Razoabilidade de multa cominatória deve ser avaliada no momento de sua fixação

Razoabilidade de multa cominatória deve ser avaliada no momento de sua fixação

“O critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor.”

Esse critério foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reduzir de R$ 1.000 para R$ 100, sem redução do número de dias de incidência, a multa cominatória (astreintes) imposta ao Banco BMG pelo descumprimento de ordem judicial relativa a uma obrigação de R$ 123,92.

A multa foi estabelecida pelo juízo para que o banco deixasse de efetuar a cobrança mensal de R$ 123,92 na conta de um cliente, pois tal desconto foi considerado indevido. A determinação judicial só foi cumprida pela instituição financeira dez meses depois, o que gerou em favor do cliente uma multa acumulada de mais de R$ 1,2 milhão, em valores atualizados.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso em que o banco pediu a redução das astreintes, afirmou que a revisão é possível quando comprovada manifesta desproporcionalidade, ou seja, quando o valor da multa for muito superior à obrigação principal.

Entretanto, segundo a magistrada, essa análise não pode levar em conta o total acumulado da multa no momento em que a parte recorre alegando excesso, mas deve considerar o valor determinado pelo juiz, no momento de sua fixação, em vista da expressão econômica da obrigação principal.

Recalcitrância

“Se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade se faz com o simples cotejo entre o valor da obrigação principal e o valor total alcançado a título de astreintes, inquestionável que a redução do último, pelo simples fato de ser muito superior ao primeiro, poderá estimular a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais”, explicou.

“Nessa linha de raciocínio, o valor total fixado a título de astreintes somente poderá ser objeto de redução se a multa diária for arbitrada em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, mas não em razão do simples montante total da dívida”, acrescentou.

Dessa forma, segundo Nancy Andrighi, a eventual obtenção de valor total expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.714.990 - MG (2017/0101471-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : BANCO BMG SA
ADVOGADOS : VITOR CARVALHO LOPES - SP241960
BRUNO FROES MEGALE - MG168220
AMANDA LAGE PEREZ - MG155107
DANIELLA CAMPOS PINTO - DF055503
RECORRIDO : CLÉBER PAPALINO
ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO CANCHERINI - MG132222
CARLOS HEITOR PIOLI FILHO - MG129093
INTERES. : PRESTASERV PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI
ADVOGADO : CARLOS ADOLFO JUNQUEIRA DE CASTRO E OUTRO(S) - MG057893
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos
materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, do qual se extrai o
presente recurso especial, interposto em 27/10/2016 e distribuído ao Gabinete em
19/05/2017.
2. O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento,
apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão por este Superior
Tribunal de Justiça.
3. Consoante a orientação apregoada por esta e. Terceira Turma, o critério mais
justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa
cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua
fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo
devedor.
4. Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas
levando em consideração o valor final alcançado pelas astreintes, poderia implicar
em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade
jurisdicional das instâncias ordinárias.
5. Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível
com a prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final
expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em
cumprir a determinação, não enseja a sua redução.
6. Hipótese dos autos em que foi determinada, em sede de antecipação dos efeitos
da tutela, que o Banco demandado procedesse à imediata suspensão de descontos
mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$
1.000,00 (um mil reais).
7. No entanto, tendo em vista que o valor dos referidos descontos era no importe
de R$ 123,92 (cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos) ao mês,

entende-se que a multa diária fixada distanciou-se dos critérios da
proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a sua redução para R$
100,00 (cem reais) ao dia, sem alteração, contudo, do número de dias de
incidência.
8. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). VITOR CARVALHO LOPES, pela parte RECORRENTE:
BANCO BMG SA.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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