Audiência de custódia

Audiência de custódia

Todo preso em flagrante, salvo se impedirem as condições pessoais, deverá ser apresentado pela autoridade policial, em até 24 horas após a prisão, ao juízo, para participação de audiência de custódia. Antes do ato em questão, deve-se possibilitar a entrevista do preso com seu advogado ou com Defensor Público. Na audiência, o juiz, depois de informar o preso sobre o direito ao silêncio, o indagará sobre sua qualificação e condições pessoais (estado civil, grau de alfabetização, meios de vida ou profissão, local da residência, lugar onde exerce sua atividade), bem como sobre as circunstâncias objetivas da prisão. Em seguida, será oferecida oportunidade para o Ministério Público manifestar-se sobre a legalidade da prisão e sobre a necessidade de decretação da prisão preventiva ou de adoção de outras medidas cautelares, para, então, colher-se a manifestação do defensor, após o que o juiz decidirá, no próprio ato e de maneira fundamentada, pelo relaxamento da prisão em flagrante, sua conversão em prisão preventiva ou pela concessão de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

Por fim, nota-se que existe projeto de lei em estágio avançado visando a modificação dos dispositivos do Código de Processo Penal que tratam do tema, para que a realização da audiência de custódia passe a constar expressamente no diploma, uma vez que o artigo 306 do CPP,  em seu caput e § 1º, disciplina as providências que devem ser adotadas pela autoridade policial após a lavratura do auto de prisão em flagrante, e não prevê a necessidade de apresentação do autuado ao juiz. Em 09 de setembro de 2015, o Pleno do Supremo Tribunal Federal determinou, em caráter cautelar, aos juízes e tribunais de todo o país que, observados o Pacto dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizem, em até noventa dias, audiências de custódia.

Fundamentação
  • Artigo 7º, item 5, 1ª parte, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)
  • Artigo 306 do Código de Processo Penal
Referências bibliográficas
  • GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; REIS, Alexandre Cebrian Araújo; coordenador Pedro Lenza. Direito processual penal esquematizado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

O que ocorre se não realizada a audiência de custódia no prazo de 24 horas?

Ao artigo 310 do CPP, foi acrescido o § 3º pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), trazendo uma penalidade para além dos efeitos da revogação da prisão (que passa ser considerada ilegal pelo excesso de prazo injustificado), assim quem der causa à não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. Além do mais, em face do disposto no artigo 9º, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 13.869/19, incorre em crime de “abuso de autoridade” a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de relaxar prisão manifestamente ilegal ou deixar de substituir a preventiva por cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível.

Respondida em 23/09/2020
Qual o juízo competente para realização da audiência de custódia?

De acordo com a Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no caso de cumprimento de mandado de prisão fora da jurisdição do juiz que a determinou, a apresentação do preso, para a audiência de custódia, deve ser feita à autoridade competente na localidade onde ocorreu a prisão.

Respondida em 09/05/2020
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