categoria
Responda as questões e veja seu aproveitamento e o gabarito comentado:
Críticas ou sugestões sobre este conteúdo? Clique aqui.