Audiência de custódia
Todo preso em flagrante, salvo se impedirem as condições pessoais, deverá ser apresentado pela autoridade policial, em até 24 horas após a prisão, ao juízo, para participação de audiência de custódia. Antes do ato em questão, deve-se possibilitar a entrevista do preso com seu advogado ou com Defensor Público. Na audiência, o juiz, depois de informar o preso sobre o direito ao silêncio, o indagará sobre sua qualificação e condições pessoais (estado civil, grau de alfabetização, meios de vida ou profissão, local da residência, lugar onde exerce sua atividade), bem como sobre as circunstâncias objetivas da prisão. Em seguida, será oferecida oportunidade para o Ministério Público manifestar-se sobre a legalidade da prisão e sobre a necessidade de decretação da prisão preventiva ou de adoção de outras medidas cautelares, para, então, colher-se a manifestação do defensor, após o que o juiz decidirá, no próprio ato e de maneira fundamentada, pelo relaxamento da prisão em flagrante, sua conversão em prisão preventiva ou pela concessão de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, nota-se que existe projeto de lei em estágio avançado visando a modificação dos dispositivos do Código de Processo Penal que tratam do tema, para que a realização da audiência de custódia passe a constar expressamente no diploma, uma vez que o artigo 306 do CPP, em seu caput e § 1º, disciplina as providências que devem ser adotadas pela autoridade policial após a lavratura do auto de prisão em flagrante, e não prevê a necessidade de apresentação do autuado ao juiz. Em 09 de setembro de 2015, o Pleno do Supremo Tribunal Federal determinou, em caráter cautelar, aos juízes e tribunais de todo o país que, observados o Pacto dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizem, em até noventa dias, audiências de custódia.
- Artigo 7º, item 5, 1ª parte, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)
- Artigo 306 do Código de Processo Penal
- GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; REIS, Alexandre Cebrian Araújo; coordenador Pedro Lenza. Direito processual penal esquematizado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.